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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO FEDERAL. DECLIN...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, os atos decisórios efetivados no presente feito pelo Juízo da Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS e declinar da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal. (TRF4 5028694-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


QUESTÃO DE ORDEM ApRemNec Nº 5028694-96.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIO HOPPE
ADVOGADO
:
CELSO SIMÕES DA CUNHA
:
CRISTINA DE BORBA ANTUNES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, os atos decisórios efetivados no presente feito pelo Juízo da Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS e declinar da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular, de ofício, os atos decisórios efetivados no presente feito pelo Juízo da Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre e declinar da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812444v4 e, se solicitado, do código CRC B9915B37.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:00




QUESTÃO DE ORDEM ApRemNec Nº 5028694-96.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIO HOPPE
ADVOGADO
:
CELSO SIMÕES DA CUNHA
:
CRISTINA DE BORBA ANTUNES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

No despacho do Evento 6 foi oportunizada à parte autora manifestação diante do NCPC.

A parte autora requer, em suma, seja declarada a decadência ou que seja mantido o julgamento do feito na Justiça Federal.

É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe o referido entendimento:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Da petição inicial extraio a seguinte parte (E1INIC1):

(...)
1- O Autor há muitos anos, está aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, entretanto recentemente foi surpreendido com a informação de que seu beneficio previdenciário seria cessado em decorrência de suposta perícia médica ter constatado que o mesmo possui condições laborativas, apesar de não possuir visão em um olho, e, ter a visão corrigida outro de 20/200 ou menos, isto é, se ele pode ver a 20 pés (6 metros), quando uma pessoa de visão normal pode ver a 200 pés (60 metros).
2- Entretanto digníssimo Julgador, importante referir não ter sido o Autor que requereu sua aposentadoria no ano de 1995, pelo contrário após sucessivos períodos recebendo auxílio doença, foi informado que seria aposentado, tudo em decorrência do acidente de trabalho o qual perdeu a visão de uma vista e teve redução 1/9 na outra vista.
(...). (negritei)

Assim, a competência para processar e julgar, no caso, é da Justiça Estadual.

A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiado declinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).

Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)

Ressalto que a ação foi ajuizada, processada e julgada pela Justiça Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS em razão do que devem ser anulados todos os atos decisórios, por incompetência absoluta.

Dessa forma, sem razão a parte autora ao requerer seja declarada a decadência ou que seja mantido o julgamento do feito na Justiça Federal.

Frente ao exposto, voto por solver questão de ordem para anular, de ofício, os atos decisórios efetivados no presente feito pelo Juízo da Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS e declinar da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812443v3 e, se solicitado, do código CRC B6AEF05.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
QUESTÃO DE ORDEM ApRemNec Nº 5028694-96.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50286949620114047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ELIO HOPPE
ADVOGADO
:
CELSO SIMÕES DA CUNHA
:
CRISTINA DE BORBA ANTUNES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR, DE OFÍCIO, OS ATOS DECISÓRIOS EFETIVADOS NO PRESENTE FEITO PELO JUÍZO DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS E DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852744v1 e, se solicitado, do código CRC 692A1F3B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:08




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