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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE P...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. A concessão do benefício na via administrativa, após o ajuizamento da demanda, não tem o condão de afastar o interesse de agir, especialmente diante dos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, ou mesmo de auxílio-doença em período diverso do concedido. 2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual, oportunizando a realização de perícia médico-judicial para a avaliação das reais condições da demandante para o desempenho de sua atividade habitual, diante das enfermidades ortopédicas e psicológicas alegadas. (TRF4, AC 5011347-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011347-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: BERNADETE VARGAS ANTUNES

ADVOGADO: Carla Letícia Ern

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (CPC, art. 330, inciso III). Em consequência, JULGO EXTINTA (com base no CPC, art. 485, incisos I e VI) a presente ação, sem resolução de mérito.

Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis na espécie, uma vez não ter havido citação do réu.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa (Lei n. 1.060/50, art. 12), ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, que concedo neste ato.

Sustenta a apelante, em síntese, que, embora o beneficio de auxílio-doença tenha sido concedido administrativamente após o ajuizamento da demanda, remanesce o interesse de agir com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, ou mesmo de auxílio-doença, no período de 21.11.2016 a 25.08.2017.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade proposta em desfavor do INSS, tendo em vista que a apelante afirma padecer de problemas de saúde que a incapacitam para o exercício das atividades profissionais.

Narra ter formulado requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (DER 06/03/2017), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.

Vindo aos autos a informação (evento2 - PET18) de que, em 04.10.2017 (ou seja, apenas dois dias após o ajuizamento da inicial, em 02.10.2017), teve concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença NB 619.897.300- 3, cujo pedido havia sido apresentado em 25.08.2017, o juízo monocrático entendeu por indeferir a petição inicial e julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos seguintes:

Logo, a presente demanda carece da condição da ação de “interesse de agir” (CPC, art. 17 c/c art. 485, inciso VI), uma vez que, não tendo havido negativa da autarquia previdenciária quanto ao pedido formulado naquela via, não está caracterizada nenhuma ameaça ou lesão a direito (STF, RE n. 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 27-08-2014), devendo ser extinta, em consequência, sem resolução de mérito.

Contudo, entendo que a concessão do benefício na via administrativa, a contar de 25.08.2017 (NB 619.897.300-3), não tem o condão de afastar o interesse de agir, especialmente diante dos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, ou mesmo de auxílio-doença no período de 21.11.2016 a 25.08.2017.

Dadas tais circunstâncias, tenho que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual, oportunizando a realização de perícia médico-judicial para a avaliação das reais condições da demandante para o desempenho de sua atividade habitual, diante das enfermidades ortopédicas e psicológicas alegadas.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820583v10 e do código CRC 36c960b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:53:17


5011347-39.2018.4.04.9999
40000820583.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011347-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: BERNADETE VARGAS ANTUNES

ADVOGADO: Carla Letícia Ern

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. benefício concedido no curso da demanda. interesse processual. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.

1. A concessão do benefício na via administrativa, após o ajuizamento da demanda, não tem o condão de afastar o interesse de agir, especialmente diante dos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, ou mesmo de auxílio-doença em período diverso do concedido.

2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual, oportunizando a realização de perícia médico-judicial para a avaliação das reais condições da demandante para o desempenho de sua atividade habitual, diante das enfermidades ortopédicas e psicológicas alegadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820584v5 e do código CRC 09d64199.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:53:17


5011347-39.2018.4.04.9999
40000820584 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5011347-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BERNADETE VARGAS ANTUNES

ADVOGADO: Carla Letícia Ern

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 791, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

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