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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0004516-65.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0004516-65.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004516-65.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARINDA ELIAS DA SILVA GOMES
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590969v7 e, se solicitado, do código CRC AA780B65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004516-65.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARINDA ELIAS DA SILVA GOMES
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a implantar em favor de Clarinda Elias da Silva Gomes o Benefício Assistência de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, no valor de 1 salário mínimo por mês, com DIB (data do início do benefício) em 26/06/2006.
Face o teor da petição de fls. 109/111, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, e determino ao réu que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua ciência desta sentença, o benefício reconhecido em favor da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), haja vista se tratar de valores alimentares e envolver pessoa em situação de risco social e incapacitada ao provimento de sua própria subsistência.
CONDENO ainda o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas devidas a título de Benefício de Prestação Continuada.
O pagamento dos respectivos valores atrasados deverá ser acrescido de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo INPC e de juros de mora havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425 que por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1°-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960, de 29.07.2009).
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre os valores atrasados aferidos até a data da publicação da sentença (súmula 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e de extrema simplicidade, consoante art. 20, § 4°, do CPC, e Súmula 178 do STJ.(...)

O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda familiar da autora é superior ao limite estipulado em lei. Por fim, alega que a perícia deixou claro que a data inicial do benefício ocorre somente a partir de 18.07.2012.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fl. 85), a parte autora é portadora de epilepsia (CID G40) e rebaixamento mental moderado (CID F71).

Concluiu o expert: "a autora é portadora de quadro de Epilepsia associado a episódios depressivos há anos. Não obteve melhora definitiva e ainda apesar dos medicamentos que usa apresenta os episódios depressivos e as crises de desmaio. Não está habilitada a exercer atividades profissionais pelo risco de ocorrer uma recaída, além disso apresenta rebaixamento mental moderado, o que justifica a concessão do benefício da Autarquia de LOAS."

Quanto à alegação do INSS de que a perícia é clara em definir a data inicial do benefício (18.07.2012) tenho que não prospera, visto que há nos autos atestados datados em 21.06.2006, 08.06.2008 e 31.10.2008 (fls. 12, 52, 57) comprovando que a autora é portadora das referidas moléstias em período anterior.

Ainda, a autora juntou parecer psicológico da APAE de Siqueira Campos, constando que a autora é portadora de Deficiência Mental de grau moderado, associado a distúrbio de linguagem e dificuldade na aprendizagem (analfabeta), sendo dependente para o seu autocuidado, datado em 07.07.2006 (fl. 16).

No mesmo sentido, transcrevo trecho do parecer ministerial (fls. 146 a 151):

(...) Calha observar que a data fixada no laudo pericial (fl. 85) não encontra nenhuma justificativa. Ao que parece, ou foi aleatoriamente determinada, ou decorre da data presente em algum documento médico apresentado no momento da perícia. Isso, porém, não inibe que se empregue outras provas para a demonstração do início da incapacidade.
E, nessa linha, havendo prova anterior dessa incapacidade (fl. 16), ali deve ser fixado o termo inicial do benefício.(...)

Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social (fls. 104 e 105), a autora reside com seu esposo, Sr. José, em casa própria, de madeira, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, em bom estado de habitação.

A renda familiar é proveniente da aposentadoria do Sr. José, no valor de um salário mínimo. As despesas básicas do grupo familiar somam cerca de R$330,00.

Aduz a expert: "Clarinda não consegue trabalhar devido ao grau de comprometimento mental, também é visível pela fala e comportamento, seu quadro de deficiência intelectual."

Assim, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590968v23 e, se solicitado, do código CRC 2F3227AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004516-65.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002076720068160163
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARINDA ELIAS DA SILVA GOMES
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634323v1 e, se solicitado, do código CRC A4EF64AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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