D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006194-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HELENA AUGUSTA SEIDEMAN |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410902v6 e, se solicitado, do código CRC DD41A5EA. | |
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Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006194-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HELENA AUGUSTA SEIDEMAN |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido objetivando a concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 17-03-2010, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e REVOGO a antecipação de tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista ao art. 20, § 4º e o vetores do § 3º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a gratuidade da justiça. (...)
A parte autora alega preencher os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação.
Convertido o feito em diligência (fl. 113), foi realizado novo estudo socioeconômico (fl. 119).
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região ratificou o parecer exarado às fls. 110 a 112.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados no parecer ministerial, que transcrevo in verbis:
(...) No caso dos autos, quanto ao requisito da incapacidade, este está devidamente comprovado pelo laudo pericial de fls. 78-83, o qual atestou que a autora, que apresenta síndrome do manguito rotador direita, artrose no joelho (CID M75.1), está incapacitada temporariamente para atividade habitual ou qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência.
Em relação à renda per capita familiar, destacou a assistente social no estudo social realizado (fl. 56) que a autora reside sozinha em uma pequena casa de alvenaria, não possuindo nenhuma fonte de renda.
Não há dúvida, portanto, do direito da parte autora ao benefício, já que a renda familiar e a incapacidade foram devidamente comprovados.
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação.(...)
Merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido da autora, tendo a parte autora direito ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo, formulado em 17-03-2010.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006194-52.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014686420108160151
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELENA AUGUSTA SEIDEMAN |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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