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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NOVO REQUERIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LOMBOCIATALGIA. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CO...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NOVO REQUERIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LOMBOCIATALGIA. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA. Comprovada a formulação de novo requerimento na esfera administrativa após o trânsito em julgado da primeira demanda, bem como o agravamento da doença, não há falar em coisa julgada. Diante da certificação da incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual o autor possui habilitação (agricultura) pela perícia judicial, deve ser concedida aposentadoria por incapacidade definitiva. (TRF4, AC 5010136-31.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010136-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADILSON MENIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença (e. 2 - SENT49), publicada em 22/03/2018 (e. 2 - CERT50), que reconheceu a coisa julgada e, com fundamento art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Alega estar o decisum equivocado, porquanto sua doença se agravou, situação que lhe dá o direito de ingressar com nova ação, conforme art. 42, §2º, que prevê tal possibilidade.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença pleiteado, desde a DER em 16/01/2017 (e. 2 - PET55).

Sem as contrarrazões do INSS (e. 2 - CERT64), subiram os autos a esta Corte.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Na sua sentença, a juíza a quo assim analisou os fatos (e. 2 - SENT49):

a) Impugnação à gratuidade da justiça

O INSS comprovou que o autor é sócio de uma drogaria, cuja razão social é "Drogaria e Farmácia Nocera Ltda ME", com capital social estimado em R$ 60.000,00.

Nessa qualidade, ingressou com ação tributária junto à Justiça Federal (autos 5008905-62.2012.4.04.7202), patrocinada pelo mesmo procurador que subscreveu a presente, arcando com as custas processuais, sem formular pedido de gratuidade, conforme consulta ao site do TRF4.

Tal circunstância desconstitui a presunção de hipossuficiência gerada pela declaração da fl. 07 e demonstra que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, que constituem despesa excepcional, sem o condão de comprometer a renda da parte.

Assim, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à fl. 27.

b) Coisa julgada

Segundo informações apresentadas pela autarquia previdenciária, o autor ingressou com demanda na Justiça Federal em 12/05/2016 (autos n. 5003225-57.2016.4.04.7202), postulando a concessão dos mesmos benefícios aqui buscados, inclusive em razão da mesma patologia na coluna (fls. 49-52).

Naquele feito, foi proferida sentença de improcedência, que transitou em julgado no dia 10/11/2016, conforme consulta ao site do TRF4.

Por sua vez, o presente processo foi ajuizado somente sete meses após, em 12/05/2017, no qual o demandante repetiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade diante de problemas na coluna, utilizando-se de mesma fundamentação e, presume-se, instruindo a inicial com iguais documentos.

Há, portanto, identidade de ações, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, considerando que as demandas possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, devendo-se reconhecer a existência de coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC).

Assim, diante da necessária extinção do processo sem análise de mérito, deixo de analisar o laudo pericial.

c) Má-fé processual

A conduta do autor, consistente em ajuizar pretensão idêntica a outra já transitada em julgado, ambas representadas pelo mesmo procurador, sem referir tal fato, caracteriza evidente litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. I, do Código de Processo Civil.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação. 3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador. 4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0012049-75.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017).

Como corolário, o autor deve ser condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.

Esclarece o autor no seu apelo que (e. 2 - PET55, pp. 2 e 3):

Inicialmente o benefício da gratuidade da justiça havia sido deferido ao Autor, porém foi revogado na sentença sob alegação de que o Autor teria ajuizado ação em 2012 na Justiça Federal (5008905-62.2012.4.04.7202), na qual pagou as custas processuais, o que por si só desconstituiria a presunção da hipossuficiência declarada pelo Autor nestes autos.

Cabe esclarecer que naquela ação o autor buscou a repetição de indébito de valores recolhidos indevidamente à título de Funrural no período de 2007 a 2011, enquanto empregador rural, e não na condição de sócio da Drogaria e Farmácia Nocera Ltda., como constou na sentença, pois na Drogaria, que é de propriedade de sua filha, possui cota irrisória de apenas 5%, e não é de onde tira seu sustento, mas sim do labor rural.

