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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. TRF4. 5002905-35.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). (TRF4, AG 5002905-35.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002905-35.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"Vistos, etc.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA forte em que há evidente excesso de execução.

Alega que haveria excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo ofertada pela parte autora desconsiderava a necessidade de compensação integral do benefício recebido administrativamente em caso de benefícios inacumuláveis recebidos na mesma competência. Sustenta que como o cálculo de execução é global não pode ser restrito ou compartimentado por competências, o que inclusive já fora reconhecido pelo STJ.

Devidamente intimada, a parte credora defende, em síntese, a correção de seus cálculos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A questão se mostra singela. Inicialmente cabe ponderar que o IRDR 14, contra o qual o INSS efetivamente interpusera Recurso Especial, teve negado seguimento ao mesmo e ao competente agravo, razão pela qual transitado em julgado.

Ainda que efetivamente o cálculo de execução seja efetuado de modo global, e mesmo que pudesse este julgador concordar com a tese autárquica, o fato é que o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, cuja eficácia é vinculante aos magistrados, concluiu em sentido contrário, como demonstra a ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.

1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado." (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Sendo, a compensação é feita por competência e naquelas em que o valor recebido administrativamente foi maior que o do benefício judicial, o abatimento só pode ser realizado até aquele limite, não sendo viável que reste, no respectivo mês, um valor negativo. O entendimento transitado em julgado é de que não pode ser reconhecido, ainda que especificamente num mês de um grande intervalo objeto de execução, crédito em prol do INSS, sob pena de se caracterizar uma execução invertida. Com menos razão ainda seria admissível que, além de compensar integralmente o valor e resultar naquela competência uma totalização negativa, pudesse o INSS ainda fazer incidir juros de mora sobre o valor negativo, como tem procedido, reiteradamente, em cálculos do gênero.

Sendo assim, mister se faz seja acolhida e aplicada a tese do IRDR 14, verbis:

"IRDR 14. O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

Inexistindo outras questões, impõe-se a rejeição da impugnação.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação oferecida pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução nos moldes em que proposta pela parte credora.

Fixação dos honorários em sede de cumprimento de sentença impugnada: Rejeitada a impugnação, incidentes os honorários de cumprimento que serão apurados sobre o valor controverso da execução, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, ou seja, sobre a parcela impugnada! Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, abatendo-se eventuais requisições já expedidas.

Realizadas as transferências e levantados os valores das respectivas contas, venham os autos conclusos para sentença de extinção.

Intimem-se."

O agravante alega que deve ser autorizado o desconto integral das parcelas pagas na via administrativa a título de benefício inacumulável.

Indeferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O desconto/compensação deve valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser limitada, em cada competência, ao valor do benefício judicialmente deferido, consoante o entendimento firmado na resolução do IRDR (14) nº 5023872-14.2017.404.0000, observado em julgados desta Corte em casos quejandos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. DESNCESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). 2. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à mingua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente. (TRF4, AG 5015085-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. (TRF4, AG 5050309-19.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5047806-25.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. 1. É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. Registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo. 2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5048185-63.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

Assim, a compensação não deve resultar em saldo devedor à parte exequente, na linha da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5002905-35.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.

A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002905-35.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1748, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:58.

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