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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5036227-04.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:00:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a incapacidade laborativa, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (TRF4, AC 5036227-04.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036227-04.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUIS GUSTAVO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a incapacidade laborativa, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596895v2 e, se solicitado, do código CRC 3AEF80BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 03/11/2016 10:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036227-04.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUIS GUSTAVO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
LUIS GUSTAVO DA SILVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14maio2014, postulando concessão de auxílio-doença a partir de 4maio2011, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 60), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorrários de advogado fixados em oitocentos reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 66), requerendo a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica com cirurgião vascular.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Impõem-se alguns esclarecimentos iniciais sobre o pedido formulado. Na inicial, o autor requer seja concedido benefício por incapacidade desde 4maio2011 (Evento 1-INIC1-p. 2). Já no Evento 7, refere que "a DER do benefício é 7out.2011". Após, no Evento 29, peticiona dizendo que "a parte autora visa principalmente receber o benefício no período dentre 04/05/2011 e a data 07/10/2011, visto que a efetiva DER foi 04/05/2011 e não 07/10/2011, data em que foi concedido o benefício". Por fim, no Evento 44, afirma que "merece procedência a questão no período que tange entre 04/05/2011 a 07/10/2011". Na apelação, nada é referido sobre datas, requerendo-se somente a anulação da sentença.
Conforme o extrato do CNIS apresentado pelo INSS, (Evento 13-CNIS2), o autor foi beneficiário de auxílio-doença de 7out.2011 a 31jul.2012. Na documentação apresentada na oportunidade (Evento 13-INF3), no entanto, consta que o autor formulou dois pedidos de auxílio-doença: o primeiro em 4maio2011, indeferido por parecer contrário da perícia médica (Evento 13-INF3-p. 2); e o segundo em 7out.2011, deferido entre essa data e 31jul.2012 (Evento 13-INF3-p. 3).
Pelo que é possível extrair das manifestações do autor, é certo que ele pretende receber auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo, de 4maio2011. A menção a aposentadoria por invalidez é genérica, na petição inicial e na petição do Evento 7. A postulação mais clara do demandante é a do Evento 44, onde ele conclui nos seguintes termos: "Ante o exposto requer a procedência da ação condenando o INSS a pagar o benefício desde a real DER até a data que de fato o autor passou a receber o benefício". Esses termos são repetidos na última petição do autor, juntada ao processo perante esta Corte em 17jun.2016 (Evento 5).
Assim, será analisada somente a pretensão de auxílio-doença de 4maio2011 até 6out.2011.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência foram atendidos, conforme o extrato do CNIS acima mencionado, e não são contestados pelo INSS.
No que tange à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial de 17dez.2014 (Evento 23), complementado em 2set.2015 (Evento 53), informa o seguinte:
O autor postula neste feito comprovar que esteve incapaz para o trabalho no período de 04/5/2011 (requerimento de auxílio doença nº 545.991.817-7) a 07/10/2011 (data da concessão do auxílio doença nº 548.326.857-8), indagação que, todavia, não restou respondida com clareza no laudo judicial (evento 23), sendo assim respondo à Vossa Excelência.
Na data 01/11/2011, o paciente periciando foi ao Hospital de Clinicas de Porto Alegre, com queixa de uma Bola na perna e embaixo do braço, referiu que a dor não passava há um ano, e nesta data foi realizada a drenagem da lesão na axila esquerda. O Periciando Nega doenças crônicas ou uso de medicações.
O Periciando Nega doenças crônicas ou uso de medicações.
BOM ESTADO GERAL, LUCIDO COERENTE E ORIENTADO,MUCOSAS UMIDAS E CORADAS. NÃO APRESENTA DOENÇA VASCULAR
No joelho esquerdo, apresentava massa, móvel, dolorosa, com lesões descamativas nas mão, devido ao trabalho com gesso. Foi avaliado pela cirurgia, que descartou ser um abscesso, sendo uma lesão em face medial da perna esquerda, proxima a articulação do joelho, aparentemente sem envolvimento da mesma, móvel, elástico, sem sinais de infecção. Tumor de características benigno.
Na época, foram realizados exames, como ecografia de articulação partes moles do MIE, ANTI-HIV , HEMOGRAMA CREATININA, URÉIA SÓDIO, POTÁSSIO.
Na DATA DE 01/06/2012, FOI REALIZADO O PROCEDIMENTO CIRURGICO DE RETIRADA DESTE TUMOR NO HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE, cujo resultado do anatomo patológico datado 08/06/2012 foi: CISTO EPIDERMICO ROTO COM REAÇÃO DE TIPO CORPO ESTRANHO E INFLAMAÇÃO CRÔNICA.
Portanto em resposta ao segundo item desta O PERICIANDO NÃO padeceu de incapacidade laborativa no período de 04/5/2011 a 07/10/2011, O PERICIANDO RECEBEU BENEFÍCIO ATÉ 31/12/2011, E APÓS A CIRURGIA MAIS DOIS MESES DE BENEFÍCIO. [...]
A documentação médica apresentada pelo autor em anexo à petição inicial (Evento 1-LAUDO 7 a LAUDO9), ao contrário do que se afirma na apelação, é convergente com as conclusões do laudo pericial. Não há documentação anterior a novembro de 2011 que comprove a existência de doença. Naquele mês o autor teve uma crise decorrente da formação de um cisto, que foi removido cirurgicamente, período no qual o demandante beneficiou-se de auxílio-doença.
Registre-se que não há indicativo de incapacidade para o trabalho superveniente. Ademais, conforme o CNIS (Evento 13-CNIS2), o autor manteve vínculo de emprego entre janeiro de 2009 e setembro de 2013, ou seja, tanto antes quanto depois do período em que recebeu auxílio-doença.
Assim, não merece acolhida a alegação formulada na apelação, de anulação da sentença para nova perícia.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 28/10/2016 13:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036227-04.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50362270420144047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LUIS GUSTAVO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680405v1 e, se solicitado, do código CRC 3A41EAC5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:38




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