Destacamos que a condição financeira do Autor teve significativa queda nos últimos anos, já que sua doença o tem impedido de exercer seu trabalho - agricultor - de forma plena, o que prejudica a produção e comercialização dos produtos e, conseqüentemente, afeta de forma negativa a condição econômica/financeira do Autor.

De fato, o autor é agricultor e, de acordo com o extrato da Receita Federal acostado pelo INSS aos autos, a sua participação na drogaria da sua filha é de apenas 5%. Veja-se (e. 2 - PET19, p. 3):

Portanto, essa alegação da autarquia previdenciária não representaria óbice ao benefício de gratuidade da justiça, muito menos à concessão do benefício por ele pleiteado nestes autos.

Com efeito, em consulta à demanda tributária referida pelo INSS na contestação (5008905-62.2012.4.04.7202) junto ao eproc da Justiça Federal de Santa Catarina, é possível observar que o autor se qualificou naquele feito como "agricultor", ajuizando aquela ação visando ao "ressarcimento das contribuições denominada FUNRURAL recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos pelo Requerente" - e. 1.1.

Tal pretensão, contudo, não prosperou nesta Corte em face do julgamento do Tema 669/STF, conforme revela o aresto abaixo:

TRIBUTÁRIO. TEMA 669 DO STF. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO (FUNRURAL). CONSTITUCIONALIDADE E EXIGIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na dicção do STF (Tema 669), "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." 2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para reconhecer-se a constitucionalidade e a exigibilidade da contribuição social de que trata o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após a edição da Lei nº 10.256/2001. Essa contribuição social, devida pelo empregador rural pessoa física, incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 3. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008905-62.2012.4.04.7202, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2018).

De qualquer sorte, demonstrado que aquele feito não tem qualquer relação com a atividade exercida em drogaria, mas, sim, com com o labor rural como produtor rural, inclusive mediante recolhimento de contribuições como contribuinte individual (evento 2, OUT8, Página 1), e que o benefício foi indeferido na esfera administrativa tão somente em razão de perícia médica desfavorável (e. Evento 2, OUT6, Página 1), inexiste óbice ao exame do direito à prestação previdenciária ora requestada.

No que tange à questão da coisa julgada, a eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.

Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014.

Vale destacar que o reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência.

Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.

De outra banda, no que pertine ao termo inicial, não desconheço a jurisprudência que limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade no caso de ação anterior ao trânsito em julgado da primeira demanda, com a qual já concordei (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000 Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 25/03/2019, PUBLICAÇÃO EM 26/03/2019)

Ocorre que, melhor refletindo tecnicamente sobre a construção jurisprudencial, com a devida vênia e respeito, concluo que ela opera em confusão ao comunicar a coisa julgada com a nova ação, o que me parece sugerir que a Terceira Seção revisite tal entendimento a partir das percucientes ponderações do Des. Federal Osni Cardoso em outro julgado no sentido de que o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à retroação do benefício desde a data do cancelamento administrativo, não ofende a coisa julgada, uma vez que a sentença proferida na segunda demanda não examinou a mesma relação jurídica continuativa, mas uma nova relação jurídica, fundada em fato constitutivo inédito do mesmo direito ao benefício previdenciário (TRF4, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5000594-13.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2019).

Com efeito, se o agravamento de doença ou outra enfermidade têm sido considerados como uma causa de pedir diversa a dar ensejo, portanto, a uma nova demanda, não se pode comunicar as ações ao ponto de limitar o efeito financeiro da segunda, julgada procedente, ao trânsito em julgado da primeira que foi julgada improcedente.

