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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FAS...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, APELREEX 0013271-78.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013271-78.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARCI DE JESUS RAUEN
ADVOGADO
:
Andreia Karine Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, deferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588341v4 e, se solicitado, do código CRC E969C53E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013271-78.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARCI DE JESUS RAUEN
ADVOGADO
:
Andreia Karine Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
"(...) Ante o exposto,
I - Demonstrados os requisitos do Art. 273 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar ao INSS o início do pagamento do benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei 8.742/1993, em favor de Darci de Jesus Rauen, no prazo de 30 9trinta) dias da intimação da data desta sentença, excetuados os valores já vencidos, que deverão ser pagos somente por ocasião do trânsito em julgado da presente decisão.
II - Confirmando a antecipação de tutela acima deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 em favor de Darci de Jesus Rauen, a contar do seu requerimento substitutivo aos pedidos iniciais, apresentado às fls. 70-72 (19.03.2014), com as parcelas corrigidas e atualizadas conforme fundamentação acima.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: (...)
8. Data de início do pagamento: imediato em relação às prestações mensais, no prazo de 30 (quinze) dias da intimação desta sentença (tutela antecipada em sentença) e, com relação aos valores devidos entre 199.03.2014 e o início do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, com o trânsito em julgado da presente decisão.
Uma vez que a autora decaiu em parte mínima do seu pedido, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, pela metade (arts. 20 e 21, parágrafo único, ambos do CPC, c/c o § 1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997), bem como dos honorários advocatícios à advogada da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). (...)"
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz não estar demonstrada a incapacidade da autora, bem como sua miserabilidade. Caso mantida a condenação, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da perícia. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto à correção monetária e aos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10%.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação e da remessa oficial para que seja julgado improcedente o pedido.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 66/67), a parte autora padece de Esquizofrenia não especificada (CID F20.9), Hipotireoidismo (CID E3.9) e demência vascular (CID F01.9) por calcificações cerebrais.

As doenças são degenerativas, causando incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
"(...)
Quanto à hipossuficiência financeira a ponto de caracterizar a miserabilidade do grupo familiar, também restou demonstrada.
O núcleo familiar da autora é composto por ela e sua filha, Adriana de Fátima Eli.
Na inicial a autora já havia informado ser separada (fl. 02), e o estudo social esclareceu que a informação acerca da existência de companheiro (Sr. Albertino Cardoso, nascido em 1936), foi extraída de dados obtidos junto ao sistema municipal de saúde (fl. 99).
Já por ocasião do estudo social de fl. 78 se constatava a composição do núcleo familiar contar apenas com a autora e sua filha.
Sendo o núcleo familiar composto apenas da autora e de sua filha, não se pode levar com consideração a renda familiar informada no estudo social, pois estes proventos de R$ 724,00, são obtidos unicamente a título de igual benefício recebido pela filha da autora (LOAS), em decorrência de sua doença mental (fl. 99).
Ou seja,se excluído o igual benefício mensal que a filha da autora recebe (LOAS), em decorrência de sua doença mental, o grupo familiar não obtém renda alguma.
Nesta situação, a fundamentação acima referida embasa a concessão do benefício assistencial pleiteado pela autora, em conformidade com o que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional da Quarta Região vêm decidido. (...)"

Deve ser mantida, pois, a sentença.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.

Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Deve, pois, ser reformada a sentença, no ponto, em provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reduzir os honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas e despesas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, deferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588340v4 e, se solicitado, do código CRC 675CA3A4.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013271-78.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00050244620138240022
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DARCI DE JESUS RAUEN
ADVOGADO
:
Andreia Karine Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1076, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DEFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680452v1 e, se solicitado, do código CRC C7C8FE8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:39




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