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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ. 1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça e deste TRF é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88. (TRF4, APELREEX 0012181-69.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0012181-69.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELSINDO BORGES BATISTA
ADVOGADO
:
Junior Guimarães de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça e deste TRF é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459992v3 e, se solicitado, do código CRC CCA2A6B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:42




QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0012181-69.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELSINDO BORGES BATISTA
ADVOGADO
:
Junior Guimarães de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (art. 20 da LBPS).

Na sessão de 03-09-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para declinar da competência para o TJ/RS (fls. 95/98).

Os autos foram encaminhados ao TJ/RS que decidiu declinar da competência para esta Corte (fls. 113/116).

É o Relatório.

Processo em mesa.
VOTO
Na sessão de 03-09-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para declinar da competência para o TJ/RS pelos seguintes fundamentos (fls. 95/98):

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (art. 20 da LBPS), matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o referido entendimento:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:
SEGURIDADE SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. DISTINÇÃO. CF/88, ART. 109, I. LEI 8.213/90, ART. 20.
A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/90, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF/88, art. 109, I). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
(STJ, Confl. de Comp. 29.686/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/09/2000)
SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 20. CF/88, ART. 109, I.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
(CC 36.109/SP, STJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/02/2003)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiado declinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. 1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. 2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual. (QOAC 2006.71.16.002459-1, TRF4R, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Texeira do Valle Pereira, D.E. 27/01/2009)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Caso em que a autora apresenta síndrome do desfiladeiro torácico e fibromialgia na cintura escapular, moléstia classificada como doença profissional e equiparada a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Corte. 2. Compete à Justiça Estadual julgar as ações que versem acerca da concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QOAC 2009.72.99.001531-0, 5ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, DE 09/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QOAC 0016297-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, DE 01/12/2011)
Ressalto, apenas, que a sentença foi proferida por Juiz Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça. Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho até 12-08-12 (NB 91/541.567.225-3- fls. 02 e 19).
Frente ao exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o exame recursal.

Contudo, o Tribunal de Justiça declinou da competência para este TRF (fls. 113/116), não havendo alternativa, a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459991v2 e, se solicitado, do código CRC 8048021B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012181-69.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00027083820128210100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELSINDO BORGES BATISTA
ADVOGADO
:
Junior Guimarães de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471792v1 e, se solicitado, do código CRC F2D6921B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:53




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