Tal entendimento da Seção congela a capacidade reconhecida na data do laudo que lastreia o juízo de improcedência (capacidade laboral do segurado). Contudo, o trânsito em julgado ocorre, não raro, anos depois, dependendo dos recursos e da pauta do tribunal. Do laudo até o trânsito em julgado, o segurado não pode ter agravado o seu quadro? Não há base fática (princípio da realidade) para não se reconhecer que no dia seguinte ao da primeira perícia, o autor cardíaco possa ter um infarto (agravamento), mas desgraçadamente não poderá ter sua incapacidade reconhecida porque ainda não transitou em julgado a sentença da ação julgada improcedente.

Seria razoável entender-se que o trânsito em julgado incide até onde se reconheceu a capacidade (momento da perícia). Dali para frente, não se tem mais certeza de nada, sendo odioso mesmo recorrer-se a uma ficção que pode ter efeitos catastróficos ao segurado, tal como permanecer sem renda de subsistência por um lapso de tempo variável, até o trânsito em julgado, pois poderá haver recurso da Autarquia.

Portanto, entendo que a vedação de retroatividade do juízo de incapacidade deve ser da data da perícia para trás. O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer.

O que fica coberto pela coisa julgada na primeira ação improcedente é apenas o dispositivo, jamais os fatos (e sua verdade) e nem os fundamentos, tanto que em outra ação, com nova causa de pedir, se pode reconhecer incapacidade antes não reconhecida. O art. 504 do CPC é expresso ao dizer que não fazem coisa julgada (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nem (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Ademais, o que se abriga sobre o manto da coisa julgada é o que se submete ao contraditório e à ampla defesa. Tudo o que acontece depois da fase probatória pode ser reconhecido como fato superveniente inclusive, e é suscetível de ser tranquilamente conhecido pelo juiz ou pelo tribunal, segundo as regras do CPC. Mas se não for, não fica obstado de subsidiar nova demanda sem qualquer limitação de efeitos.

Parece adequado que o “fato capacidade”, parâmetro para a fixação da data do início do benefício, discutido e convolado na sentença, persista imutável até a data da perícia. Dali para trás é defeso ao judiciário rejulgar. Do contrário estar-se-ia violando a coisa julgada. Todavia, esta imutabilidade não pode ir além da data da perícia e muito menos até a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão de improcedência do pedido. Não teria base fática a coisa julgada depois da perícia.

Quero com esses argumentos dizer que não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual.

No caso sub examine, o autor teria ingressado com ação na Justiça Federal em 12/05/2016 (processo nº 5003225-57.2016.4.04.7202), postulando a concessão dos mesmos benefícios aqui buscados, inclusive em razão da mesma patologia na coluna, sendo, naquela oportunidade, julgada totalmente improcedente.

Conforme se depreende da contestação apresentada pelo INSS (e. 2 - PET19, p. 4):

Inicialmente, o autor deduziu pretensão perante a Justiça Federal (processo nº 5003225-57.2016.4.04.7202/SC) requerendo o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou o magistrado o pedido improcedente com base no laudo pericial que concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho habitual, conforme sentença em anexo (trânsito em julgado em 10/11/2016).

Em consulta ao referido processo (nº 5003225-57.2016.4.04.7202), verifica-se que foram juntados laudos periciais assinados pelos médicos da própria autarquia previdenciária (e. 15, PROCADM1, pp. 3, 4, 6 e 7), os quais dão conta dos problemas ortopédicos apresentados pelo autor à época. Veja-se:

a)

b)

c)

d)

A perícia médica judicial foi realizada em 19/08/2016, tendo sido designado para tal encargo o Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, ortopedista, CRM/SC 4475 (e. 17 - DESPDEC1).

Na ocasião, o expert, após análise dos documentos apresentados e do exame físico, concluiu que o autor apresentava hérnia de disco (CID M51.9), que o incapacitava de forma parcial e temporária, para as atividades de agricultor (e. 22 - PERÍCIA1).

Contudo, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (e. 37 - SENT1).

