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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO. DES...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). 2. No caso dos autos, houve comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto. (TRF4, AC 5016794-34.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016794-34.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAROLINE PISKE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: NORBERTO PISKE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

RELATÓRIO

Caroline Piske, devidamente representada, ajuizou em 23-11-2021 ação contra o INSS, postulando a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 128.100,38 percebido a título de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no período de 30-07-2010 a 31-05-2021, caracterizado como indevido pelo INSS.

Na sentença, publicada em 11-07-2022, a magistrada a quo julgou procedente o pedido, nestes termos (evento 63):

2) Nos autos nº 5016794-34.2021.4.04.7208, acolho os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito referente a valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial nº 541.988.590-1, de 30/07/2010 a 01/07/2021, determinando a cessação de qualquer modalidade de cobrança por parte do INSS a esse título, bem como que se abstenha de efetuar descontos sob esse pretexto em qualquer benefício previdenciário ou assistencial da autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões de apelação, o INSS assevera que a parte autora recebeu o benefício assistencial de forma indevida, uma vez que em regular processo administrativo constatou-se que, nesses períodos, o valor da renda mensal per capita era superior ao limite legal.

Nesse sentido, sustenta que a renda obtida por integrante do grupo familiar que permita prover a subsistência da beneficiária torna irregular a manutenção do benefício. Entende devido o ressarcimento dos valores, independentemente de comprovação de boa-fé ou má-fé, para evitar o enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 876 do Código Civil.

Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de devolução dos valores do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/541.988.590-1) percebidos pela autora no período de 30-07-2010 a 31-05-2021, no total de R$ 128.100,38, os quais entende indevidos o INSS (evento 26 - PROCADM2 a PROCADM​​​​​​7).

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a concessão do supracitado benefício assistencial iniciou em 30-07-2010, em virtude da situação de miserabilidade constatada à época e por ser a beneficiária pessoa com deficiência decorrente de retardo mental moderado (CID F71.1).

Sucede que, segundo Relatório do INSS datado de 2021, foi constatada a alteração da renda per capita do grupo familiar da beneficiária, a qual passou a superar ¼ do salário mínimo (evento 1 - PROCADM6 - fls. 78 a 82).

Conforme consta do processo administrativo, os genitores da titular efetuaram recolhimentos previdenciários com base no salário mínimo, ademais o pai da autora percebeu auxílio-doença no período, tornando irregular o benefício pela suposta superação da renda, conforme extrai-se:

2. Identificada a irregularidade, houve recebimento indevido do benefício assistencial em análise,com a existência da renda do membro do grupo familiar NORBERTO PISKE relativo ao vínculo previdenciário RECOLHIMENTO a partir de 01/06/2012 a 31/05/2013,01/07/2013 a 30/11/2014, 11/11/2014 a 30/11/2014 ,01/01/2015 a 31/10/2015,01/12/2015 a 31/01/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016,01/07/2019 a 31/08/2019 , 01/02/2020 a 31/12/2020, 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO a partir de 02/12/2020 a 08/07/2021 e também MARIA LEONILDA BENTO DE ANDRADE relativo ao vínculo previdenciário RECOLHIMENTO a partir de 30/07/2010 a 31/05/2012, 01/12/2014 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 31/01/2018, 01/03/2018 a 28/02/2019, 01/03/2019 a 31/05/2021, o benefício tornou-se irregular pela superação da renda, ocasião que não veio a ser alterada quando da atualização do CADÚnico em 20/11/2020. Desta forma, o benefício está irregular desde 30/07/2010. e os valores recebidos indevidamente, devem ser devolvidos aos cofres públicos, na forma do art. 49 do Decreto 6.214/2007 e que totalizaram em R$ 128.100,38 ( cento e vinte e oito mil e cem reais e centavos ).

A magistrada a quo apreciou a questão nos seguintes termos (evento 63 - SENT1):

Da inexistência de débito e devolução de valores

Ao cessar o benefício, o INSS apurou débito de R$ 128.100,38, ante o recebimento irregular desde a DIB, em 30/07/2010 (evento 1, comp2, p. 78).

A autora alega que a cobrança é indevida seja pelo reconhecimento do direito ao benefício, seja pelo recebimento de boa-fé de verba alimentar e aduz a impossibilidade de restituição.

Quanto à primeira alegação, como visto acima, não há direito da autora na percepção do benefício, estando correta a cessação administrativa.

