Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESS...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4, AC 5021250-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021250-30.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADELMO JOSE TERRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

A sentença, proferida em 29/08/2020, julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade temporária ou permanente da parte autora para o desempenho de sua atividade laboral.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para que seja concedido benefício por incapacidade. Alega a existência de incapacidade, tendo em vista que o conjunto probatório (documentos médicos, condição física, idade avançada, baixo grau de instrução). Subsidiariamente, requer que a sentença seja anulada, retornando os autos para instrução com realização de perícia judicial com médico ortopedista ou neurologista.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos ao tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, proprietário de fábrica de jogos. Foi beneficiário de auxílio-doença em diversos períodos, sendo o último entre 27/11/2017 e 31/12/2019.

O laudo pericial elaborado pela Dra. Poliana Natacha Buiar Chibata, constante no evento 51, atestou que o autor é portador de espondilose com artrodese coluna vertebral (CID M47) e de gonartrose (CID M17).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade para atividades que demandem esforço da coluna e do joelho direito, porém está capacitado para sua atividade habitual:

c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Incapacidade parcial e temporária para atividades que requeiram esforços do joelho direito, desde a data do Laudo medico (mov. 1.11 22/04/2019) ate realização de cirurgia proposta pelo medico assistente de prótese total de joelho direito. Incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforços da coluna lombar desde a data do Laudo medico (mov. 1.11 22/04/2019).

(...)

f) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?

R: Não. Não

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que, em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, a qual deve ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado.

No caso em tela, a expert entendeu que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade laboral, embora apresente limitações para outras atividades.

Contudo, da leitura detida dos autos, percebe-se que os exames do autor demonstram a existência de diversos achados na coluna do autor. Nos exames de ressonância da coluna lombar e torácica constantes nos eventos 1.14 e 1.16 percebe-se a presença de contato com raízes.

Em atestado constante no evento 65.2, o médico particular discorre sobre as diversas moléstias ortopédicas do autor concluindo pelo impossibilidade de trabalhar, devido as limitações na coluna e nos joelhos.

Destaca-se, ainda, que a própria perita asseverou que as moléstias do autor são mais comuns em pessoas com mais de 65 anos, contudo, no presente caso, o autor tem apenas 50 anos e já realizou colocação de prótese total no joelho esquerdo, cirurgia na coluna e agora aguarda cirurgia no joelho direito:

e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.

R: Apresenta Espondilose e Gonartrose – artrose da coluna e joelhos. A artrose é uma doença articular degenerativa, crônica, multifatorial, muito prevalente entre indivíduos com mais de 65 anos de idade. A destruição progressiva dos elementos articulares manifesta-se clinicamente por dor, edema e perda funcional progressiva. Sua frequência aumenta com o avançar da idade, tornando-se quase generalizada a partir dos 70 anos. Predomina nas articulações de carga (quadril e joelho), coluna vertebral e nas mãos. Achados degenerativos podem ser encontrados nos exames de imagem em pessoais assintomáticas à partir da idade de 25 anos e a progressão da artrose é acompanhada por achados radiológicos mais exuberantes. No entanto, a literatura médica mostra que não há correlação entre alterações radiológicas e manifestação clínica ou incapacidade. Estudos utilizando Ressonância magnética nuclear de coluna vertebral encontrou 64,4% de alterações no exame em pessoas que nunca referiram dor lombar. Embora este aspecto seja particularmente notório na coluna, pode ser extrapolado para outras localizações. Incapacidade parcial e temporária para atividades que requeiram esforços do joelho direito, desde a data do Laudo medico (mov. 1.11 22/04/2019) ate realização de cirurgia proposta pelo medico assistente de prótese total de joelho direito. Incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforços da coluna lombar desde a data do Laudo medico (mov. 1.11 22/04/2019).

Assim, embora a perita judicial tenha concluído pela incapacidade do autor apenas para atividades que exijam esforço da coluna e do joelho direito, há dúvidas, dada a gravidade das suas moléstias ortopédicas, se a incapacidade não recai sobre qualquer atividade laboral, incluindo a de proprietário de fábrica de jogos.

Considerando que não ficou claro se a incapacidade atual do autor o impede de realizar sua atividade laboral habitual, é imprescindível a realização de nova perícia, para que se avalie o grau de limitação imposto pelas patologias ortopédicas, relacionando-o com a atividade laboral exercida pelo autor.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Diante do contexto, deve ser reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, com especialista em ortopedia, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade, indicando sobre o caráter parcial/total e temporário/permanente e a origem de eventuais inaptidões, com indicação de data inicial da incapacidade, se houver, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e a pertinência de concessão de benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial, com médico especialista em ortopedia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002248228v6 e do código CRC 67ca407b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:48


5021250-30.2020.4.04.9999
40002248228.V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021250-30.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADELMO JOSE TERRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.

3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial, com médico especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002248229v3 e do código CRC 0dfad7bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:48


5021250-30.2020.4.04.9999
40002248229 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5021250-30.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADELMO JOSE TERRA

ADVOGADO: FLAVIA BARBOSA BRAGA (OAB PR074320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora