D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000553-49.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSIANI JUSTO VITCOSKI |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os juros de mora, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para adequar os critérios dos juros, e, de ofício determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441018v4 e, se solicitado, do código CRC F19964CD. | |
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Data e Hora: | 22/04/2015 17:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000553-49.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 15/06/2011, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 03/08/2006 (fls. 22).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, a contar da DER, descontadas eventuais parcelas já pagas. Determinou a correção dos valores pelo INPC e juros de mora de 01% ao mês a contar da citação. Condenou também ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença. Sem custas.
Deferida a tutela antecipada (fls. 111/112), o INSS comprovou a implantação do benefício (fls. 115/116).
Em apelação (fls. 135 a 146) a Autarquia sustentou a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício. Requereu a aplicação da Lei n.º 11.960/09 no tocante aos juros e correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
O laudo pericial (fls. 97 a 107) demonstra que a requerente possui Retardo Mental não especificado - CID 10 F79. Conclui o expert ser a enfermidade de caráter total e permanente.
O laudo socioeconômico (fls. 56 a 58) demonstra que a apelada (09 anos), vive com a mãe, a Sra Rosmani (40 anos), o padrasto, Sr. Romildo (43 anos), e 02 irmãos menores, em casa de madeira simples com 03 quartos pequenos, sala e cozinha conjugadas, banheiro e 01 área. A residência, bastante precária, é fruto de doação de familiares, não possui rede sanitária, sendo utilizada uma fossa como privada.
Aponta o laudo, ainda, que os medicamentos são obtidos através da rede pública de saúde.
Os pais da autora são agricultores e não auferem renda fixa, mas variável, entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 500,00(quinhentos reais).
A perita assistente social conclui presente o risco social e indicou a necessidade do recebimento do benefício assistencial.
Assim, presente a condição econômica de risco e a deficiência, é devido o benefício assistencial desde a DER, em 03/08/2006 (fls. 22), não merecendo reparos, neste aspecto, o decisum.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, a sentença merece reforma quanto aos juros.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Sem custas.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para adequar os critérios dos juros, e, de ofício determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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Data e Hora: | 22/04/2015 17:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000553-49.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00015404020118210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSIANI JUSTO VITCOSKI |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS, E, DE OFÍCIO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 23/04/2015 14:30 |