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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0021063-20.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Atendidos os requisitos da idade avançada e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0021063-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021063-20.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON SOARES UBERTI
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da idade avançada e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236355v3 e, se solicitado, do código CRC 7BC7AAAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021063-20.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON SOARES UBERTI
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:

"Com esses fundamentos, mantenho a antecipação de tutela deferida e , com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wilson Soares Uberti, em face do INSS para determinar que o demandado conceda em favor da autora o benefício de Amparo Assistencial. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento dos benefícios em atraso desde a data do requerimento administrativo, 14/03/2013, até a data do início do pagamento mensal do benefício, tudo corrigido monetariamente e com juros legais.

Diante do julgamento da ADI nº 4357/DF, não há mais como se aplicar o índice oficial de atualização da poupança sobre as condenações da Fazenda Pública, razão porque devem ser aplicados os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09, quais sejam, o IGP-M, que melhor reflete a desvalorização da moeda, e os juros moratórios de 6% ao ano, de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

Custas pelo demandado. Resta condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, considerada a natureza da causa e o trabalho exigido, observadas as diretrizes do artigo 20, § 3º do CPC."

O INSS em suas razões recursais, alega ausência do preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Idoso

O requisito etário está cumprido, uma vez que o autor nasceu em 05/03/1946 (fl. 18), contando hoje com 68 anos de idade.

Hipossuficiência econômica - caso concreto.

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

O estudo social de fls. 63/66 revela que:

"III- AVALIAÇÃO
No caso em tela, Sr. Wilson Soares Uberti, 67 anos de idade, afirma não auferir renda própria e, assim, depender economicamente de sua esposa que, por sua vez, percebe hum salário mínimo. Logo, tem-se que a renda per capita ultrapassa ¼ de salário mínimo à medida que o grupo familiar é constituído de apenas dois membros.

Contudo, convém destacar que a renda familiar destina-se ao pagamento das despesas convencionais atinentes ao domicílio e alimentação e atingem, segundo o autor, cerca de quatrocentos/quinhentos reais mensais. E, além disso, o grupo familiar possui significativas despesas com o tratamento de saúde da Sra. Teresinha, que declara pagar quarenta e seis reais (R$ 46,00) com convênio de saúde, quinze reais (R$ 15,00) com consultas médicas mensais e cerca de duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00) com medicamentos, pois a mesma salienta fazer uso de diversos remédios, entre eles: Labirin, Diupress, Meloxicam, Furomida, Artrosil, Simeticona, Equitam, Equilid, Neosimid, Artrolive, Sinvastatina e o Atenobal. Porém, os dois últimos são fornecidos pela unidade de saúde.

Nesse sentido, a Sra. Teresinha destaca realizar tratamento continuado para problemas articulares, cardíacos, hipertensão, colesterol e labirintite e cita que se aposentou por invalidez em decorrência de seus problemas de saúde. Já o seu esposo não faz nenhum tratamento continuado de saúde ou uso de medicamentos.

Assim, o autor ressalta a necessidade de concessão do benefício assistencial, a fim de lhe garantir uma melhor qualidade de vida e o atendimento adequado às necessidades de sua família, pois se trata de um grupo familiar composto de duas pessoas idosas e que, consequentemente, tem suas demandas e vulnerabilidades ampliadas em decorrência do avança da idade e, além disso, uma delas possui problemas de saúde. Logo, com base nas informações trazidas pelo Sr. Wilson, evidencia-se que a renda familiar mostra-se escassa para garantir a manutenção e o sustento do autor e de seu grupo familiar, principalmente levando-se em conta as despesas associadas ao tratamento de saúde da esposa do autor."

Assim, atendido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.

Por fim, ressalto que o fato de o autor ter trabalhado até a data de 04/03/2013 e o requerimento administrativo ter sido realizado em 14/03/2013, não serve para afastar o direito ao recebimento do benefício assistencial, desde que preenchidas as condições para tal.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.

Honorários advocatícios

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Dou provimento à remessa oficial, no tocante às custas processuais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236354v16 e, se solicitado, do código CRC 3784BC4D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021063-20.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00045858020138210034
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WILSON SOARES UBERTI
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
:
Loreni Terezinha Volkmer
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325829v1 e, se solicitado, do código CRC 2FB5DC90.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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