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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FAS...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 3. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a pagar os honorários periciais. (TRF4, APELREEX 0014778-74.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014778-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a pagar os honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588117v3 e, se solicitado, do código CRC E26CD1A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014778-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder em favor do requerente o benefício assistencial a portador de deficiência, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2010), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a contar da data do ajuizamento do presente pedido e de juros de mora nos mesmos moldes dos índices aplicados à caderneta de poupança, consoante disposição prevista no art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe fora conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Considerando a sucumbência sofrida pelo réu, condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmulas nº 111do STJ e nº 76 do TRF4), a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta, em especial, o grau de zelo do advogado da parte autora. (...)"
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Sustenta não estar demonstrada a miserabilidade da parte autora, uma vez que a família é composta por três pessoas, sendo que seu pai aufere uma renda de R$ 1.200,00, o que permite a conclusão de que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Diz, também, que para se enquadrar no quesito deficiência estabelecido no art. 20, §2º da Lei 8742/93, é preciso mais que a incapacidade laborativa, sendo imprescindível a comprovação de que esteja também incapacitado para os atos da vida civil.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região deixou de se manifestar.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 202-208), a parte padece das seguintes patologias:

- transtorno delirante (esquizofreniforme) orgânico (CID 10 F 06.2)
- retardo mental moderado (CID 10 F 71.1).

Ambas as doenças são crônicas, podendo acarretar delírios persistentes ou recorrentes, lentidão no desenvolvimento da compreensão e da linguagem, retardo na realização dos cuidados pessoais e necessidade de supervisão durante toda a vida do autor.

Ainda, conforme especificado no laudo pericial, o apelado é incapaz para o exercício de qualquer trabalho, tendo um intenso grau de comprometimento da capacidade laborativa.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:

"(...) Realizado levantamento socioeconômico por meio de relatório social, fls. 270/270-v, contatou-se que o requerente reside com seus genitores. Restou esclarecido que a genitora não aufere renda, enquanto que o seu genitor exerce a atividade de pedreiro autônomo, recebendo renda variável, por volta de R$ 1.200,00. Conforme consulta realizada no CNIS do genitor do requerente, fl. 162, juntada pela requerida, o valor declarado em entrevista corrobora o alegado pela parte requerente.
Em que pese o requisito objetivo definido em lei (1/4 do salário mínimo por pessoa), verifica-se que o caso em tela evidencia o quadro de miserabilidade.
Objetivamente, verifica-se que a renda per capita atinge o montante de aproximadamente 179% do estipulado por lei (R$1.060,00/3= R$ 353,33 por pessoa). Ocorre que conforme laudo pericial o requerente possui doença mental, havendo a possibilidade de controle, conforme item IX de fl. 206. Corroborando esse entendimento, verifica-se que o requerente possui gastos que extrapolam a vivência comum, conforme relatado em estudo social de fls. 270/270-v, que esclareceu que em dezembro de 2014, mês anterior ao relatório, o requerente havia feito uso de medicações que comportavam R$ 260,00, além de consulta com especialista no valor de R$ 180,00. (...)"
Por fim, cabe salientar que o autor faz uso constante de medicações em razão de suas doenças, sendo também necessários gastos com consultas com médico especialista, bem como as demais despesas familiares.
Assim, considerando o número de membros da família do autor e a renda mensal, caracterizada está a hipossuficiência e a situação de risco social necessárias à concessão do benefício assistencial.

Deve ser mantida, pois, a sentença.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a pagar os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588116v3 e, se solicitado, do código CRC D7CD0D8F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014778-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022802620108160113
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Robison Cavalcanti Gondaski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1074, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680450v1 e, se solicitado, do código CRC 91BA59BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:39




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