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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL....

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ainda que o autor tenha vertido contribuições, posteriormente, como contribuinte individual, restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 2. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização da prova pericial. (TRF4, AC 5020290-27.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020290-27.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALEXANDRE DE JESUS NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-10-2023, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que apresenta redução permanente da capacidade laboral para a atividade que desempenhava na época do acidente sofrido. Alega que, à época do acidente, mantinha a qualidade de segurado empregado e os benefícios inerentes devido ao período de graça, conforme estabelece o inciso II, § 3º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, requer a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora postula a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 03-06-2016, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Houve julgamento pela improcedência da demanda, sob o entendimento de que "o autor era contribuinte individual quando da ocorrência do infortúnio, não sendo devido, neste caso, o benefício de auxílio-acidente, por falta de fundamento legal" (evento 13 - SENT1).

Conforme documentos médicos acostados aos autos (evento 1 - PRONT7 a PRONT8), o autor sofreu acidente de qualquer natureza no dia 11-03-2016, o qual ocasionou amputação traumática da falange distal, bem como lesão em dois dedos da mão esquerda.

Por tal motivo, o segurado percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/613.635.490-3) no período de 11-03-2016 a 03-06-2016 (evento 12 - DECL3).

Com relação à qualidade de segurado, verifico que o demandante laborou perante a empresa CMM Móveis Eireli, no período de 03-11-2014 a 19-08-2015​,​​​​​​ na condição de segurado empregado (evento 1 - CNIS10). Logo, fato é que se encontrava em período de graça quando da ocorrência do acidente em 11-03-2016, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.

Logo, não prospera o entendimento esposado na sentença ora recorrida de que o autor era contribuinte individual na época do acidente e não faria jus ao benefício postulado, se o CNIS comprova a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do evento.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Admitida a extensão do período de graça para até 24 meses, porquanto comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. 3. In casu, embora tenha a parte autora passado a contribuir como contribuinte individual após o término do vínculo de emprego, tal situação não impede que se reconheça o direito à prorrogação do período de graça por sua anterior condição de segurado empregado. 4. Hipótese em que o sinistro ocorreu após o término do vínculo de trabalho, na condição de segurado empregado, e durante o período de graça. Logo, para fins de concessão de auxílio-acidente, o autor possuía filiação como segurado empregado à época do acidente, ainda que tenha vertido contribuições, posteriormente, como contribuinte individual. 5. O recolhimento de contribuições como individual não pode conduzir o segurado empregado, que se encontra em período de graça, a uma posição jurídica mais gravosa do que aquela que alcançaria se não recolhesse qualquer valor. 6. Diante da necessidade da comprovação da redução de capacidade laboral do autor, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção de prova pericial. (TRF4, AC 5005791-45.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. TEMA 905 DO STJ. EC 113/21. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: (1) qualidade de segurado; (2) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (3) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; (4) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Apenas os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial podem ser beneficiários do auxílio-acidente. O segurado contribuinte individual não faz jus ao referido benefício. 3. O segurado que era contribuinte individual na data do acidente de qualquer natureza, quando ainda poderia manter a qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial pelo período de graça caso não exercesse atividade laboral, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente. 4. Indeferir o benefício pela recolocação do segurado no mercado de trabalho (formal ou informal) como contribuinte individual desvaloriza o trabalho humano (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição) e fragiliza o trabalhador. 5. Juros e correção monetária conforme a tese firmada no julgamento do Tema 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, com incidência da taxa Selic após a promulgação da EC 113/21. 6. Apelação provida. (TRF4, AC 5018459-54.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ÚLTIMA OCUPAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMA 1059 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro. 2. Na hipótese, o acidente ocorreu durante o período de graça e após o término do vínculo de trabalho na condição de empregado. Assim, para fins de concessão de auxílio-acidente, a parte autora possuía filiação como segurada empregada à época do acidente de qualquer natureza, ainda que tenha vertido contribuições, posteriormente, como contribuinte individual. 3. Quando a sentença se apresenta viciada por fixar o termo inicial do benefício em data anterior àquela pleiteada na peça inaugural, basta que seja reduzida aos limites em que foi proposta, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual. Adequação de ofício. 4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação. 6. A majoração dos honorários advocatícios objeto do Tema 1059 do STJ não deve ser impeditiva da regular marcha processual, razão pela qual fica diferida para a fase de execução, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5005990-05.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/06/2023)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303439v4 e do código CRC 675fb456.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:27


5020290-27.2023.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020290-27.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALEXANDRE DE JESUS NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO de auxílio-acidente. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. redução DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Ainda que o autor tenha vertido contribuições, posteriormente, como contribuinte individual, restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.

2. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização da prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303448v5 e do código CRC 2371838b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:27


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5020290-27.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ALEXANDRE DE JESUS NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA ELIAS DALCOMUNI (OAB SC055482)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

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