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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0019780-59.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0019780-59.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019780-59.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOLANGE PEREIRA
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248191v3 e, se solicitado, do código CRC 299910B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019780-59.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOLANGE PEREIRA
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:

"À vista do exposto, com base na fundamentação alinhavada acima, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:
DETERMINAR que a autarquia ré implante o benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, no período de 13.12.2005 a 26.03.2010; e
b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas. Para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do INPC como índice de correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX n. 0017467-62.2013.404.9999, Rel. Rogério Favreto, j. em 12.11.2013).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação na data desta sentença (CPC, art. 20, § 4º e STJ, Súmulas 110 e 111).
Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50% (cinqüenta por cento), nos moldes do art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado."

O INSS em suas razões recursais, alega que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Deficiência

O laudo pericial de fls. 205/214, elaborado em 31/10/2011, indica que a parte autora é portadora da "síndrome de Kearns-Sayr, hipoparatireoidismo e hipoacusia", moléstias estas que a incapacitam para a vida independente (fl. 207).

O início da incapacidade foi fixado pelo perito como sendo desde o nascimento da autora. Assim, na data do requerimento administrativo era totalmente incapaz.

O período controverso diz respeito ao período compreendido de 13/12/2005 a 26/03/2010, uma vez que em sede administrativa o benefício foi deferido à demandante, com efeitos retroativos a contar de 26/03/2010 (fl. 344).

Assim, considero atendido o requisito da incapacidade laboral da parte autora.

Hipossuficiência econômica - caso concreto.

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

O estudo social de fls. 155/156 revela que o grupo familiar é composto por três membros: a autora, seu pai (José Pereira, aposentado pelo INSS) e sua mãe (Maria Rosa Moreira Pereira, do lar).

Adoto, no ponto, parte dos fundamentos exarados na sentença, verbis:

"No tocante às condições de moradia, relatou que "a família reside em casa própria de alvenaria padrão COHAB, com ampliação e melhoramentos. Trata de imóvel com seis cômodos com luz elétrica e água encanada da rede. Todos os cômodos estavam equipados de forma adequada, com simplicidade mas obedecendo o conforto necessário" (fl. 156).

Em relação à renda mensal do grupo familiar, quando da realização do estudo (14/02/2011), atestou ser de um salário mínimo, atinente ao benefício previdenciário percebido pelo genitor da demandante. Revelou, ainda, que a demandante "tem um gasto mensal em torno de R$ 130,00 com medicamento. Que recebe auxílio da administração pública no que se refere ao medicamento continuado de mais valor. Que os deslocamentos para consultas e exames também são realizados pelo poder público municipal no entanto o gasto com alimentação fora do domicílio é realizado com o recurso do benefício" (fl. 156).

Em relação à renda mensal do grupo familiar, quando da realização do estudo (14/02/2011), atestou ser de um salário mínimo, atinente ao benefício previdenciário percebido pelo genitor da demandante. Revelou, ainda, que a demandante "tem um gasto mensal em torno de R$ 130,00 com medicamento. Que recebe auxílio da administração pública no que se refere ao medicamento continuado de mais valor. Que os deslocamentos para consultas e exames também são realizados pelo poder público municipal no entanto o gasto com alimentação fora do domicílio é realizado com o recurso do benefício" (fl. 156).
(...)

