Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5010689-20.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, AC 5010689-20.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010689-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VAGNER FAGUNDES
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO QUINATO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
os mesmos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária e fixar a taxa de juros de 1% até o advento da Lei nº 11.960/09; bem como dar negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524181v8 e, se solicitado, do código CRC 338C5B27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010689-20.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VAGNER FAGUNDES
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO QUINATO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
os mesmos
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 03/12/2008 (Evento1 - INC1 e OUT5).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício, desde a DER, em 03/12/2008, correção monetária a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, com base no INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei n.º 8.213/91 e REsp. n.º 1.103.122/PR), até o advento da Lei 11.960/09, quando então deverá incidir a TR, como índice de correção monetária. E, a partir da citação, tanto para a correção do valor quanto para compensação da mora, deverá incidir uma única vez quando do pagamento, os índices de correção da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou também ao pagamento de custas, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ e honorários periciais fixados em R$ 469,00. Deferida a tutela antecipada, foi determinada multa, a ser fixado o valor, em caso de descumprimento (Evento 89).

Apela a autora e requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária das parcelas em atraso e os juros de mora no percentual de 1% ao mês (Evento 93).

Em apelação, a Autarquia sustentou a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício. Insurge-se contra o termo inicial, requer seja estabelecido desde a data do laudo pericial 19/07/2014 e aplicada a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à correção monetária e aos juros de mora (Evento 96).

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do apelo do INSS.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

O laudo pericial (Evento 72 - 14/07/2014) demonstra que o requerente possui Epilepsia não especificado - CID G 40 - 9 e Enxaqueca - CID G 43.3 - . O autor faz uso de medicamentos, mas não obtém bons resultados. Conclui o expert ser a enfermidade de caráter total e permanente.

O laudo socioeconômico (Evento 81 - 11/11/2014) demonstra que o autor (32 anos), vive com sua companheira, a Sra. Leoni (30 anos) e o filho menor (06 anos), em casa de 02 quartos pequenos, sala e cozinha, banheiro. A residência é minimamente equipada como móveis em bom estado de conservação.

A família sobrevive do recebimento de Bolsa Família no valor de R$ 112,00 e da ajuda da avó do requerente, a Sra. Maria de Jesus (91 anos).

Demonstra o laudo, consoante relatos da equipe de saúde da cidade onde vive, que a companheira do autor sofre de doenças físicas e psicológicas.

Na sequencia, a perita assistente social conclui:

[...]é visível que a família tem sérios problemas de saúde não tem condições de trabalhar para se manterem e manter seus tratamentos. As condições financeiras são péssimas[...]

O INSS aduz no apelo, que a renda per capita familiar à época da DER (03/12/2008) não configuraria risco social, pois o autor morava com a mãe, a Sra. Valdenis, o padrasto, Sr. João Ednilson, os quais auferiam renda de R$ 100,00 e R$ 150,00, respectivamente; um irmão e uma irmã menores. O Sr. João Ednilson foi beneficiário de auxílio-doença, especialmente entre 26/11/2009 a 25/02/2010 e 15/04/2010 a 20/06/2011 (Evento 96 -OUT1). Ademais, a parte autora, em 21/01/2011 a 04/03/2011, possuiu vínculo empregatício e o último salário foi de R$ 192,00 (Evento 96 -OUT1) e sua companheira recebeu salário maternidade.

Obviamente restou claro e presente o risco social também às referidas épocas alegadas pela Autarquia.

Assim, presente a condição de deficiência e o risco social, é devido o benefício assistencial desde a DER, em 03/12/2008 (fls. 22), não merecendo reparos, neste aspecto, o decisum.

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, a sentença merece reforma quanto aos juros de mora e correção monetária.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Mantenho como decidido.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Antecipada

Mantenho como deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária e fixar a taxa de juros de 1% até o advento da Lei nº 11.960/09; bem como dar negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524180v6 e, se solicitado, do código CRC E62C8F81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010689-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007680920138160111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VAGNER FAGUNDES
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO QUINATO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
os mesmos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E FIXAR A TAXA DE JUROS DE 1% ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09; BEM COMO DAR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634110v1 e, se solicitado, do código CRC 205CE7FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora