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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF4. 5015753-25.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a partir da data do inicio da incapacidade constatada em laudo pericial. (TRF4, AC 5015753-25.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015753-25.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RONALDO CORREA
ADVOGADO
:
ISANE BRESSIANI MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a partir da data do inicio da incapacidade constatada em laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS conceder o benefício assistencial, desde janeiro/2013, excluído o período compreendido entre 02/01/2014 a 10/12/2014, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415258v6 e, se solicitado, do código CRC B3902A92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015753-25.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RONALDO CORREA
ADVOGADO
:
ISANE BRESSIANI MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25% e, na hipótese de não ser reconhecido o direito, postula seja concedido o benefício assistencial.

A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez por falta de qualidade de segurado e passou ao exame do pedido de benefício assistencial, indeferindo-o face à existência de renda per capita do grupo familiar ser superior a ¼ do salário-mínimo.

Nas razões de apelação, sustentou o autor, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade e a condição de deficiente, é devido o benefício. Requereu seja o termo inicial fixado a partir de janeiro/2013, quando constatada a incapacidade através da perícia médica e, sucessivamente, se diverso for o entendimento, a desconsideração da renda da companheira, por ter sido despedida em 10/12/2014, sem direito a seguro desemprego, o que evidencia a miserabilidade da família.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente aponto que a condição de deficiente é incontroversa, consoante constou do laudo pericial (Evento 47 e 69). O requerente é portador de Esquizofrenia não especificada - CID 10 F 20.9.

O laudo socioeconômico (Evento 49) demonstra, que o autor vive com sua companheira, a Sra. Ana e 02 filhas menores; em imóvel de alvenaria financiado, com 07 cômodos, sem forro, muito simples.

Não há despesas com medicamentos, pois são fornecidos gratuitamente pela rede pública de saúde.

A renda familiar, à época da realização do laudo, 14/03/2014, totalizava R$ 900,00 (novecentos reais), proveniente do trabalho da companheira como cozinheira numa sorveteria e diarista em dois ou três turnos por semana, percebendo R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como do Bolsa Família, no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais).

A família recebe ajuda para vestuário e alimentação provenientes da igreja que frequenta.

Observo que a CTPS juntada pelo autor demonstra que a companheira está desempregada (Evento 106 - CTPS2- Admissão: 02/01/14 - Demissão: 02/12/2014).

A prova da rescisão contratual, já referida, foi acostada aos autos em 19/01/2015, posteriormente à elaboração do laudo socioeconômico (14/03/2014), a qual deve ser levada em consideração. Neste sentido, os seguintes entendimentos: "O acolhimento de fato novo somente é admissível quando não altera a causa petendi. O princípio do art. 462 do CPC de 1973 deve ser entendido considerando-se o que dispõem os art. 302 e 303 do mesmo diploma legal."(RT 488/209) e, a contraio sensu, não se considera fato superveniente "o que já ocorrido e do conhecimento do demandante, mesmo antes do ajuizamento da ação"(STJ - 3ª T., Resp 5.7217, Min. Waldemar Zveiter, j. 6.8.98. DJU 3.5.99).

Assim, verifica-se que durante parte do período em discussão a renda dos membros da família era suficiente para a manutenção do núcleo familiar, contudo, em vista da rescisão de contrato de trabalho da Sra. Ana, ocorrida em 10/12/2014, percebe-se que a renda familiar entrou em franco declínio, sendo a manutenção das necessidades básicas realizadas apenas com o Bolsa Família, no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), acrescida de R$ 50,00 (cinquenta reais), por trabalho de diarista, de dois a três turnos semanais.

Neste contexto, tenho que a sentença de improcedência merece ser reformada, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, a partir de janeiro/2013, data considerada como termo inicial da incapacidade do autor (Evento 69 - LAU1) e período do em que sua companheira se encontrava desempregada, restando configurado o estado de miserabilidade (Evento 56- CNIS3 e Evento 106 - CTPS2), excluído o lapso temporal entre 02/01/2014 a 10/12/2014, época de vigência do último contrato de trabalho registrado da companheira da parte autora (Evento 56- CNIS3 e Evento 106 - CTPS2).

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Honorários

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessória, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS conceder o benefício assistencial, desde janeiro/2013, excluído o período compreendido entre 02/01/2014 a 10/12/2014, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415257v6 e, se solicitado, do código CRC 5D4C63BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015753-25.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50157532520134047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
RONALDO CORREA
ADVOGADO
:
ISANE BRESSIANI MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE JANEIRO/2013, EXCLUÍDO O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/01/2014 A 10/12/2014, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500106v1 e, se solicitado, do código CRC 8C52E6C4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:31




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