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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4. 0008790-09.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0008790-09.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008790-09.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DAYANE FERNANDA DE OLIVEIRA SABEC
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343762v6 e, se solicitado, do código CRC 610AF05F.
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Data e Hora: 22/04/2015 17:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008790-09.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DAYANE FERNANDA DE OLIVEIRA SABEC
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 23/03/2009.

A sentença julgou a ação improcedente o pedido (fls. 69-74). A parte autora foi condenada ao pagamento de custa e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade, é devido o benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Mérito

Observo que a condição de deficiente da parte autora é incontroversa (certidão de interdição - fls. 15), sendo a requerente portadora de Paralisia Cerebral causada por anóxia intra-parto.

No laudo socioeconômico (fls. 113/114) restou consignado que a autora, com 28 anos de idade, vive com a mãe e curadora, a Sra. Silvana; o padrastro, Sr. Joaquim e 01 irmão, Joaquim Junior, universitário, em residência própria de alvenaria, em ótimo estado de conservação, 03 dormitórios, 01 sala de visitas, 01 cozinha, 02 banheiros internos. Declara a perita que as peças são grandes e bem mobiliadas.

O laudo demonstra gastos eventuais com medicamentos, sendo um deles no valor de R$ 220,00 mensais, pois normalmente obtém os rémedios através da rede pública. Tem gastos com bota ortopédica, uma vez por ano, no valor de R$ 400,00 e demais aparelhos ortopédicos para sua filha.

Tanto o padrasto, como o irmão e a mãe da autora estão inseridos no mercado de trabalho.

O padrasto da requerente é motorista autônomo e a genitora da autora não informou a média de seu rendimento mensal por ser "variável".

Declarou que seu filho é estagiário da Prefeitura Municipal, porém não declarou o valor de seu salário "por ele estar em processo de finalização do contrato".

A Sra. Silvana é funcionária pública municipal, auferindo uma renda mensal de R$ 1.800,00.

Aponta, por derradeiro, a expert:

"Sempre um tanto evasiva, a Senhora SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, não disfarçou seu estranhamento durante todo o procedimento do técnico responsável pela visita, chegando a afirmar, que já havia desistido da demanda, dando o requerimento processual por encerrado, depois de reiterados indeferimentos do mesmo."(grifei)

Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Ademais, ante as muitas omissões e negativas de informações ínsitas no laudo socioeconômico, tenho como ausente, pois, a comprovação do estado de miserabilidade, sendo indevido o benefício.

Logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência

Arcará a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 26).

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008790-09.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006371220098160099
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
DAYANE FERNANDA DE OLIVEIRA SABEC
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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