Apelação Cível Nº 5016857-96.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOISA GUETTEN MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 18-03-2021 (e.
), nestes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil e, consequentemente CONDENO o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, bem como ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (DER 11/05/2012), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e os valores comprovadamente já pagos pelo INSS à parte autora nesse período.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Parte passiva isenta de custas. CONDENO a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação.
Requisitem-se os honorários periciais.
[...]
Em síntese, a Autarquia sustenta que há prescrição do fundo de direito da parte autora, tendo em vista que o benefício ora sub judice foi cessado em 24-04-2013, ao passo que a ação foi protocolada em 01-05-2018, de modo que há prescrição quinquenal (e.
). Assim, requer "a extinção da presente demanda na forma do art. 487, II, do NCPC, fica ressalvada a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável".Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da prescrição do fundo de direito da autora.
Analisando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, motivo pelo qual adoto excerto da sentença ora recorrida como razões de decidir (e.
):[...]
No caso, depreende-se do documento de evento 1.5, que na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora teve seu benefício indeferido por "falta de comprovação como segurada".
Realizada a perícia médica judicial, a i. Perita nomeada, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que "a autora está incapacitada de forma total e permanente, pois acometida de transtorno esquizotípico". Também esclarece que a data de início da incapacidade (DII) remonta a 2011 e a doença possui origem multifatorial.
Em relação à questão alegada pela autarquia acerca da qualidade de segurada da autora, o art. 25 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição do benefício em questão:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Conforme consta no CNIS (evento 11.15), verifica-se que a autora contribuiu como empregada doméstica entre o período de 01/03/2011 – 31/05/2013, assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora possuía a qualidade de segurada, eis que já havia efetuado as 12 contribuições necessárias para concessão do benefício.
Além disso, a doença não é preexistente à filiação ao RGPS, visto que a documentação apresentada pela autora acerca da enfermidade é datada a partir de 04/2011, após a respectiva filiação.
Desse modo, a parte autora tem direito a aposentadoria por invalidez.
Além disso, convém destacar que no laudo pericial constou que a autora necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias, sendo devido então o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Considerando, ademais, que a médica perita constatou o início da incapacidade em 2011, o termo de início do benefício (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo que ocorreu em 11/05/2012, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.
[...]
Não merece prosperar a alegação de prescrição do fundo de direito, pois, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a reiterada jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Por fim, em conformidade com a sentença, o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% deve ser implantado imediatamente, com DIB em 11-05-2012 (DER do NB 31/551.374.664-2, e.
), respeitada a prescrição quinquenal e o desconto de eventuais valores recebidos na via administrativa inacumuláveis por força de lei.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 |
DIB | 11-05-2012 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---- |
RMI | a apurar |
Observações | Está sendo concedido aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde 11-05-2012 (DER do NB 31/551.374.664-2). |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Confirmada a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde 11-05-2012 (DER do NB 31/551.374.664-2), respeitada a prescrição quinquenal e o desconto de eventuais valores recebidos na via administrativa inacumuláveis por força de lei, bem como determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143832v12 e do código CRC 8b7882e9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016857-96.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOISA GUETTEN MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. aposentadoria por incapacidade permanente. acréscimo de 25%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO do fundo de direito. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143833v4 e do código CRC afaa6b28.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5016857-96.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOISA GUETTEN MACHADO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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