A matéria sobre a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social foi afetada pelo Tema 979 do STJ, firmando-se a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Modulação dos efeitos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 4/STJ.
Vide Tema 692/STJ.

O Tema 692/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: "Ressalte-se que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (decisão publicada no DJe de 16/08/2017).

O presente feito foi distribuído em 18/11/2021 e o procedimento administrativo de revisão do benefício, com apuração de diferenças foi concluído em 06/2021 (evento 1, out2, p. 78-83).

A distribuição é posterior à data citada na modulação dos efeitos. Outrossim, ressalva-se a hipótese de comprovação de boa-fé objetiva, sobretudo se demonstrado que não era possível à segurada constatar o pagamento indevido.

Penso que esse seja o caso dos autos, pois não verifico a comprovação de comportamento desleal pela autora que evidencie violação da boa-fé objetiva.

Note-se que apesar de a autora ter sido favorecida pelo recebimento de benefício, as remunerações indevidas que o INSS apurou eram de terceiros (seu pai e madrasta), não havendo qualquer indício de que ela tenha interferido de qualquer forma para o ocorrido.

A má-fé deve ser comprovada, o que não verifico no presente feito.

Por tais razões, declaro a inexistência de débito referente a valores indevidamente recebidos pela autora a título do benefício assistencial nº 541.988.590-1. Deve o réu cessar qualquer modalidade de cobrança a esse título, bem como abster-se de efetuar descontos a esse pretexto em qualquer benefício da autora.

Como bem referido na decisão recorrida, não houve indício de comportamento desleal por parte da beneficiária que evidencie violação da boa-fé objetiva.

O benefício de amparo social foi requerido e concedido de forma legítima, já que à época a parte encontrava-se em situação que autorizava a sua concessão.

Os pais da autora não utilizaram nenhum subterfúgio fraudulento e tampouco buscaram ocultar informações da Autarquia Previdenciária com o objetivo de manter irregularmente o benefício da filha.

Note-se que a boa-fé é reforçada pelo fato de que foram efetuados regularmente recolhimentos previdenciários junto ao INSS, que teve pleno conhecimento dos fatos e inclusive concedeu ao pai da autora benefício previdenciário, conforme observa-se dos extratos previdenciários junto ao Portal CNIS.

Ademais, o mero recolhimento das contribuições sobre o salário mínimo não indica a existência de renda equivalente.

Logo, analisando a situação posta em causa, entendo que não assiste razão ao apelo do INSS, em virtude da inviabilidade do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela beneficiária, em face do caráter alimentar das prestações.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016) (grifou-se)

Recentemente, inclusive, o STJ pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva através do Tema 979, fixando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir tão somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23-04-2021.

A presente ação foi distribuída em 23-11-2021, não incidindo a modulação dos efeitos.

Como visto, in casu, houve comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária no recebimento da verba, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

A propósito, no julgamento do representativo da controvérsia (Tema 979/STJ), restou consignado que não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.

Por fim, ressalta-se que cabia ao INSS a avaliação acerca da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93.

Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.​

Destaco a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, como se vê das ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva. (TRF4, AC 5005506-06.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS PAGOS POR ERRO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE. 1. Age com boa-fé o objetiva, por não ser possível identificar o pagamento indevido, o segurado que recebe valores a maior, consistentes na diferença entre as rendas mensais de auxílio-doença (de valor superior) convertido em aposentadoria por invalidez (de valor inferior), no período entre a data de início da aposentadoria e a de sua efetiva implantação. 2. No julgamento do tema 979, o STJ firmou a seguinte tese: aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Evidenciada a boa-fé objetiva do segurado, são irrepetíveis os valores indevidos pagos por erro. (TRF4, AG 5027557-19.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga indevidamente por erro administrativo, não há dever de devolução dos valores. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011172-10.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/09/2023)

Desse modo, entendo indevido o ressarcimento pleiteado.

Por todos os motivos acima expostos, nego provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença. Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268721v12 e do código CRC 1da0ffac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:23:2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016794-34.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAROLINE PISKE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: NORBERTO PISKE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

EMENTA

Previdenciário. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. devOLUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

2. No caso dos autos, houve comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268722v7 e do código CRC f06ec466.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5016794-34.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAROLINE PISKE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)

APELADO: NORBERTO PISKE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1149, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

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