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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. TRF4. 5003713-78.2013...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Uma vez cancelado benefício a pedido do segurado, eventual restabelecimento somente seria possível se verificado algum vício do consentimento, como erro, dolo ou coação, o que inocorreu nos autos. (TRF4, AC 5003713-78.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003713-78.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RUBENS SCHNEIDER
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Uma vez cancelado benefício a pedido do segurado, eventual restabelecimento somente seria possível se verificado algum vício do consentimento, como erro, dolo ou coação, o que inocorreu nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473532v4 e, se solicitado, do código CRC B4161C2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003713-78.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RUBENS SCHNEIDER
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O autor teve concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 01/11/2006. Todavia, renunciou ao recebimento do mesmo, requerendo seu cancelamento de forma expressa, em 29/11/2006 (data do documento juntado ao processo administrativo), pois pretendia recolher mais contribuições para alcançar um benefício melhor no futuro.

Posteriormente, em 2013 requereu o restabelecimento do mesmo, ocasião em que o INSS lhe concedeu o benefício a contar deste novo requerimento administrativo.

Pretende na presente ação, o restabelecimento desde a primeira concessão, com pagamento dos atrasados dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (prescrição qüinqüenal).

A sentença foi de improcedência, entendendo o magistrado pela impossibilidade de reversão do cancelamento.

Recorre a parte autora, defendendo que não há irreversibilidade no cancelamento do benefício, porquanto se trata de direito patrimonial disponível.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A sentença de improcedência foi assim fundamentada:
Ao que se depreende dos documentos coligidos aos autos, a parte autora obteve, em sede administrativa, após regular processo administrativo, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional (NB 141.524.634-0). Não obstante, renunciou ao benefício, por entender que a RMI poderia ser majorada com o pagamento de contribuições pretéritas.
Cinge-se a questão, pois, a verificar se o autor tem o direito de que o benefício de aposentadoria seja restabelecido, com o conseqüente pagamento dos valores desde a D.E.R.
Como cediço, o benefício de aposentadoria tem a função de substituir o salário, em caráter vitalício, dos segurados que preenchem os requisitos legais para auferi-lo. Trata-se de um direito patrimonial, não havendo impedimento que o beneficiário, arrependido da situação posta, postule a desconstituição da aposentadoria. Tal possibilidade vem prevista no art. 181-B, do Decreto 3.048/99, desde que nas hipóteses arroladas.
In casu, o autor renunciou ao benefício concedido tendo como objetivo a obtenção futura de benefício mais vantajoso.
Conforme a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello e Ana Maria Goffi, 'renúncia é a rejeição por parte do interessado dos direitos oriundos da emanação do ato. Constitui a manifestação voluntária do particular de não se utilizar dos direitos a ele conferidos, através de um ato, pela Administração, cuja aquiescência nem sempre é exigível' (Extinção dos Atos Administrativos, Revista de Direito Público, n. 30, julho/agosto de 1974, pp. 37 e 39)
A renúncia resulta na extinção dos efeitos do ato administrativo, sendo que dessa renúncia decorre a produção de efeitos, sendo imutável.
O autor da presente ação renunciou ao benefício de aposentadoria, ou seja, aos efeitos do ato administrativo de concessão, já que não concordava com os valores. Tal renúncia demonstrou o desejo do autor de não dispor do numerário decorrente da aposentadoria concedida, vontade que, aliás, perdurou por mais de 6 (seis) anos.
Não pode o autor, a seu bel prazer e a qualquer tempo, postular a reversão de um ato que praticou e se consumou. Isso porque a renúncia tem caráter abdicativo, por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos, e por isso não admite condição e é irreversível, notadamente por homenagem à segurança jurídica.
Assim, não socorre direito ao autor de 'restabelecer' o benefício que renunciou, e em conseqüência, de perceber os valores retroativos à data do requerimento daquele. Disso decorre que o direito à aposentadoria subsiste, mas deve ser efetivado por novo requerimento, como, aliás, já foi requerido (NB162.613.264-7)
De rigor, pois, a improcedência do pleito do autor.
O cancelamento do benefício constitui ato jurídico administrativo, decorrente da vontade do segurado, e pode ser anulado como os atos jurídicos em geral, em razão de alguma irregularidade em sua formação, como problemas formais ou do consentimento (vontade das partes).
No presente caso não há vício formal, porquanto o segurado, via procurador com poderes para tal, compareceu ao INSS e requereu formalmente o cancelmento do benefício (Evento 1 - PROCADM3 - fl. 33), porque pretendia recolheu algumas contribuições previdenciárias de forma a obter aposentadoria integral.
Também não há alegação ou demonstração de algum vício de consentimento, como erro, dolo, coação, simulação, fraude.
Assim, sem a demonstração de qualquer vício no ato jurídico que resultou no cancelamento do benefício, não há como anular esse cancelamento.
Confirma-se, pois, a improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473530v4 e, se solicitado, do código CRC 7E490E5D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003713-78.2013.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50037137820134047117
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
RUBENS SCHNEIDER
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520550v1 e, se solicitado, do código CRC 3C12D245.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 15:20




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