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Apelação Cível Nº 5006396-26.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ERNANDO FARIAS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 19/10/2005 (NB: 515.033.638-2).
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial – LOAS - à parte autora Ernando Farias de Souza , a contar do requerimento administrativo formulado em 19/10/2005 (seq. 14.2, fl. 15) até 28/04/2016, no valor de um salário mínimo legal mensal.
Condeno o INSS a pagar à parte autora (mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício desde 19/10/2005 até 28/04/2016, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais – Súmula n. 20 do TRF4 - e dos honorários advocatícios de sucumbência, que restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Inaplicável a remessa necessária, eis que o valor da condenação, mesmo ilíquido, não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Nesse sentido o TRF4 ao afirmar que “a Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária” (...) (TRF4, AC 5008478-82.2014.404.7206, SEXTA TURMA, Relator Ézio Teixeira, juntado aos autos em 24/03/2017). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
A parte autora apela alegando, em síntese, que tem direito ao recebimento das parcelas vencidas entre 19/10/2005 e 28/04/2016, sem a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação, uma vez que o autor é incapaz, não podendo incidir a prescrição quanto as parcelas pretendidas.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal concluiu em parecer (Evento 271 - PARECER1), pelo provimento do recurso de apelação.
VOTO
A parte autora, atualmente com 59 anos, pleiteia o benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto a incapacidade para atos da vida independente e para o trabalho, vivendo em condição de vulnerabilidade social.
No que diz respeito ao recebimento dos valores pretéritos, a parte autora requer que seja reconhecido o período entre a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 19/10/2005 e 28/04/2016, sem a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o autor já era incapaz à época.
Ao analisar o presente caso, observo que o autor, desde 27/05/2015, possui curador legalmente instituído, ou seja, estando incapaz de exercer em plenitude seus direitos. Assim, é possível inferir que o autor é absolutamente incapaz, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição em seu desfavor, nos termos dos artigos. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, bem como a teor do art. 198, I, do Código Civil.
De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE - REQUISITOS PARA A REFORMA - SÚMULA 7/STJ - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art.
169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
(...)(REsp 1241486/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)
Na hipótese, segundo avaliação da perícia médica judicial (Evento 135 - LAUDOPERIC1), a parte autora tem diagnóstico de transtorno de desenvolvimento psicológico e déficit de aprendizagem. O início provável da incapacidade e da necessidade de acompanhamento de terceiros, foi identificado no ano de 2005, nas seguintes palavras do perito:
"Resumindo, no caso em apresso, existe a incapacidade, descrevi no ano de 2005 justamente pelo fato de que o mesmo anteriormente estava laborando, ou seja estava desenvolvendo uma atividade de subsistência, mas douto inquisitor, não podemos afirmar que mesmo neste labor que tal paciente vinha executando não existia alterações psíquicas e/ou emocionais e neurológicas que passaram despercebidas por aqueles que o cercavam, por isso, torno a afirmar, tal individuo é totalmente incapaz e ignóbil seria desprezar tal fato, pois são indivíduos que facilmente cometem atos contra si, fazendo um autocídio direto ou até mesmo atos atrozes contra quem o circundam, pois não apresentam condições mínimas, sem uma adequada supervisão de terceiros para que possam viver dignamente.''
Logo, visto a inaptidão para os atos da vida civil no momento da DER, fica estabelecido a obrigatoriedade da Autarquia para realizar o pagamento do benefício no período entre 19/10/2005 e 28/04/2016, sem a incidência da prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto a apelação do INSS em referência aos honorários advocatícios, incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 5150336382 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 19/10/2005 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 28/04/2016 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida, para conceder o benefício à parte autora desde o requerimento administrativo, ocorrido em 19/10/2005 e cessando em 28/04/2016, data de seu falecimento.
Majoração dos ônus sucumbênciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para que haja a concessão do benefício desde a DER até a data em que passa a receber o benefício, ocorrido em 28/04/2016.
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Apelação Cível Nº 5006396-26.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ERNANDO FARIAS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. consectários legais. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
3. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para que haja a concessão do benefício desde a DER até a data em que passa a receber o benefício, ocorrido em 28/04/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5006396-26.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ERNANDO FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ELIANDRA CRISTINA WINCK (OAB PR025687)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER ATÉ A DATA EM QUE PASSA A RECEBER O BENEFÍCIO, OCORRIDO EM 28/04/2016.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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