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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TRF4. 0017891-41.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial. (TRF4, REOAC 0017891-41.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017891-41.2012.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
LEONICE DOMINGUES DOS SANTOS e outros
:
JOCE ELIANE DOMINGUES DOS SANTOS
:
JUCELIA DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabricio Ullirsch e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial provimento à remessa oficial, para adequar os critérios dos juros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531648v5 e, se solicitado, do código CRC E32C4DC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017891-41.2012.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
LEONICE DOMINGUES DOS SANTOS e outros
:
JOCE ELIANE DOMINGUES DOS SANTOS
:
JUCELIA DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabricio Ullirsch e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial, desde a citação, em 09/03/2010 (fls. 58) até a data do óbito, ocorrido em 13/09/2011(fls.114).

Devido ao falecimento do autor, no curso do processo, foi ordenada pelo MM. Juízo a quo, fossem os herdeiros habilitados nos autos (fls. 178).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício, incidindo a correção monetária pelo INPC; juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/06/2009, pelo índice da caderneta de poupança, com aplicação de uma só vez. Condenou também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, a teor da Súmula 111 do STJ e §3º do art. 20, do CPC e custas pela metade (fls. 171 a 180).

Intimadas as partes para apresentação de recurso, deixaram o prazo decorrer in albis (fls. 182 e verso/183).

Subiram os autos a esta Corte por força de reexame necessário.

O MPF opinou pela habilitação dos herdeiros e pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

O laudo pericial (fls. 79/80) demonstrou que o requerente sofria de diversas enfermidades: desmineralização óssea, deformidade óssea no terço proximal da fíbula da perna esquerda, deformidade óssea no maléolo tibial, prótese de cabeça de fêmur esquerdo, cardiopatia (insuficiência cardíaca congestiva), hipertensão arterial sistêmica, diabetes e perda de dentes devida a extrações. O expert concluiu pela incapacidade permanente.

O laudo socioeconômico (fls. 90 a 92) demonstra que o autor (61 anos), vivia com: a filha (27 anos), o genro (29 anos), 01 neto e 01 neta menores. Residia em casa de madeira, sem reboco, com 02 quartos, 01 cozinha, banheiro externo, dividida por móveis, por inexistirem paredes internas. O imóvel situa-se em local em condições precárias de urbanização.

O genro do autor é trabalhador safrista e a filha, empregada doméstica, trabalhadora rural e, à época de eleições trabalha como "cabo eleitoral". Recebem Bolsa Família no valor de R$ 120,00. Os rendimentos do casal não ultrapassam a 01 salário mínimo.

Apontou o laudo que a parte autora obtinha medicamentos através da rede pública de saúde.

A perita Assistente Social referiu-se à situação do mesmo como "lamentável" (fls. 92).

Assim, restou presente a condição econômica de risco e a deficiência, sendo devido o benefício assistencial desde a citação, em 09/03/2010 (fls. 58), tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus contra a Autarquia e ausência de recurso no ponto, até a data do óbito, ocorrido em 13/09/2011(fls.114).

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, a sentença merece reforma quanto aos juros.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Mantidos, porque corretamente fixados.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para adequar os critérios dos juros.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531647v5 e, se solicitado, do código CRC 6D98CA97.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017891-41.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009349720108240022
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
LEONICE DOMINGUES DOS SANTOS e outros
:
JOCE ELIANE DOMINGUES DOS SANTOS
:
JUCELIA DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabricio Ullirsch e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633820v1 e, se solicitado, do código CRC 9758B780.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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