REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051136-31.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARCELO CRISTIANO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | Cínti Medeiros Decker |
: | MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI | |
PARTE AUTORA | : | CARMEN LUCIA CRISTIANO MACHADO (Curador) |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460455v8 e, se solicitado, do código CRC A38C7D7E. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051136-31.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARCELO CRISTIANO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | Cínti Medeiros Decker |
: | MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI | |
PARTE AUTORA | : | CARMEN LUCIA CRISTIANO MACHADO (Curador) |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, CPC, o que faço para condenar o INSS a
a) implantar imediatamente o benefício assistencial do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 em favor do autor, eis que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, no valor de um salário mínimo, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER -26/03/2004);
b) pagar ao autor as parcelas vencidas desde 08/11/2007, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas juros de mora, estes calculados à taxa dos juros da poupança de modo simples, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 17).(...)
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) A contestação restringiu-se à incapacidade do autor, que restou atestada pelo perito judicial, nos seguintes termos (evento 49, LAUDOPERÍ1):
5 - História Psiquiátrica
A história clínica informada pela irmã sugere a ocorrência de hipóxia neo-natal, evoluindo o autor atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
Além do atraso neste desenvolvimento, o autor manifestou outras alterações físicas:
- macroglossia
- hérnia umbilical
- alteração na arcada dentária
- alteração tireoidíana
Em decorrência do atraso o autor apresenta transtorno de aprendizado (estudou na APAE),
disfunção executiva e baixa capacidade de interação social.
Devido ao quadro psiquiátrico, o autor submeteu-se aos seguintes tratamentos:
l. Tratamento psiquiátrico ambulatorial no HC (atestado de 05/11/99 e prontuário médico)
a.Informa quadro de F78
b.Não demonstra uso de medicamentos psiquiátricos
c.Demonstra apenas uma consulta em 05/11/99
Por não exibir alteração comportamental, o autor não realiza uso de psicotrópicos, assim como não faz seguimento para este quadro. Atualmente vem realizando acompanhamento apenas para o seu quadro tireoidiano.
...
8-Exame do Estado Mental
-Participativo mas pouco colaborativo com informações acerca do quadro (devido ao próprio quadro), assíduo apesar da precária dentição (ausência de alguns dentes frontais), humor eutímico mas puerilizado, psicomotricidade normal, sem sinais sugestivos de alterações sensoperceptivas, pensamento empobrecido / com fluxo normal / coerente / lógico, atenção aparentemente preservada, memória parcialmente prejudicada, desorientação temporal e no espaço total e orientação autopsíquica preservada.
9- Diagnóstico Positivo
-Retardo mental moderado, com ausência de comprometimento do comportamento (F71.0).
10 - Conclusão
O autor apresenta quadro compatível com oligofrenia (retardo mental) pois apresentahistória de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
Este atraso acarreta em comprometimento de diversas funções psíquicas/mentais como:
- inteligência
- comportamento
- aprendizado
- humor
- capacidade de socialização
- função executiva
Dependendo do atraso neuropsicomotor podemos ter um comprometimento maior de uma ou outra função psíquica, além manifestações de sintomas psiquiátricos, como:
- alterações de comportamento
- sintomas psicóticos
- alterações do humor
No caso do autor, não há manifestação de sintomas psiquiátricos, mas verifica-se um comprometimento moderado de suas funções psíquicas.
Como se trata de quadro com início desde o nascimento (o atraso do desenvolvimento já passa a ocorrer desde o nascimento e manifesta-se durante o crescimento) e manifestação já no inicio da infância, podemos afirmar que a incapacidade decorre desde esta época. No caso do autor podemos verificar que estudou apenas em colégio especial e mesmo assim não sabe ler e escrever (transtorno de aprendizado / capacidade intelectual rebaixada) e nem trabalhar de forma regular a ponto de conseguir manter sua subsistência.
A presença deste quadro gera redução da capacidade laboral do autor a ponto do mesmo não apresentar condições de competir no mercado de trabalho com outras pessoas que não tenham este problema, apresentando uma produtividade muito inferior. Assim, sua inserção no mercado de trabalho é prejudicada.
Uma vez que o prejuízo cognitivo é irreversível, caracteriza-se que a incapacidade é permanente.
...
Não apresenta condições de realizar os atos da vida civil, como gerir-se financeiramente, sendo que por este motivo é imprescindível a nomeação de um curador.'
Como se vê, a conclusão pericial foi no sentido de que a deficiência que acomete o autor obsta sua inserção no mercado de trabalho, em condições de igualdade com não-portadores. A isto deve-se somar o baixo grau de instrução, resultante da mesma deficiência.
Não procede, aqui, a alegação do INSS de que o autor não estava incapaz ao tempo do requerimento administrativo, pois, como se infere do laudo, a deficiência em questão acomete o autor desde o nascimento.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
No que toca às condições sociais, extrai-se auto de constatação (evento 20, CERT1):
'Não há doações formais de qualquer espécie ou origem. Do trabalho que realizamos, pôde-se notar que o autor, sem renda, torna difícil a própria mantença e a de quem se imbua de cuidar dele. No caso, a irmã nem mesmo pode se socorrer de um trabalho mais consistente, porque o dia-a-dia do autor, e com o autor, é problemático, pois ele 'apronta' em seus surtos esquizofrênicos... No mesmo sentido, tendo findado a renda que a mãe percebia, e que, por questões legais, não foi redirecionada para o autor, este absolutamente dependente da tal renda da mãe, ao tempo em que ela eslava viva, também agora, smj, faz-se dependente de que se lhe carreie sustento material. No sentido do que se fez registrar no presente trabalho, foram os depoimentos de vizinhos: letícia Lourenço de Aguiar, do nº 247, e Antônio Gaiocha de Oliveira e Edna de Fátima Silva, ambos do nº 260. A vizinha Edna é quem, com maior intensidade, tem suprido as necessidades da família do autor (dele e da irmã, a Carmen), por vezes, até, suprindo a falta de leite... e até víveres, sendo ela, também, quem dá as roupas para Carmen passar a ferro.'
O auto de constatação relata que o autor reside unicamente com a irmã, que substituiu a mãe nos cuidados do mesmo. Consta a existência de irmãos, não residentes sob o mesmo teto, sendo que um deles presta auxílios eventuais. A irmã do autor estaria desempregada, auferindo renda não superior a RS 150,00/mês, lavando e passando para fora. As fotos constantes do auto denotam uma moradia simples, com mobília bastante gasta, a confirmar a situação de miserabilidade. De resto, a renda familiar se amolda aos limites legais, autorizando a conclusão de que a irmã, única a residir sob o mesmo teto que o autor, não tem condições de provera manutenção do mesmo.(...)
Desta forma, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela e Tutela Específica
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Contudo, em consulta ao sistema Plenus verifico que o benefício ainda não foi implantado, razão pela qual determino o cumprimento imediato do acórdão, com base nos seguintes fundamentos:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460454v17 e, se solicitado, do código CRC C8B2F501. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051136-31.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50511363120124047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | MARCELO CRISTIANO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | Cínti Medeiros Decker |
: | MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI | |
PARTE AUTORA | : | CARMEN LUCIA CRISTIANO MACHADO (Curador) |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518795v1 e, se solicitado, do código CRC 969C5B4. | |
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