O trânsito em julgado dessa ação ocorreu em 10/11/2016 (e. 44).

Importa aqui destacar que o benefício ora requerido possui DER em 16/01/2017, ou seja, dois meses após o trânsito em julgado do processo 5003225-57.2016.4.04.7202.

Portanto, afasto a alegada coisa julgada, pois, a despeito de ter o autor ajuizado demanda na Justiça Federal, após requereu a concessão de novo benefício na seara administrativa, inclusive pela possibilidade de agravamento de seu quadro, situação que não obstaculiza o aforamento de nova ação. É da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. [...] Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir. [...] (TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018).

Logo, também não há falar em má-fé processual.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora (e. 2 - PET55).

Em relação à alegada incapacidade do autor, foi realizada perícia, em 19/07/2017, pelo Dr. Adriano Reginatto Klein, CRM 7663, especialista em Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo (e. 2 - LAUDOPERIC37-LAUDOPERIC40) a partir da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID):

b- incapacidade: sim;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade:

f- idade: nascido em 16/06/1968, contava 49 anos na data do laudo;

g- profissão: agricultor;

h- escolaridade: dado não informado.

Informa o expert que o autor apresenta dor na coluna lombar, trata-se de doença degenerativa e a incapacidade é decorrente da evolução e agravamento da patologia - quesito "j" (Evento 2, LAUDOPERIC39, Página 1).

Refere também, no seu laudo, não haver nexo causal, mas, as moléstias podem ter sido agravadas pela natureza das atividades exercidas pelo autor.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário ao autor.

Vale destacar que, no caso em tela, o perito judicial constatou que a doença é degenerativa e progressiva, o que leva a crer que se agravará ainda mais com o tempo, tornando difícil a possibilidade de retornar o autor ao mercado de trabalho.

Ademais, o autor conta, atualmente, 52 anos de idade e desde sempre exerceu atividades braçais.

Questionado sobre a possibilidade de exercer o autor outra atividade profissional, respondeu o expert o seguinte:

Portanto, em razão do quadro clínico e das suas condições pessoais, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que os exames realizados em janeiro de 2017 comprovam a gravidade das lesões, é devido o benefício desde a DER em 16/01/2017 (e. 2 - OUT6; OUT7, p. 1 e OUT32, p. 2).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do autor ao recebimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da DER em 16/01/2017 (e. 2 - OUT6; OUT7, p. 1 e OUT32, p. 2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818052v34 e do código CRC dc05be72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:2:59


5010136-31.2019.4.04.9999
40001818052.V34


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010136-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADILSON MENIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. agravamento. novo requerimento. coisa julgada. inocorrÊncia. lombociatalgia. prestação previdenciária concedida.

Comprovada a formulação de novo requerimento na esfera administrativa após o trânsito em julgado da primeira demanda, bem como o agravamento da doença, não há falar em coisa julgada.

Diante da certificação da incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual o autor possui habilitação (agricultura) pela perícia judicial, deve ser concedida aposentadoria por incapacidade definitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal CELSO KIPPER, à qual aderiu o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818053v12 e do código CRC d3b1d189.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:2:59


5010136-31.2019.4.04.9999
40001818053 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5010136-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADILSON MENIN

ADVOGADO: CLEYTON MACHADO (OAB SC022993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010136-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADILSON MENIN

ADVOGADO: CLEYTON MACHADO (OAB SC022993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, À QUAL ADERIU O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o e. Relator, com ressalva, todavia, quanto à fundamentação declinada por Sua Excelência quanto ao critério de fixação da DIB de auxílio-doença na hipótese de repetição de pretensão em juízo. Isto porque a discussão, no caso, apresenta-se de total irrelevância, já que a DIB é fixada na segunda DER, que data posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de improcedência do primeiro processo.

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Respeitosamente, adiro à ressalva feita pelo Desembargador Federal Celso Kipper.



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

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