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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0020918-61.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0020918-61.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020918-61.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINA FRASSON MARIN
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278528v3 e, se solicitado, do código CRC 7630E746.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020918-61.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINA FRASSON MARIN
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgada procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de ANGELINA FRASSON MARIN, o benefício assistencial por idade, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir da data do pedido administrativo (25/04/2011), acrescidas das parcelas vencidas, com atualização monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil."
O INSS nas suas razões recursais, alega que não restou comprovada a hipossuficiência do grupo familiar. Subsidiariamente, pleiteia seja aplicada a Lei 11.960/2009, para fins de juros e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Idosa
A condição de pessoa idosa está comprovada nos autos, pois nascida em 28/05/1943 (fl. 12).
Atendido, assim, o requisito relativo à pessoa idosa.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
O grupo familiar é formado pela autora e seu marido, que é aposentado por tempo de contribuição e percebe o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.

O estudo social de fls. 58/59 revela:

"(...)
(3) Quanto às condições de moradia, o casal não possui imóvel próprio. A casa de BNH pertence a um dos filhos e é cedida a custo zero ao casal. O bairro é distante dos principais recursos: mercado, farmácia, médico e igreja, necessitando valer-e de transporte. Para emergências e saídas eventuais o casal tem um carro antigo (documentação em nome de terceiro) na garagem para o qual o casal reserva 20,00 mensais para gasolina. O contato externo é feito por telefone fixo ou pessoalmente. A casa tem 03 quartos, sala, cozinha, despensa, lavanderia e área/garagem. A moradia é bem conservada, limpa e organizada. O mobiliário que guarnece a casa é misto (antigos e novos), adequado, conservado e suficiente às necessidades. O casal é econômico nos gastos, tentando enquadrar as despesas dentro de um salário mínimo mensal, pois "não fico feliz de depender de filho" (sic).
(4) Quanto à condição física e de saúde, ambos caminham e apresentam vigor para atividades que não exigem demasiado esforço. A requerente é diabética, tem labirintite, problemas estomacais e dores na coluna e ombro. Ele apresenta pressão alta. Ambos necessitam continuamente de remédios para controle da pressão arterial e diabete. Através da visita "in loco", realizada de surpresa, sem pré agendamento também foi constatado a veracidade no uso de medicamentos para as demais enfermidades citadas. As despesas médicas e medicamentosas são variáveis. Às vezes conseguem remédios na rede pública ou na farmácia popular. Quando há falta, adquirem com recursos próprios. O mesmo ocorre com consultas médicas.
(5) Quanto às despesas, estas são 50,4% com a mantença (incluindo secos e molhados, produtos de higiene e limpeza) o que em reais, considerando mercado, açougue e padaria, dá a média de 342,00 a 250,00/mês. A despesa média semanal por pessoa equivale a 42,5. Para pessoas idosas que residem sozinhas, o telefone é um bem necessário e gasta aproximadamente 7,4% da renda/mês o que equivale a R$ 50,50. Igualmente útil para emergências é um carro cuja quantia reservada de 20,00/mês (2,9%) é irrisória. A despesa média de água é de 23,63 ou 3,4%. O consumo de energia elétrica deu uma média de 50,90 (7,5%), mas com tendência de queda devido a descontos anunciados pelo governo na tarifa. O casal procura ser econômico e recorre a serviços públicos de saúde (médicos e remédios) em sua maioria, que, vale frisar, possuem oferta irregular. Roupas, calçados, consertos são despesas efetuadas havendo disponibilidade, caso contrário, são adiadas.

PARECER:

Realizada a avaliação, conclui-se que a requerente não possui renda própria e nem condições de labor remunerado em razão da idade (70 anos). Ela é dependente do esposo e da ajuda dos filhos, sendo que o duo vive da aposentadoria paga pela previdência social ao varão, conforme item 2.
(...)
A requerente comenta que laborou na agricultura desde sua juventude por mais de 30 anos e hoje não encontra guarida assistencial e/ou previdenciária. Fica sentida porque outras pessoas que não necessitam conseguem por meios fraudulentos, o que não pretende por princípios morais e religiosos (o casal freqüenta igreja evangélica).

Não cabe ao profissional de serviço social avaliar o caso sob a ótica legal. No aspecto social não há dúvida que o deferimento do pedido formulado é um exercício de justiça."

As parcas condições econômicas constatadas pelo estudo social, certificam o quadro de miserabilidade do grupo familiar. Ressalto que, a parte autora, além de ser pessoa idosa, se encontra doente.
Mantenho a sentença, porém, por outro fundamento.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

Dou provimento à apelação e à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficando excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278527v15 e, se solicitado, do código CRC A2CF936D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020918-61.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000946020128160048
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINA FRASSON MARIN
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326019v1 e, se solicitado, do código CRC EA122251.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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