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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5002396-85.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5002396-85.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002396-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA ZUCHINALI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 13-09-2019 (e. 2.52), nestes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia 12.01.2015 (fl. 90), nos termos da fundamentação; e

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); ; e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antes de intimar as partes acerca da presente decisão, solicite-se o pagamento dos honorários do expert ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do art. 4º da Resolução 541 de 18 de janeiro de 2007.

Em síntese, sustenta, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente deferida pelo juízo a quo, pois a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade, não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa e a perícia judicial não constatou incapacidade total e permanente (e. 2.57). Alega, outrossim, que a perícia judicial constatou incapacidade parcial e temporária, o que faz com que a autora não faça jus a nenhum benefício por incapacidade, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente e os ônus sucumbenciais invertidos. Alternativamente, pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária, "tendo em vista que o perito foi claro ao afirmar que a limitação é temporária, com possibilidade de tratamento e reabilitação", salientando que a segurada é uma pessoa jovem. Nesta toada, considerando que o perito judicial asseverou a existência de limitação parcial e não conseguiu precisar a DII da autora, argumenta que reputa-se correta a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, e portanto, pede que qualquer benefício que seja concedido por este Juízo tenha a DIB na "data de juntada aos autos do laudo do perito judicial, já que não houve requerimento na via administrativa em razão da nova limitação-incapacidade".

Com as contrarrazões (e. 2.61), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Em 20-05-2021, a Coordenadoria do Sistema de Conciliação deste TRF instou o apelante a se manifestar acerca da possibilidade de realização de acordo (e. 14.1).

O INSS apresentou proposta de acordo (e. 20.1), que foi rejeitada pela autora (e. 23.1).

Inexitosa a tentativa de conciliação, retornaram os autos a este Gabinete.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da autora, a qual o apelante sustenta inexistir, e alternativamente, a possibilidade de alterações na espécie de benefício, sua DIB e DCB.

Analisando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, motivo pelo qual adoto excertos da sentença ora recorrida como razões de decidir (e. 2.51):

[...]

Dito isso, passa-se à análise do caso concreto.

A parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, convém salientar que nas causas desta natureza, o julgador, via de regra, firma seu convencimento com base na prova técnica pericial realizada ao longo da instrução processual, a qual, embora não possui caráter absoluto, assume papel fundamental no deslinde do feito, eis que, em princípio, fornece os dados necessários à constatação da real situação clínica da parte postulante.

A propósito, leciona José Antônio Savaris que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

E, nesses termos, ao se visualizar o laudo pericial acostado às fls. 119/123, evidencia-se que o(a) perito(a) judicial constatou que a parte autora é portadora de "artrose lombar e em ambos os joelhos e obesidade (IMC 40,69 com obesidade tipo III mórbida) - M54 e M17 (quesitos A e B – fl. 119), moléstia(s) que ocasiona(m) sua incapacidade laboral definitiva (quesitos g – fl. 19 e 3 - fl. 122), a(s) qual(is) não tem(têm) origem na sua atividade laboral.

Do laudo pericial colhe-se:

"[...] A autora é portadora de artrose lombar e em ambos os joelhos associada a degeneração funcional das articulações com agravamento nos joelhos por associação com cirurgia prévia de ressecção meniscal à direita há seis anos e reconstrução ligamentar há esquerda há doze anos. Ambas as condições têm ainda como fator agravante e predisponente a obesidade (IMC 40,69 com obesidade tipo III mórbida).

b. M54 e M17

c. [...]

d. Não, tendo como fatores predisponentes os citados no quesito A.

e. [...]

f. Tornam as atividades da vida diária de difícil execução, haja vista as restrições funcionais impostas pelo quadro degenerativo e obesidade.

g. As restrições descritas são permanentes.

h. Impossível estabelecer data de início, haja vista serem alterações que se instalam lenta e gradativamente.

[...]

j. Decorre da progressão das patologias degenerativas.

k. Não.

l. Atualmente somente executa atividades do lar.

m. Não.

n. [...]

o. Não. [...]"

