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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5041261-56.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:00:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5041261-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041261-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUCI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565189v4 e, se solicitado, do código CRC FF9D215C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 03/11/2016 10:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041261-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUCI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUCI DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13nov.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença (cessado em 17jul.2013), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 67) julgou improcedente o pedido, cndenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da AJG.
A autora apelou (Evento 73), afirmando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, e que os atestados médicos trazidos ao processo comprovam a incapacidade. Afirma que o perito que realizou o exame raramente atesta incapacidade em seus laudos.
Com comntrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de seguirada e carência não são controvertidos, e estão comprovados pelo extrato do CNIS do Evento 1-OUT8-p. 3).
No tocante à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial produzido (Evento 42), datado de 13jun.2014, inicia com o seguinte relato:
A parte autora, no presente ato médico pericial, relatou o seguinte histórico, acrescido de adendos redacionais obtidos em documentos de valor médico pericial acostados aos autos ou apresentados durante o ato pericial:
1 - Iniciou sua vida laboral com a idade de 30 anos como vendedora de bebidas (sucos em embalagens plásticas). Trabalha como autônoma. Quase diariamente passa no distribuidor/fabricante dos sucos e os transporta em carro de passeio próprio, fazendo entrega das encomendas exclusivamente em supermercados. Interrompeu toda atividade laboral narrada desde março de 2013, por motivo de doença;
2 - No ano de 2008 sofreu um evento de infarto agudo do miocárdio (IAM), recebendo tratamento em internação hospitalar no hospital João de Freitas. Passou por procedimento de angioplastia com implante de 2 stents coronarianos. Desde igual época faz uso continuado de medicamentos específicos: Sinvastatina 40 mg/dia, Captopril ? mg/dia, Carverdilol ? mg/dia, AAS 200 mg/dia, Clopidogrel ? mg/dia, Furosemida 40 mg/dia, Espironolactona ? mg/dia, Alopurinol ? mg/dia e droga repositora de hormônio tireoidiano ? mg/dia. O tratamento é realizado pelo médico cardiologista Dr. Luiz Eduardo Galina (Arapongas), com quem se consulta a cada seis meses;
3 - No mês de abril de 2013 sofreu um evento descrito como acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), permanecendo internada no hospital João de Freitas. Após a alta consultou-se com o médico neurologista, Dr. Luis Fernando Dias, com quem se consultou uma única vez e nessa única consulta foi-lhe fornecido atestado de afastamento definitivo do trabalho;
4 - No presente apresenta os seguintes sintomas, os quais considera incapacitantes ao trabalho: não consegue erguer peso (acima de 7,600 kg = peso do fardo de refrescos), sente tonturas;
5 - O quadro de tontura foi investigado pelo médico neurologista Dr. Luis Fernando na única consulta realizada em abril de 2013, que informou ser sequela do AVCI e não prescreveu qualquer medicamento;
6 - Devido ao quadro clínico acima narrado a parte autora manteve-se afastada do trabalho habitual, sob o amparo do benefício previdenciário do auxílio doença (espécie 31) nos períodos de 10/05/2013 à 15/07/2013. Após a alta do INSS a parte autora não recorreu daquela decisão de alta, mas manteve-se afastada do trabalho e ajuizou a presente ação judicial;
7 - Mora em casa na região urbana do município de Arapongas em companhia de uma filha de 24 anos (estudante). Realiza algumas das atividades da vida doméstica (prepara as refeições, lavar louça leve,) e recebe auxilio da filha. Negou incapacidade para as atividades rotineiras da vida autônoma. Foi tabagista e etilista (se considerava alcoólatra, pois não tinha controle de parar) até o mês de abril de 2013. É portador da carteira nacional de habilitação (CNH) emitida na data de 19/08/2013 com vencimento em 19/08/2018, categoria B, sem restrições anotadas no campo próprio. Desde há 5 meses, fevereiro de 2014, não mais fez uso, como condutora, de veículo de passeio do tipo automóvel, por ter apresentado um episódio de tontura dirigindo.
8 - Não apresentou qualquer exame complementar (imagem ou outros) durante o ato pericial.
Na sequência, respondendo aos quesitos propostos, o perito informa que a autora sofreu, no passado, infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral, mas que "ambas as patologias foram devidamente tratadas e encontram-se em remissão clínica", e que não há qualquer incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa. É referido que houve incapacidade total e temporária no período de gozo de auxílio-doença, mas que "não há como o perito inferir em incapacidades por motivo da doença narrada, em períodos posteriores à alta do INSS".
Embora o laudo seja questionado no apelo, a irresignação não merece acolhida. Os atestados médicos referidos pela autora na apelação (Evento 1-OUT9-p. 1 e 2) são ambos datados de abril de 2013, período imediatamente anterior à concessão administrativa de auxílio-doença, não se prestando a comprovar a incapacidade em período posterior. Ademais, conforme salientado pelo perito, não há no processo documentação que comprove internação hospitalar.
Observe-se, por fim, que o laudo médico é extenso, detalhado, e muito bem fundamentado. A alegação genérica de que "apenas 5% (cinco por cento) dos casos periciados pelo Dr. Lycurgo obtêm laudo favorável ou parcialmente" não se presta para desqualificar a peça. Portanto, não há elementos no processo que permitam constatar a permanência da incapacidade.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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Signatário (a): Marcelo De Nardi
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041261-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00110700420138160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LUCI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1028, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680403v1 e, se solicitado, do código CRC EFAEB022.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:38




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