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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA ANTERIORMENTE A 12/02/2004 (PRIMEIRA DER). JUROS DE MO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:17:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA ANTERIORMENTE A 12/02/2004 (PRIMEIRA DER). JUROS DE MORA A PARTIR DE 1º/07/2009. LEI Nº 11.960/2009 E RESP 1.270.439. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a partir da primeira DER, em 12/02/2004, respeitada a prescrição quinquenal, pois constatada a incapacidade anteriormente àquela data. 2. Os juros de mora, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 5003432-10.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003432-10.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLAUDIO JOSE MARTINS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA ANTERIORMENTE A 12/02/2004 (PRIMEIRA DER). JUROS DE MORA A PARTIR DE 1º/07/2009. LEI Nº 11.960/2009 E RESP 1.270.439.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a partir da primeira DER, em 12/02/2004, respeitada a prescrição quinquenal, pois constatada a incapacidade anteriormente àquela data.
2. Os juros de mora, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para fixar como termo inicial do benefício assistencial a data da primeira DER, em 12/02/2004, respeitada a prescrição quinquenal, bem como para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, excluídas as parcelas vincendas; dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial para adequar a incidência dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7428624v5 e, se solicitado, do código CRC A17385C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003432-10.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLAUDIO JOSE MARTINS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 12/02/2004 (Evento 1 - PROCADM9).

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício, desde a segunda DER, em 22/01/2010 (Evento 1 - PROCADM9). Determinou a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00. Condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência do INPC/IBGE; juros de 01% ao mês, estes a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 5% do valor da condenação, determinando a compensação das verbas. Sem custas (Evento 67 - SENT1).

Apelou a parte autora buscando seja o termo inicial do benefício fixado desde a primeira DER, em 12/02/2004. Requereu a reforma dos honorários advocatícios para que sejam fixados em 10% do valor da condenação (Evento 77- REC1).

No Evento 78 - CONBAS1, o réu comprova a implantação do benefício.
Em apelação, o INSS requereu aplicação dos índices da caderneta de poupança, no tocante aos juros de mora, a partir de 1º/07/2009. Prequestionou o matéria expendida na peça recursal (Evento 82 - APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. O MPF opinou pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Verifico que o laudo socioeconômico foi exaustivamente analisado pelo MM. Juízo a quo na sentença, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

Do Requisito Econômico:
6. No laudo socioeconômico produzido durante a instrução processual (evento 24), constatou-se que o grupo familiar do autor é composto por si, sua mãe - Srª Benta -, de 68 anos de idade, e seu padrasto - Sr. Pedro -, de 68 anos de idade. O rendimento mensal familiar é de 2 salários mínimos, oriundos de benefícios de amparo social ao idoso percebidos pela mãe e pelo padrasto do autor (NB`s 5463224508 e 5518706746).

6.1. Quanto às despesas mensais, segue relação extraída do laudo socioeconômico:
Despesa
Valor (em R$)
Água (média dos meses de 01/13 a 06/13. Ligação partilhada por três residências, construídas sobre o mesmo terreno)
Fonte
Luz (médias dos meses de 01/13, 06/13, 08/13 e 09/13)
44,57
Gás
100,00
Remédios (utilizados pelos genitores)
70,00
Alimentação
500,00
Telefone celular
10,00
As roupas e calçados são recebidos através de doações.
Os remédios utilizados pelo autor, são obtidos gratuitamente na rede pública, embora não tenha o acompanhamento específico (psiquiatria) na localidade onde reside.

6.2. Após a realização da perícia socioeconômica, a perita relatou que:
'O imóvel da família situa-se em zona rural do município e local de difícil acesso. Poucos horários de ônibus. Área pequena, não escriturada, teria sido recebida pelo Sr. Pedro através de doação de seu ex-patrão. Aos fundos da casa muitos entulhos.
A casa é de madeira velha, composta por 4 peças(2 quartos, cozinha,banheiro), com frestas, sem pintura. Mobília usada, em estado precário. Ambiente humilde, limpo. Quartos desorganizados.

