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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESS...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada. 3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médicos especialistas nas moléstias da autora. (TRF4, AC 5022837-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022837-87.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SONIA REGINA ZAMBIAZZI DA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

A sentença, proferida em 02/04/2020, julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade temporária ou permanente da autora para o desempenho de sua atividade laboral.

Recorre a parte autora, postulando a anulação da sentença e a produção de nova perícia com especialista em psiquiatria/ortopedia, à medida que a pericia judicial se mostrou incompleta e contraditória. Alega que o perito concluiu que a demandante é portadora apenas de lumbago com ciática, quando apresenta também doenças psiquiátricas. Aduz, ainda, que o perito demorou 8 meses para juntar o laudo pericial após a realização da perícia. Por fim, requer a procedência dos pedidos e a concessão do benefício.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 50 anos, que trabalha como agente de saúde. Foi beneficiária de auxílio-doença em diversos períodos, sendo o último de 13/09/2019 a 29/09/2019.

O laudo pericial elaborado pelo Dr. Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes, constante no evento 54, atestou que a autora é portadora de lumbago com ciática (CID M54.4).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada não apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que, em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, a qual deve ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado.

No caso em tela, o expert entendeu que a segurada não apresenta incapacidade para suas atividades devido a lumbago com ciática.

Da leitura detida dos autos, contudo, percebe-se que a autora não apresenta apenas moléstias ortopédicas, mas também moléstias psiquiátricas, tendo essas sido, inclusive, motivo da concessão do benefício de auxílio-doença em diversos períodos na via administrativa, conforme constata-se do laudos administrativos (evento 60.3). Além disso, a parte trouxe diversos atestados médicos comprovando estar acometida de depressão e ansiedade (eventos 1.12 e 1.13).

Ademais, o laudo pericial se mostra simplista e incompleto, limitou-se o perito a responder laconicamente os quesitos apresentados, sem fundamentar suas conclusões e sem apresentar a descrição do exame físico realizado:

Quesitos do juiz

a. Tenho problemas na coluna, depressão, ansiedade, sic

b. Lumbago com ciática (CID M54.4)

c. Condições de vida

d. Não

e. Não

f. Não

g. Não há incapacidade

h. Desde que a mesma, devido a algias, procurou médicos ortopedistas Não há incapacidade

i. Não há incapacidade

j. Não havia

k. Não existe incapacidade

m. Não existe incapacidade

n. Anamnese, exame clínico, exames complementares, atestados médicos

o. Sim. Até cessar sintoma dor ou o mesmo não for aferido pelo paciente. Nega cirurgia. Sim

p. Está apto ao trabalho

q. Paciente com 48 anos, agente de saúde, que relata algia em coluna vertebral, sendo tal lesão possivelmente revertida, debelada e até extinguida pelo bom e excelente tratamento ortopédico oferecido pelo SUS, mais fisioterapia se necessário

r. Exacerbação

Considerando que não foi examinado o quadro psiquiátrico da autora e que a perícia em relação à moléstia ortopédica também foi insuficiente, é imprescindível a realização de nova perícia, para que se avalie se a autora está apta para retornar ao seu trabalho habitual.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5006684-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Diante do contexto, deve ser reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, com especialistas em ortopedia e psiquiatria, capazes de avaliar de forma completa a alegada incapacidade, indicando sobre o caráter parcial/total e temporário/permanente e a origem de eventuais inaptidões, com indicação de data inicial da incapacidade, se houver, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e a pertinência de concessão de benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial, com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249097v6 e do código CRC 4c58288b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:36:6


5022837-87.2020.4.04.9999
40002249097.V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022837-87.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SONIA REGINA ZAMBIAZZI DA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.

3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médicos especialistas nas moléstias da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial, com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249098v3 e do código CRC 25c3b576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:36:6


5022837-87.2020.4.04.9999
40002249098 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5022837-87.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SONIA REGINA ZAMBIAZZI DA ROCHA

ADVOGADO: MARIANA DANELUZ BOCCHESE (OAB PR066595)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, COM MÉDICOS ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:18.

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