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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4. 5031592-13.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5031592-13.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031592-13.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA INES CARDOSO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação da tutela, e julgando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413693v7 e, se solicitado, do código CRC 87314817.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031592-13.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA INES CARDOSO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 05/12/2003.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS conceder o benefício, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, incidindo correção monetária de acordo com os índices oficiais e juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação. A partir de 30/06/09, os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas, a teor da Súmula nº 111, do STJ e da Súmula nº 76, do TRF4 e § 2º e §3º, do art. 20, do CPC.

Em apelação, requereu a parte autora seja a correção monetária fixada pelo INPC e os juros estipulados em 1% ao mês a contar da data da citação. Prequestionou o matéria expendida na peça recursal (Evento 22 - PET1).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Inicialmente aponto que a condição de deficiente é incontroversa. A parte autora é interditada (Evento1 - OUT1 - termo de compromisso - CID 20.1 - Esquizofrenia Hebefrênica).

No laudo socioeconômico (Evento 1- OUT1) restou consignado que a autora (48 anos) mora com a mãe, Sra. Ornélia (71 anos), o pai, Sr. Laudelino (82 anos), 1 irmão, portador de deficiência intelectual. Reside em casa própria, mista, de 07 cômodos. A residência é bem equipada com: 02 fogões, sendo um de 06 bocas, 02 televisores em bom estado, centrífuga, depurador de ar, geladeira em bom estado. A residência possui móveis razoavelmente conservados.

O laudo salienta que a família possui plano funerário com oferta de serviços médicos e que:

...os genitores, são acometidos por diversas enfermidades com recorrência a consultas particulares pra evitar longa fila para agendamento pelo Sistema Único de Saúde.

O autor é avaliado por médico trimestralmente, "neurologista a um custo de R$ 150,00". Alguns medicamentos lhes são fornecidos pelo SUS e os gastos mensais com os medicamentos para o autor são estimados em R$ 200,00 (duzentos reais).

Verifico que a parte autora faz avaliações psiquiátricas ao custo de R$ 80,00 (oitenta reais) a consulta.

A renda familiar é proveniente de benefícios de valor mínimo recebidos pelos genitores.

Aponto que mesmo sendo os benefícios de valor mínimo recebidos por idosos, não há como considerar a família em estado de miserabilidade. Observo que a família tem plano de saúde a seu dispor e se utiliza de médicos particulares para evitar filas do SUS.

Consta do laudo que o casal possui outros filhos: a Sra. Vanderléia, de quem recebeu um de seus fogões e um de seus televisores, a Sra. Zoraide, o curador do requerente, o Sr. Jair, o Sr. Vanderlei, que deixou uma boa mobília de quarto para o autor, pois não vive mais na casa e a Sra. Tatiane. Depreende-se que os filhos prestam ajuda aos pais e aos irmãos.

Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.

Assim, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual merece provimento a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Sucumbência

Invertida a sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 1 - OUT1).

Do recurso da parte autora

Tenho por prejudicado o recurso da parte autora, eis que visava a reforma da sentença no que tange à incidência de juros e correção monetária das parcelas em atraso.

Antecipação da Tutela

Considerando a reforma do julgado, fica revogada a antecipação da tutela.

Ressalto que eventuais valores recebidos por força da medida antecipatória, confirmada em sentença, são irrepetíveis, eis que percebidos de boa-fé.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação da tutela, e julgando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413692v7 e, se solicitado, do código CRC D8E109AF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031592-13.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003755920118160045
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA INES CARDOSO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500074v1 e, se solicitado, do código CRC FFD18FB8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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