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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. PROVA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5049452-61.2018.4....

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. PROVA. INOCORRÊNCIA. 1. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. (TRF4, AC 5049452-61.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049452-61.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CILMAIR ANTONIO BUCHNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 01.08.2018), além de indenização por danos morais decorrente do ato.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.02.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 84):

Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer ao autor a aposentadoria por invalidez - NB 605.062.146-6, bem como efetuar o pagamento das prestações vencidas entre o cancelamento indevido e o restabelecimento, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Mantida a tutela antecipada no evento 32.

Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ev. 88), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que embora a sentença tenha determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, não reconheceu o direito ao dano moral pretendido. Aduz que desconhece o motivo que levou à cessação do benefício anteriormente concedido na via judicial, supondo que ocorreu devido a não realização da perícia médica prevista no acordo judicial quando obteve o benefício. Sustenta ainda, que os pressupostos para o reconhecimento da indenização encontram-se presentes, quais sejam, o dano, a conduta irresponsável da autarquia, o nexo causal e ausência de causa excludente da responsabilidade. Pede a revisão dos honorários advocatícios e custas judiciais, em redução para 20% do valor fixado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Dano moral

Por meio de sentença homologatória de acordo celebrado nos autos 5035842-02.2013.4.04.7000, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21.02.2013, NB 605062146-6. No acordo constou a previsão de sujeição a perícias administrativas periódicas.

A parte autora aduz que foi surpreendida com a cessação do benefício em 01.08.2018, supondo que o fato ocorreu devido à falta de realização da perícia médica previamente ajustada nos autos do processo concessivo do benefício acima referido.

Instada a se manifestar acerca do ocorrido, a autarquia informou que a convocação do autor para o agendamento da pericial foi realizada por meio de edital de 20.07.2018 no DOU, edição n. 139, seção 3, com prazo até 13 de agosto de 2018. Diante do não comparecimento do autor o benefício foi cessado (ev. 69).

No tocante à convocação dos segurados para fins de realização de perícia médica dentre outros atos administrativos, o INSS deve seguir as regras previstas na IN IN 77/2015. No ponto transcrevo excerto da sentença onde foram referidas as etapas do procedimento com clareza:

A Lei e o Regulamento silenciam a respeito do procedimento de convocação, embora o último dela trate como procedimento próprio ao programa permanente de revisão (art. 179). Este não é, contudo, o caso dos autos. Para este incide norma infrarregulamentar - a IN 77/2015, verbis:

Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:

I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou

II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.

...

§ 3º Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigo poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso.

...

§ 7º As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento.

Como se vê, a convocação editalícia é permitida, mas como forma subsidiária às demais formas de comunicação - postal e pessoal. Isto é, somente se admite a convocação por edital quando frustradas as demais formas de comunicação. Optando pela via postal, cabe ao INSS emitir correspondência com aviso de recebimento ao endereço do segurado constante nos bancos de dados da própria autarquia. Admite-se que o aviso de recebimento seja assinado por terceiros, mas no domicílio do segurado, o que significa dizer que a devolução do AR por mudança de endereço autorizaria a convocação por edital. Trata-se de impor ao segurado um ônus processual, por ter omitido a alteração de endereço à autarquia.

Visando resguardar a lisura do procedimento, o dispositivo em comento determina a juntada ao processo administrativo das "comprovações de notificação por meio de AR, de edital e de ciência entregues em mãos". A juntada de qualquer desses documentos é a comprovação de que a comunicação pessoal ou postal foi tentada e não teve sucesso.

No caso, o INSS não se desincumbiu de tal comprovação, somente confirmando a intimação via edital. Limitou-se à alegação extemporânea, pois não arguida na contestação, de que os Correios não manteriam o acompanhamento eletrônico de postagens por muito tempo. Como visto, a própria IN 77/2015 tornou impositiva a juntada dos comprovantes nos autos (art. 617, §7º). De resto, é o recibo do AR - e não o extrato de acompanhamento eletrônico da postagem - que confirma a mudança sem informação de novo endereço e, portanto, autoriza a convocação por edital.

Com efeito, a cessação indevida do benefício ocorreu por incompleta observância das regras atinentes à forma de convocação do segurado para fins de perícia médica.

Conquanto, o restabelecimento do benefício (cessado em 01.08.2018) ocorreu em tempo razoável, em face da liminar concedida nos autos do presente processo, em 08.02.2019, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento, ev. 32.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica quanto ao ponto, destinada à confirmação da bem lançada sentença, da lavra do Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier, Juiz Federal Substituto, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Em suma, a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público, como a autarquia previdenciária ora requerida, confirma-se ante os seguintes elementos: a) existência de dano; b) prova da conduta da Administração; c) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade (ARE 886570 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, 1ª T, j. 02/06/2017).

A configuração do dano, ainda que de natureza puramente extrapatrimonial, não pode ser derivada do cancelamento do benefício per se. Cabe pontuar que à Administração Pública cabe, por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), revisar os atos administrativos, revogando-os quando ilegais. Trata-se de um poder-dever, na medida em que a Administração o exerce a bem do interesse público. Nesse quadrante, do simples cancelamento não deriva a caracterização do dano, como vem asseverando o E.TRF4:

(...)