7. Tocante ao enquadramento da renda familiar per capita em ¼ do salário mínimo, conforme previsão do artigo 34 e parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial já concedido a qualquer outro idoso membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Nessa linha, buscando privilegiar o princípio da igualdade, entendo que deve ser excluído qualquer benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo percebido por maior de 65 anos de idade.
Posicionamento semelhante foi adotado pelo STJ, em incidente de uniformização, e pelo TRF da 4ª Região, como se observar nos julgados a seguir transcritos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.
(Pet 7203/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011) (grifei)
'PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.2. Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial.3. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade para o exercício de atividade laboral, é de ser concedido o benefício assistencial.' (AC Nº 0010372-49.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, julgado em 23.08.2011).(Grifou-se).
Desse modo, o benefício de amparo social ao idoso (NB 5463224508) percebido pela mãe do autor - Srª Benta - e o benefício de amparo social ao idoso (NB 5518706746) percebido pelo padrasto do autor - Sr. Pedro - não integram o cálculo da renda per capita para efeito desse benefício.

Conclusão

8. Considerando que não há outra fonte de renda formal a ser considerada, aliado às condições fáticas verificadas no caso concreto, resta evidente a situação de extrema vulnerabilidade social vivenciada pela parte-autora.
Nesse contexto, fica demonstrado que a parte-autora atende, do ponto de vista objetivo, a exigência econômica prevista na Lei 8.742/93, pelo que a concessão do benefício é medida que se impõe.

O laudo pericial (Evento 28 - LAUDPERI1 - 18/09/2003) demonstra que o autor sofre de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado - CID10: F31.3 e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de crack e outros transtornos mentais e comportamentais - F14.8. A parte autora apresenta incapacidade temporária. O laudo aponta redução total de capacidade para o trabalho e consigna: "O periciado vivencia período de grave abalo emocional, sem possibilidades para se adaptar às demandas diárias do ambiente social, mesmo porque não está em condições de manter cuidados básicos consigo próprio."

Embora o Sr. perito declare haver possibilidade de erradicação do estado incapacitante (Evento 28 - LAUDPERI1 - resposta ao quesito nº 11) mediante tratamento adequado, não verifico que sua recuperação possa se dar em curto espaço de tempo. O autor é pessoa humilde, obviamente, sem condições de realizar um tratamento psicoterápico de longo prazo, compatível com suas graves necessidades, como sugerido em resposta ao quesito nº 13.

Ademais, tal quadro psicossocial, não lhe possibilita a inserção no mercado de trabalho por motivos alheios à sua vontade. Como o autor não tem condições de exercer atividade profissional por existência de restrições, impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993).

Logo, não merece reparos a sentença de procedência.

Termo Inicial

O requerente acostou ao feito diversos documentos atestando suas enfermidades desde o ano de 2004 (Evento 1- PROCADM9), nos quais resta claro o diagnóstico das doenças que padece, v.g.: guia de encaminhamento - nota de alta com data de 26/06/2004 - Hospital Espírita; ficha de atendimento ambulatorial, datado de 22/05/2005 - Hospital Centenário; atestados médicos emitidos em 02/12/2009 e 06/05/2013.

Em resposta ao quesito nº 03, referente à data do início da doença (DID), o expert consigna que "teve início há cerca de 20 anos.", embora o laudo complementar aponte como iniciadas em 15/12/2009, em vista de atestado médico apresentado (Evento 43 - LAUDPERI1).

Neste contexto, tenho que merece ser reformado o termo inicial para a primeira DER, em 12/02/2004, pois foi constatado em laudo pericial e na prova documental já referida, que a parte autora está acometida de enfermidades psíquicas desde aquela data.

Assim, comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício, desde 12/02/2004, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença quanto aos juros.

Honorários Advocatícios

Considerando-se a sucumbência integral do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor.

Antecipação de tutela

Mantida a tutela antecipada, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Deixo de adentrar no exame sobre a adequação do prazo concedido para cumprimento da determinação e do valor da multa imposta, eis que o INSS cumpriu tempestivamente a ordem, não havendo incidência da astreinte.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para fixar como termo inicial do benefício assistencial a data da primeira DER, em 12/02/2004, respeitada a prescrição quinquenal, bem como para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, excluídas as parcelas vincendas; dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial para adequar a incidência dos juros de mora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003432-10.2013.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50034321020134047122
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
CLAUDIO JOSE MARTINS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DATA DA PRIMEIRA DER, EM 12/02/2004, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500172v1 e, se solicitado, do código CRC 8B13DFB0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:33




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