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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LE...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 3. Nada obstante o benefício assistencial não seja vitalício, tanto para o deficiente como para o idoso, em face da ausência de previsão legal quanto à fixação de data de cessação, cumpre ao Instituto Previdenciário convocar o beneficiário para a avaliação (art. 21 da Lei 8.742/1993). 4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do § 4º, inciso III e § 5º do referido Caderno Processual. (TRF4, AC 5006014-27.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006014-27.2019.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006014-27.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR SCHNEIDER DICKEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRO JOEL PFLUCK (OAB RS085181)

RELATÓRIO

VILMAR SCHNEIDER DICKEL ajuizou ação ordinária em 26/08/2019, objetivando, inclusive em sede de tutela de evidência, a concessão de benefício por incapacidade, desde o indeferimento administrativo em 18/10/2013 (NB 603.766.106-9, DER: 18/10/2013; NB 605.021.677-4, DER: 06/02/2014; e NB 616.485.764-7, DER: 10/11/2016).

A tutela provisória foi deferida em 25/05/2020 para a implantação de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com DIP em 01/05/2020 (evento 26, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 10/05/2023 nos seguintes termos (evento 116, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/08/2019 e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente em parte o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer o direito do autor à concessão do benefício assistencial, a partir de 13/03/2014, data de entrada do requerimento administrativo nº 700.830.921-0, nos termos da fundamentação;

b) manter a tutela antecipada, nos termos em que foi deferida;

c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Sendo vencida a demandada, determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Comprovada a implantação do benefício sob o nº 87/632.260.793-0 (evento 125, INF_IMPLANT_BEN1).

O INSS, em suas razões, requer a fixação da (a) DIB em 17/09/2021, data da apresentação do laudo judicial; e (b) DCB em 180 dias a partir da realização do ato pericial (evento 121, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Caso Concreto

Da Data de Início do Benefício (DIB)

O juízo a quo fixou termo inicial do benefício de prestação continuada em 13/03/2014 (data de entrada do requerimento administrativo nº 700.830.921-0) e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 26/08/2019.

A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Nada obstante o perito do juízo tenha estabelecido a data de início da incapacidade em 16/09/2021, devido a doença de CID M86.6 - Outra osteomielite crônica (evento 71, LAUDOPERIC1), infere-se dos laudos médicos do INSS que a incapacidade laborativa do autor já se fazia presente desde 02/10/2013 devido à moléstia de Neoplasia maligna da orofaringe, não especificada - CID C109, passando a apresentar osteomielite e conforme registro no laudo de 14/12/2016, "edema e sinais flogísticos em tornozelo há 3 semanas. Pós operatório artrite septica" (evento 50, LAUDO1).

​Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal no ponto.

Da Data de Cessação do Benefício (DCB)

Assim dispõe o art. 21 da Lei 8.742/1993:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Infere-se, portanto, que o benefício assistencial, tanto para o deficiente como para o idoso, não é vitalício, cumprindo ao Instituto Previdenciário convocar o beneficiário para a avaliação.

Desta forma, não acolho a irresignação no ponto.

Consectários Legais

Índices Negativos de Correção Monetária (Deflação)

Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5005341-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Honorários Periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas Processuais na Justiça Federal

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Dispositivo

​​​​​Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318280v16 e do código CRC 718be8b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:1:42


5006014-27.2019.4.04.7104
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Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006014-27.2019.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006014-27.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR SCHNEIDER DICKEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRO JOEL PFLUCK (OAB RS085181)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.

3. Nada obstante o benefício assistencial não seja vitalício, tanto para o deficiente como para o idoso, em face da ausência de previsão legal quanto à fixação de data de cessação, cumpre ao Instituto Previdenciário convocar o beneficiário para a avaliação (art. 21 da Lei 8.742/1993).

4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

5. O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do § 4º, inciso III e § 5º do referido Caderno Processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318281v4 e do código CRC e87166e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2024, às 18:1:43


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5006014-27.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR SCHNEIDER DICKEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRO JOEL PFLUCK (OAB RS085181)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

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