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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. INCAPACIDADE. CRIANÇA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5007740-13.2...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. INCAPACIDADE. CRIANÇA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho; devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. 3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007740-13.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007740-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO ANTONIO ZILLI

ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 7-5-2020 NCPC que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, 1, do CPC, o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (prevista na LOAS) proposta por MARCO ANTÔNIO ZILLI, representada por sua genitora Janete Rodrigues, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial (BPC— LOAS), a contar de 20/02/2017; b) CONDENAR o réu a pagar as parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo em 20/02/2017. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE n° 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rei. Mi Luiz Fux, n. afastou Lei n° 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADIn° 4.357 e n° 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigol°-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n011.960/09. c) CONDENAR o réu a pagar honorários ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 85, §20, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo. Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, 'a', do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucional idade da Lei 13.741/2010 pela ADI n° 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade n° 70041334053.

O INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio quc precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.

No mérito, sustentou, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade do autor, considerando que HIV não é deficiência, sobretudo que encontra-se assintomático.

Requereu o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido e isenção de custas processuais.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - prescrição quinquenal

A Autarquia Previdenciária pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda.

Considerando que o requerimento administrativo do benefício ocorreu requerimento administrativo em 20-2-2017 (evento 7, INIC1, p.37) e a distribuição do feito ocorreu em 26-7-2020 não há parcelas atingidas pelo prazo prescricional.

Rejeito a prefacial de prescrição quinquenal.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;

b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;

c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e

d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No presente caso, Marco Antônio Zilli, nascido em 17-5-2009 (evento 7, INIC1, p.1o), requereu o benefício assistencial em 20-2-2017, quando tinha 7 anos de idade, por ser portador do vírus da imunodeficiência humana - HIV.

No caso concreto, realizada perícia médica, cujo laudo médico judicial concluiu que o autor é portador do vírus da imunodeficiência humana (FIIV) não especificada, estando apto a exercer qualquer atividade, sem incapacidade (evento 7, INIC1, p. 84)

Sem embargo, em que pese a conclusão do perito do Juízo, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível.

Destarte, em relação à concessão de benefício assistencial à criança com deficiência, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que deve ser analisada, não há que se cogitar capacidade para o trabalho, tão somente [a limitação que a incapacidade causa no desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade]:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRIANÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por se tratar de criança, por óbvio, não há que se falar em capacidade para o trabalho. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, AC 0001380- 89.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/05/2017) (grifado).

Ademais, agrego aos fundamentos lançados aqueles esposados pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento dos Apelação Cível Nº 2004.70.02.002116-8/PR, em 5-04-2006, a quem peço licença para reproduzir:

No caso dos autos, resta evidente que qualquer discussão acerca da capacidade da menor para prover o próprio sustento e para atos da vida independente é totalmente inócua, porquanto se trata de uma criança com apenas 4 anos de idade. Outrossim, quanto ao requisito da renda mínima, também é inconteste a condição de miserabilidade do grupo familiar. Assim, o cerne da controvérsia reside no fato da positividade para o HIV, sem as complicações a ele associadas, não ensejar, no entendimento do INSS, o direito ao benefício assistencial...

Com efeito, s.m.j., entendo que o deferimento ou não de benefício assistencial nos casos em que ainda não há manifestação de sintomas da AIDS deve ser examinado sempre à luz do caso concreto. Em alguns casos, o fato de uma pessoa ser portadora do vírus HIV pode não ter tanta relevância dependendo de sua idade, expectativa de vida, grau de instrução, atividade profissional, estrutura familiar; porém, em outros casos, pode ser fator impeditivo para qualquer possibilidade de uma vida digna, sendo imprescindível que lhe seja concedida a assistência do Estado através do benefício de prestação continuada.

Nessa quadra, imperioso analisar concomitantemente a alegada vulnerabilidade socioeconômica do autor. Na hipótese, foi elaborado, em 31-7-2018 estudo social, que constatou que o grupo familiar do autor é composto por ele e o irmão, com 9 e 6 anos respectivamente e a mãe, ainda (evento 7, OUT2,p.11):

(...)

