Agravo de Instrumento Nº 5045476-26.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Evento 16, autos de origem.).
Sustenta a agravante que o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Aduz que seu benefício de aposentadoria é de R$ 3.543,84. Requer o provimento do presente Agravo, com a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Apenas para que não pairem dúvidas quanto à tempestivade do presente agravo, anoto que na decisão do Evento 9 não houve o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, pois o juízo de origem concedeu ao autor a possibilidade de comprovar a sua hipossuficiência. O indeferimento, mesmo que de forma tácita, ocorreu apenas com a determinação de recolhimento de custas processuais determinada na decisão do Evento 16.
Passo à análise do pedido.
A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, bastante para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso, observo que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.543,64 (Evento 1 - DETCRED2, destes autos). Disto, infere-se que o valor recebido mensalmente pela parte autora fica abaixo do valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 6.101,06 no ano de 2020, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo entendimento adotado nesta Turma.
Tal montante, isoladamente considerado, não depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento.
Ademais, não há indícios de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234551v3 e do código CRC 22c2c6e6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5045476-26.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício de assistência judiciária gratuita. concessão.
A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
Inexistindo indícios de riqueza nos autos, autorizada está a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234552v2 e do código CRC de5ad90a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5045476-26.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB DF043122)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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