Como visto, a parte autora está incapacitada, de forma definitiva, para o exercício de suas atividades laborais, cuja moléstia/lesão não possui nexo de causalidade com a atividade profissional exercida por aquela.

Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta, a parte autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez previdenciário.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar que: "Consoante a legislação aplicável ao caso, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo médico produzido em juízo." [...]".

Logo, o benefício deverá retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido (12/01/2015 - fl. 90), porquanto o expert informou que a incapacidade está evidenciada desde à época da cessação.

Dos valores em atraso

Entende-se por bem, desde já, disciplinar alguns critérios a serem observados quando da apuração das parcelas vencidas que deverão ser pagas na execução, observada, sempre, a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente decisão.

Caso a parte autora tenha recebido seguro desemprego nos meses em que o benefício deverá ser pago por força da presente sentença, tais valores deverão ser abatidos da execução, salvo em se tratando de auxílio-acidente, em que a cumulação é permitida Caso o valor recebido a título de seguro-desemprego seja maior do que o devido em razão do auxílio-doença, as competências deverão ser zeradas, sem necessidade de reembolso ou compensação do excedente com outras verbas ou competências, face a ausência de previsão legal nesse sentido.

Caso a parte autora tenha exercido atividade laboral remunerada e contribuído ao INSS, as parcelas devidas nas referidas competências deverão ser, igualmente, pagas, sem desconto ou abatimento, uma vez que tal atividade somente foi desempenhada, evidentemente, porque a parte necessitou de trabalho para seu sustento, não podendo, assim, ser penalizada pela omissão do INSS, tampouco pela demora no trâmite processual, não podendo o devedor valer-se de seu próprio erro.

Caso a parte tenha recebido, nas mesmas competências, benefício com fundamento no mesmo fato gerador (mesma moléstia) ou benefício cuja cumulação é vedada expressamente por lei, os valores deverão ser abatidos, mês a mês, até o limite máximo para que o respectivo mês seja zerado, sem repetição de indébito em favor do INSS (ou desconto em outras parcelas), mesmo que o montante recebido na esfera administrativa no período seja maior do que aquele reconhecido como devido na presente decisão, com a finalidade de evitar bis in idem, pagando-se, sempre que houver, eventual diferença em favor da parte autora.

[...]

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, embora o perito não tenha conseguido precisar a DII, a autora juntou documentação clínica demonstrando a subsistência de incapacidade para o labor decorrente de patologias ortopédicas ao longos dos anos (e. 2.8, pp. 1,3, e. 2.10, p. 1, e. 2.11, p. 3), e principalmente após a DCB ocorrida em 12-01-2015 do NB 31/603.016.716-6, objeto da presente ação. Deste modo, a DII, e por consequência, a DIB da aposentadoria por invalidez fixadas na sentença em 12-01-2015 (DCB do NB 31/603.016.716-6, v. e. 2.21, p. 2) devem ser mantidas.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Em análise do CNIS atualizado da autora, verifica-se que consta a informação de que a segurada está em gozo de aposentadoria por idade, NB 41/202.069.028-9 desde 04-11-2021, cf. grifado em amarelo abaixo:

Diante disto, deve ser concedido à segurada o direito de escolher qual dos benefícios concedidos (aposentadoria por invalidez na via judicial neste processo ou aposentadoria por idade na via administrativa) é mais vantajoso para si.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirmada a sentença que concedeu à autora aposentadoria por invalidez desde 12-01-2015 (DCB do NB 31/603.016.716-6), e registrado que em face de a segurada estar em gozo de aposentadoria por idade desde 04-11-2021 (NB 41/202.069.028-9), deve ser concedido à segurada o direito de escolher qual dos benefícios concedidos (aposentadoria por invalidez na via judicial neste processo ou aposentadoria por idade na via administrativa) é mais vantajoso para si.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS,​​​ nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141612v23 e do código CRC 7f799125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:31:48


5002396-85.2020.4.04.9999
40003141612.V23


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002396-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA ZUCHINALI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141613v4 e do código CRC b6c3f27f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:31:48


5002396-85.2020.4.04.9999
40003141613 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5002396-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA ZUCHINALI

ADVOGADO: EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.

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