D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-27.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA ROSA VALENTIM |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278146v3 e, se solicitado, do código CRC F6666D90. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-27.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | HILDA ROSA VALENTIM |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgada procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:
"Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HILDA ROSA VALENTIM, extinguindo o processo com resolução de mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar àquela o BENEFÍCIO ASSISTENCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE 01 (um) SALÁRIO MÍNIMO, com início a partir de 16/03/2012, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o que já decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Assim, o débito deverá ser corrigido pelo IPC desde 16/03/2012. De sua parte, os juros de mora deverão ser fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, levados em conta o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o local da prestação de serviço e o tempo de duração do processo.
Deferida a antecipação de tutela, EXPEÇA-SE ofício com urgência ao INSS para que providencie o pagamento do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de incidir em astreintes que desde já fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de descumprimento."
O INSS nas suas razões recursais, alega, em preliminar, que é descabida a antecipação de tutela, por ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. No mérito, aduz que não foi comprovado o estado de miserabilidade do grupo familiar. Subsidiariamente, pleiteia: a) a alteração da data de início da concessão do benefício para a data da juntada do laudo pericial ao processo; b) que a correção monetária seja aplicada de acordo com a Lei 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Idosa
A condição de pessoa idosa está comprovada nos autos, pois nascida em 23/01/1946 (fl. 15).
Atendido, assim, o requisito relativo à pessoa idosa.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
O estudo social de fl. 65 revela:
"Em resposta ao Of. Nº 200/2013 referente a Ação previdenciária requerida por Hilda Rosa Valentim, segue relatório social;
No dia 20 de agosto do corrente ano, realizou-se visita domiciliar, verificou-se que a família é composta pela requerente nascida em 23/01/1946 e seu esposo Pedro de Castro Valentim nascido em 26/08/1945, CPF nº 847.399.839-15, benefício nº 126.581.295-8. A família reside em casa própria construída em material misto, composta de 3 quartos, despensa, banheiro, sala e cozinha conjugados, piso em cimento. Mobiliário simples e antigo. A renda da família provem da aposentadoria do idoso no valor de R$ 774,00, recebe o valor de R$ 690,00, pois possui empréstimos para pagamento de tratamento da Sra. Hilda. Possui filhos, mas todos casados e não tem condições financeiras de ajudar os pais. Na ocasião da visita foi realizada entrevista com o Sr. Pedro, pois a idosa não se encontrava em condições de responder as questões, segundo informação a idosa possui seqüelas de derrame. Segundo relato do esposo, a requerente não possui nenhuma fonte de renda, anteriormente a doença a mesma não possuía trabalho remunerado, trabalhava no lar. A requerente sobrevive com a renda do esposo, não recebe doações de terceiros. Parte da renda da família destina-se ao tratamento da idosa."
As parcas condições econômicas constatadas pelo estudo social, aliada a prova testemunhal promovida pelo Juízo certificam o quadro de miserabilidade do grupo familiar. Ressalto que, a parte autora, além de ser pessoa idosa, se encontra doente, pois sofreu um derrame e apresenta seqüelas, tanto que, nem sequer foi capaz de responder aos questionamentos da assistente social.
Mantenho a sentença, porém, por outro fundamento.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficando excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Tutela antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
Na fl. 99 há comprovação da implantação do beneficio, portanto, prejudicada a aplicação de multa.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278145v43 e, se solicitado, do código CRC DFF40C6A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-27.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006953320128160059
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA ROSA VALENTIM |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326016v1 e, se solicitado, do código CRC C2F59525. | |
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