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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO POR ESTE TRF ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO TJ/RS. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO POR ESTE TRF ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO TJ/RS. Questão de ordem solvida para anular o acórdão de fls. 141/145, em razão de incompetência absoluta, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, REOAC 0007736-42.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA REOAC Nº 0007736-42.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
EDILSON AIRES DUTRA
ADVOGADO
:
Denise Speck de Almeida
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO POR ESTE TRF ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO TJ/RS.
Questão de ordem solvida para anular o acórdão de fls. 141/145, em razão de incompetência absoluta, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular o acórdão de fls. 141/145 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657799v6 e, se solicitado, do código CRC 72FFB09C.
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Data e Hora: 09/07/2015 17:28




QUESTÃO DE ORDEM NA REOAC Nº 0007736-42.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
EDILSON AIRES DUTRA
ADVOGADO
:
Denise Speck de Almeida
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho.

Remetidos os autos ao TJ/RS (fl. 132v/133), foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para que se proceda à intimação pessoal da autarquia previdenciária para, querendo, contra-arrazoar o apelo interposto (fl. 136).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a intimação do INSS, foram remetidos novamente ao TJ/RS (fl. 139v). Todavia, o processo foi efetivamente enviado a esta Corte (fl. 140) e, na sessão de 19-06-13, a 6ª Turma decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício (fls. 141/145).

Após o trânsito em julgado (fl. 145v), os autos retornaram à vara de origem, tendo o autor apresentado os cálculos e tendo o INSS requerido a anulação do julgamento deste TRF (fl. 159).

Os autos foram, então, encaminhados ao TJ/RS (fl. 161) que remeteu os autos a este TRF para apreciação da petição do INSS (fl. 167).

É o relatório.

Processo em mesa.

VOTO
Requer o INSS, na petição de fl. 159, a nulidade do julgamento realizado por este TRF de fls. 141/145 e a remessa dos autos ao TJ para julgamento da remessa oficial, em razão de se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho.

Com razão, o INSS. Realmente, o julgamento desta 6ª Turma (fls. 141/145) foi equivocado, já que, após a sentença, os autos foram remetidos ao TJ/RS (fls. 131 e 132v) que determinou a baixa em diligência para intimação do INSS (fl. 134), sendo que, após o cumprimento de tal determinação e, apesar de haver carimbo de remessa dos autos ao TJ (fl. 139v), o processo foi encaminhado por engano a este TRF (fl. 140).

Dessa forma, é nulo o acórdão deste TRF (fls. 141/145), diante de sua incompetência absoluta.
Frente ao exposto, voto por solver questão de ordem para anular o acórdão de fls. 141/145 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007736-42.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00258814820108210040
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
EDILSON AIRES DUTRA
ADVOGADO
:
Denise Speck de Almeida
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 141/145 E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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