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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4. 0004890-18.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0004890-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004890-18.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TOMAS CASTRO BORGES CARVALHO
ADVOGADO
:
Luiz Eduardo Fernandes Corrêa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUARAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387628v6 e, se solicitado, do código CRC F37160AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004890-18.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TOMAS CASTRO BORGES CARVALHO
ADVOGADO
:
Luiz Eduardo Fernandes Corrêa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUARAI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 25/09/2008.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS conceder o benefício, desde a DER, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, as parcelas vencidas, pelo IGP-M, desde o vencimento de cada uma; juros de 01% ao mês, desde a citação; honorários fixados em R$ 2.000,00, com base no § 4º, do art.20, do CPC. Sem custas.

Nas razões de apelação alega o INSS, em síntese, a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Inicialmente aponto que a condição de deficiente é incontroversa (laudo pericial - fls. 277/278). A parte autora sofre de Retardo Global do Desenvolvimento com Transtorno do Espectro Autista - Síndrome de Asperger - CID 10 - F84.5.

No laudo socioeconômico (fls. 280-283 - 16/11/2014) restou consignado que o autor (10 anos) mora com a mãe, a Sra. Verônica (35 anos), uma irmã, Maria Isabel (04 anos), um irmão, Miguel (02 anos), e o companheiro da genitora, o Sr. Alberto Geovane (34 anos), pai de seus irmãos. Reside em casa própria, financiada, de 07 cômodos.

A assistente social consigna a existência de gastos com medicamentos, porém não indica o valor mensal despendido com os mencionados remédios. Refere gastos mensais de R$ 1.200,00 com mercado; R$ 200,00 com leiteiro, bem como água, luz, gasolina, telefone, táxi, consultas médicas e fraldas.

A documentação acostada demonstra a aquisição de alguns medicamentos e fraldas (fls. 117-124), sendo a grande maioria das consultas médicas realizadas pelo SUS. Há, ainda, comprovação de despesas com a escolhinha que atende o menino (fls. 126-127), gastos com o financiamento da casa (fl. 129) e água (fl. 130).

Observo que o requerente possui uma cuidadora, a Sra Ana, há 04 anos, não havendo referência no tocante ao salário percebido pela mesma.

A renda familiar declarada pela Sra. Verônica compõe-se das seguintes parcelas: R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), oriundos de pensão alimentícia recebida pelo autor; R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais), referente ao salário do Sr. Alberto Geovani, trabalhador da CORSAN. A mãe do autor, funcionária pública municipal, afirmou receber a quantia de 01 salário mínimo, como auxiliar de biblioteca.

Percebo, no entanto, que houve omissão de dados por parte da família ao assistente social, porquanto foi juntado aos autos documento expedido pela Previdência Social, Detalhamento de Crédito, no qual resta demonstrado ser a genitora beneficiária de pensão por morte (fls. 19 e 176). Em consulta realizada hoje, cuja juntada do extrato determino, verifica-se que o valor atual da pensão atinge a importância de R$ 1.324,06 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos).

Assim, tem-se que a renda familiar é de aproximadamente, R$ 3.600,00 (três mil seiscentos reais), sendo a renda per capita, em torno de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.

Ademais, diante das contradições e da omissão de informações, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual merece provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Sucumbência

Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 152/153).

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004890-18.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00067719720108210061
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TOMAS CASTRO BORGES CARVALHO
ADVOGADO
:
Luiz Eduardo Fernandes Corrêa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUARAI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500044v1 e, se solicitado, do código CRC EDAC3626.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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