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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇ...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). 2. No caso dos autos, houve comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto. (TRF4, AC 5004022-26.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004022-26.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA BORBA DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GUIOMAR BORBA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JANETE DE BORBA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Vânia Borba de Souza, nascida em 23-12-1984, devidamente representada, ajuizou em 11-03-2022 ação contra o INSS, postulando o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde o cancelamento administrativo, bem como a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 66.683,34, caracterizado como percebimento indevido pelo INSS.

Na sentença, publicada em 19-10-2022, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 53 - SENT1):

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e, nos termos da fundamentação:

I) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para restabelecer o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 87/115.085.686-3) desde 01/08/2021 (DCB); e

II) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que a parte autora não está obrigada a restituir ao INSS os valores que recebeu indevidamente em razão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 87/115.085.686-3), cessado em 01/08/2021, no montante de 66.683,34 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 12/10/2021.

Em suas razões de apelação, o INSS assevera que a parte autora recebeu o benefício assistencial de forma indevida, uma vez que em regular processo administrativo constatou-se que, no período apurado, o valor da renda mensal per capita era superior ao limite legal.

Nesse sentido, sustenta que a renda obtida por integrante do grupo familiar que permita prover a subsistência da beneficiária torna irregular a manutenção do benefício. Entende devido o ressarcimento dos valores, independentemente de comprovação de boa-fé ou má-fé.

Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de devolução dos valores do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/115.085.686-3) percebidos pela autora, no total de R$ 66.683,34, os quais entende indevidos o INSS (evento 1 - PROCADM8). O processo administrativo não refere, contudo, o período abrangido por tal cálculo.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a concessão do supracitado benefício assistencial iniciou em 06-10-1999, em virtude da situação de miserabilidade constatada à época e por ser a beneficiária pessoa com deficiência decorrente de retardo mental grave (CID F72.1).

Sucede que, segundo Relatório do INSS datado de 2021, foi constatada a alteração da renda per capita do grupo familiar da beneficiária, a qual passou a superar ¼ do salário mínimo (evento 1 - PROCADM8 - fls. 59 e 60).

Conforme consta do processo administrativo, os genitores da titular passaram a perceber benefício previdenciário de aposentadoria, tornando irregular o benefício assistencial pela suposta superação da renda, conforme extrai-se:

Verifica-se pelas consultas realizadas que GUIOMAR BORBA SOUZA é Aposentado pelo INSS 42/1109557920 - desde 19/08/1998 com renda no último mês R$ 2.782,34 e que JANETE DE BORBA SOUZA é Aposentada pelo INSS 41/1698354832 - desde 07/01/2015 com renda no último mês R$ 1.100,00 o que CONTRARIA o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, concomitante com o artigo 4º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007.

O magistrado a quo apreciou a questão nos seguintes termos (evento 53 - SENT1):

Quanto à restituição dos valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.381.734/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021), na sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema n. 979).

Na mesma ocasião, o STJ modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" (23/04/2021).

No caso em discussão, o pagamento indevido do benefício não se deu por erro administrativo, interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, pois, à época em que foi concedido, a parte autora preenchia os pressupostos legais para sua percepção (evento 1, PROCADM7), situação que se alterou posteriormente, em razão do incremento da renda mensal do grupo familiar, nos termos acima referidos.

No exame da matéria, o TRF4 tem-se posicionado no sentido de que, "em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias" (AC 5009877-81.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/11/2021), seguindo o entendimento do STJ de que, na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021).

Considerando, pois, as condições pessoais dos integrantes do grupo familiar da parte autora, descritos no Laudo de Avaliação Socioeconômica, entendo caracterizada sua boa-fé, que obsta a devolução dos valores que recebeu indevidamente.

Como bem referido na decisão recorrida, não houve indício de comportamento desleal por parte da beneficiária que evidencie violação da boa-fé objetiva.

Note-se que a boa-fé é reforçada pelo fato de que o benefício de amparo social foi requerido e concedido de forma legítima desde 06-10-1999, já que à época a parte encontrava-se em situação que autorizava a sua concessão.

A autora não utilizou nenhum subterfúgio fraudulento e tampouco buscou ocultar o fato de que os genitores passaram a perceber novos benefícios previdenciários, acerca do qual - por óbvio - teve pleno conhecimento o próprio INSS, conforme observa-se dos extratos previdenciários junto ao Portal CNIS.

A aposentadoria por tempo de contribuição do genitor da autora (NB 42/110.955.792-0) foi concedida pela própria Autarquia Previdenciária a contar do requerimento formulado em 19-08-1998.

Em ato de revisão ainda no ano de 2007, houve decisão da Gerência Executiva da Previdência pela manutenção do benefício assistencial da autora, apesar da renda percebida pelo pai a título de benefício previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fl. 91).

Já a aposentadoria por idade de sua genitora (NB 41/169.835.483-2) foi deferida regularmente na via administrativa a contar de 07-01-2015.

Logo, analisando a situação posta em causa, verifico que não assiste razão ao apelo do INSS, em virtude da inviabilidade do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela beneficiária, em face do caráter alimentar das prestações.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016) (grifou-se)

Recentemente, inclusive, o STJ pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva através do Tema 979, fixando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir tão somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23-04-2021.

A presente ação foi distribuída em 11-03-2022, não incidindo a modulação dos efeitos.

Como visto, in casu, houve comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária no recebimento da verba, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

A propósito, no julgamento do representativo da controvérsia (Tema 979/STJ), restou consignado que não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.

Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.

Destaco a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, como se vê das ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva. (TRF4, AC 5005506-06.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS PAGOS POR ERRO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE. 1. Age com boa-fé o objetiva, por não ser possível identificar o pagamento indevido, o segurado que recebe valores a maior, consistentes na diferença entre as rendas mensais de auxílio-doença (de valor superior) convertido em aposentadoria por invalidez (de valor inferior), no período entre a data de início da aposentadoria e a de sua efetiva implantação. 2. No julgamento do tema 979, o STJ firmou a seguinte tese: aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Evidenciada a boa-fé objetiva do segurado, são irrepetíveis os valores indevidos pagos por erro. (TRF4, AG 5027557-19.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga indevidamente por erro administrativo, não há dever de devolução dos valores. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011172-10.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/09/2023)

Desse modo, entendo indevido o ressarcimento pleiteado.

Por todos os motivos acima expostos, nego provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Na sentença, foram fixados honorários advocatícios nestes termos (evento 53 - SENT1):

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento (STJ, Súmula 14), rateados em partes iguais, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e 86, § 5º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Desse modo, majoro em 20% a verba honorária fixada, devida pela Autarquia Previdenciária em favor da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004022-26.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA BORBA DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GUIOMAR BORBA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JANETE DE BORBA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. devOLUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

2. No caso dos autos, houve comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269650v6 e do código CRC dd1dfbd7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5004022-26.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA BORBA DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): SABRINA VERBINNEN (OAB SC048035)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GUIOMAR BORBA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): SABRINA VERBINNEN (OAB SC048035)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JANETE DE BORBA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:11.

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