A Família visita informa renda mensal fixa de R$ 171,00, advinda do Programa Federal Bolsa Família. Informa também, à mãe do Autor, que esporadicamente troca uma faxina ou até mesmo faz capinada por um botijão de gás ou alimentos. Que no momento está desempregada. Há tempos atrás até trabalhava, mas como o município em que reside é pequeno hoje todos já sabem que ela é soro positivo. Acredita que por conta do preconceito não arranja trabalho...

a buscam auxilio de pessoas da comunidade que a auxiliam no pagamento da água e luz da residência, outras vezes de alimentação, pois muitas vezes a sexta básica não é suficiente para família passar o mês...

O imóvel em que residem, segundo informaram foi cedido temporariamente à família, o que foi confirmado pela proprietária...

Na residência, pudemos observar existirem dois colchões de casal, que estão sobre o chão, sem cama. As roupas estão penduradas em varas ou pregos nas paredes. Na peça utilizada como sala/cozinha existe uma pequena mesa, um fogão a gás quatro bocas, algumas cadeiras. As poucas louças estão organizadas sobre prateleiras que foram improvisadas pela mãe do Autor...

Apesar de Marcos desempenha todas as atividades pessoais diárias, como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, pentear o cabelo, ir à escola, frequentar projeto municipal, interagir com crianças da escola, do bairro, da comunidade, necessita de suporte para lidar com o preconceito em relação à doença, por isso realiza acompanhamento psicológico...

Também realiza acompanhamento e tratamento médico. Faz uso de medicação continuada. Todo tratamento é de uso contínuo, que deverá ser usado até o fim da sua vida.

As dificuldades enfrentadas pelas pessoas vivendo com infecção pelo 1-11V apresentam-se ao longo de seus depoimentos como entraves em face a um objetivo final: a qualidade de vida. As principais dificuldades elencadas são: o preconceito vivido no contexto familiar e principalmente social; gerenciar parcerias afetivas; o manejo do tratamento e o alcance da qualidade de vida. Os depoimentos, seus núcleos centrais, e expressões-chaves apontam que a vivência do HIV/Aids comporta-se como uma espiral de barreiras entre as pessoas vivendo com infecção pelo HIV e sua qualidade de vida. Essas barreiras possuem personificações e elementos concretos, que sustentam-se no preconceito e estigma.

(...)

Deflui do laudo as condições as quais está exposto o autor. Imperioso transcrever as conclusões da Assistente Social, que bem retratam o quadro de extrema vulnerabilidade socioeconômico do grupo familiar:

A condição de miserabilidade encontra-se escudada na vida cotidiana da família, que reside em casa cedida, em precárias condições habitacionais. A mãe do Autor, que é a única provedora da família está desempregada há muito tempo e mesmo realizando esporadicamente algumas faxinas, segundo informou acaba trocando por uma necessidade momentânea. O núcleo familiar é composto de 3 pessoas, com renda mensal fixa proveniente do poder público, circunstância que permite concluir que a renda per capita de seu grupo familiar alcança o valor de R$ 45,33, demonstrando a vulnerabilidade social e econômica em que vive. Importante salientar que no relato da enfermeira da unidade de saúde foi constatado que no acompanhamento realizado com a mãe do Autor, há muito tempo, ela externa o preconceito sofrido na busca por um trabalho fixo, chegando muitas vezes cogitar transferir residência para um lugar desconhecido, visto Derrubadas ser um município pequeno, onde todos se conhecem e sabem que o Autor e sua mãe são soro positivo. Assim, entendemos ter satisfeito os quesitos apresentados nos autos.

Demais, [o valor recebido a título de Bolsa Família, constituindo forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social]

Precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007457-58.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Por tudo exposto, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade social, merece ser mantida hígida a sentença recorrida.

Termo inicial

Presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto têm direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 20-2-2017.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Afastada a preliminar de prescrição. Nego provimento à apelação. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514624v13 e do código CRC 2c754fc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:24:21


5007740-13.2021.4.04.9999
40002514624.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007740-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO ANTONIO ZILLI

ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. INCAPACIDADE. CRIANÇA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho; devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514625v3 e do código CRC 5d698d2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:24:21


5007740-13.2021.4.04.9999
40002514625 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5007740-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCO ANTONIO ZILLI

ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1446, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:33.

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