Registro que a despeito da prevalência do entendimento jurisprudencial referido, a afastar a inferência do dano moral do cancelamento "indevido" ou "equivocado", algumas situações tem recebido tratamento diverso:

Infere-se desses outros julgados que o cancelamento de benefício pode suscitar a configuração de dano indenizável quando derivado de "procedimento flagrantemente equivocado", a ponto de frustrar a expectativa legítima do segurado na manutenção benefício, pondo em xeque a segurança jurídica.

No caso sob julgamento, não se mostra claro que o equívoco verificado fosse de tal monta a ponto de caracterizar-se como "flagrante". Necessário pontuar que, a despeito da convocação por edital ser equivocada, tal equívoco somente se constatou a partir da perquirição da prova de que outros meios haviam sido tentados. Com efeito, se agora se afirma o caráter indevido do cancelamento, é pela ausência de prova da adequação procedimental - e não pela existência de prova de "procedimento flagrantemente equivocado". Com efeito, não se desincumbiu a autarquia da prova de que havia tentado a convocação pelos meios ordinários - pessoal e postal - para então recorrer ao edital.

Assim, o presente caso subsume-se ao entendimento prevalecente na jurisprudência do TRF4, a refutar a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, por força de cancelamento, ainda que demonstrado seu equívoco.

Efetivamente não se identifica arbitrariedade do INSS na realização do procedimento ou má-fé dos agentes na prática dos atos administrativos. A suspensão do benefício previdenciário ocorreu no contexto da realização de medida que decorre de prerrogativa administrativa dentro dos limites normativos, e a cessação de benefício previdenciário ocorreu inadvertidamente ao ensejo de tal prerrogativa que existe para fins de controle e efetividade do sistema previdenciário. As inconformidades estão sujeitas ao reexame do Poder Judiciário, conforme ocorreu no caso concreto.

Reexaminado o quadro de saúde do autor, a perícia médica judicial concluiu pela presença da incapacidade laborativa total e definitiva parte autora do autor, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez em prazo razoável de tempo.

Em processos de mesma natureza tenho manifestado meu entendimento no sentido de que a indenização por dano moral é devida nas hipóteses em que há prova efetiva de ofensa à esfera subjetiva do autor, ou da demonstração de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, ou ainda, nos casos em que há efetiva exorbitância na conduta dos agentes incumbidos de praticá-los, circunstâncias que não se configuram na hipótese dos autos.

Ilustra o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. Verba honorária redistribuída em razão da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5018584-66.2019.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, em 18/11/2019)

Na mesma linha, os seguintes precedentes do Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO. INCREMENTO DA LEI Nº 8.870/94. "BURACO VERDE". DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3.(...). 4. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Caso em que improcedente o pedido revisional, sequer prejuízo patrimonial se vislumbra. (TRF4, AC 5009855-48.2015.4.04.7208, 5ª T. Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO,24/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA E VINCULANTE. ESPOSA. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 2. (...)3. (...) 4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5000400-67.2013.4.04.7131, 5ª T. Rel. GISELE LEMKE, 29/06/2018)

Portanto, concluo que a prática do ato administrativo não se configurou desproporcionalmente desarrazoada, embora identificada falha no procedimento administrativo previsto para a sua prática que levou à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez. Também não vislumbro violação a direito subjetivo do autor a resultar em abalo moral, porquanto o aborrecimento experimentado pelo autor foi solucionado em tempo razoável pela via judicial, reimplantado o benefício por antecipação de tutela, confirmada após, com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, reparando adequadamente o prejuízo decorrente da cessão indevida do pagamento na via administrativa.

Registro, outrossim, que o autor também é titular de pensão por morte desde 20.04.2017 (ev. 1 - out11), ou seja, também recebeu outro benefício em relação ao período em que ficou suspensa a aposentadoria.

Portanto, sem razão o a parte autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apelação desprovida no tópico.

Honorários Advocatícios

Quanto aos honorários, a sentença determinou:

Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

A parte autora pede a revisão dos honorários advocatícios e custas judiciais "em 80% a favor do Recorrente e 20% do Recorrido."

Em se tratando de pedido de benefício cumulado com indenização por dano moral, a TRS/PR tem fixado a sucumbência recíproca quando o pedido de indenização é julgado improcedente, estando correta, portanto, a sentença.

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, os honorários devidos pelo apelante são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

A exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça.

Custas

A sentença condenou o autor à "metade das custas" em face da sucumbência recíproca. Correta a sentença, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001740366v51 e do código CRC d919c1ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:54:1


5049452-61.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049452-61.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CILMAIR ANTONIO BUCHNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. procedimento. restabelecimento. DANO MORAL. prova. inocorrência.

1. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001740367v5 e do código CRC 1e251c95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:54:1


5049452-61.2018.4.04.7000
40001740367 .V5


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5049452-61.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CILMAIR ANTONIO BUCHNER (AUTOR)

ADVOGADO: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR (OAB PR026278)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1053, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

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