A hipossuficiência da parte autora também restou demonstrada pela prova oral colhida em audiência.
A testemunha compromissada Ivete Karpen Fladzinski disse conhecer a demandante desde a infância, fazendo
Menção de que muitas vezes chegou a levá - la até o hospital quando tinha crises de convulsão, as quais são frequentes.
Informou que a demandante faz uso de muitos medicamentos, os quais são manipulados na Farmácia Medianeira e franqueados pela própria autora, cujo custo é bastante elevado, ficando em torno de R$ 300,00
(trezentos reais) mensais.
Noticiou não ter a demandante concluído os estudos por apresentar dificuldade no aprendizado. Em relação às
moléstias, afirmou que a autora possui perda de visão, perda de audição, problemas na tireóide e no coração. Relatou que a situação financeira da família da autora era bastante precária antes da concessão do benefício
assistencial, razão pela qual resolveu auxiliá-los na busca de referido benefício (transcrição indireta do depoimento de fl. 337 - sistema audiovisual). No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha compromissada Josefa Landosque Alves. Em seus relatos informou conhecer a autora há aproximadamente dezoito anos, tendo acompanhado os tratamentos de saúde a que foi submetida. Mencionou que a autora não conseguiu concluir os estudos, " porque a cabeça não ajudou".
Assentou que a autora faz uso de medicamentos , os quais não são fornecidos pelo SUS, e realiza consultas médicas semanalmente em Curitiba/PR, onde inclusive permanecia por alguns dias para realização de exames. Quanto à situação financeira da família, disse não ser boa, porquanto o pai da demandante é aposentado e a mãe não trabalha, pois se dedica integralmente aos cuidados com a filha. Destacou que atualmente a autora percebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo , mas antes da concessão de referido benefício a família passava por muitas privações, porquanto 60% da renda familiar era destinada aos cuidados com a autora (transcrição indireta do depoimento de fl. 337 - sistema audiovisual). A testemunha Maria Jordão da Silva disse conhecer a demandante há muitos anos. Informou que desde o nascimento a demandante possui problemas de saúde, razão pela qual faz uso de muitos medicamentos, os quais não são fornecidos pelo SUS e possuem custo elevado . Mencionou que a autora também realizada consultas médicas "direto", na cidade de Curitiba/PR. Relatou que a demandante não conseguiu concluir os estudos e, quanto a renda da família, afirmou ser baixa. Destacou ser o benefício percebido atualmente pela demandante destinado ao tratamento de saúde . Esclareceu, ao final, que antes da percepção do benefício a família sobrevivia somente com o " salarinho do pai ", o qual era insuficiente (transcrição indireta do depoimento de fl. 337 - sistema audiovisual) . Por fim, a informante Maria Rosa Moreira Pereira (mãe da demandante) relatou que a filha está em tratamento há treze anos. Disse terem enfrentado muitas dificuldades financeiras, pois seu esposo percebia mensalmente apenas um salário mínimo, importância essa insuficiente para fazer frente s despesas da filha com consultas, viagens, remédios caríssimos calcitriol, sulfato de magnésio, colírio, vitamina e gardenal diariamente), roupas, calçados e alimentos. Afirmou que a filha possui problemas de visão, de tireóide e de audição, inclusive faz uso de aparelho auditivo. Relatou ser a demandante portadora de uma síndrome de nome difícil, que não tem cura. Esclareceu que quando a autora tem crises, é encaminhada a Curitiba/PR, onde permanece internada. Noticiou que atualmente a demandante percebe benefício assistencial, o qual é destinado aos cuidados com a saúde . Mencionou que antes da concessão do benefício contavam com o auxílio de terceiros para a manutenção da família (transcrição indireta do depoimento de fl. 337 - sistema audiovisual) . Nesses termos, comprovada a incapacidade da parte autora desde o nascimento para a vida independente, bem como a situação de risco social em que viv ia no período de 13.12.2005 a 26.03.2010 (estado de miserabilidade), conclui-se que a demandante faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora deficiência no período mencionado, porquanto configurados os requisitos para a concessão desde aquela época. Anota-se que o benefício, in casu , deve ser pago desde a data do requerimento administrativo (13.12.2005) até a data e sua concessão em sede administrativa (26.03.2010) , cujo pagamento vem sedo realizado regularmente (v. depoimentos de fl. 337 - sistema audiovisual). "

Assim, considero atendido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.

Nego provimento ao apelo do INSS.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas por metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação na data da sentença, conforme a Súmula 111 do Egrégio STJ.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248189v24 e, se solicitado, do código CRC A4DC5166.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019780-59.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00008886720098240047
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOLANGE PEREIRA
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325750v1 e, se solicitado, do código CRC 9B556337.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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