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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PR...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000947-43.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000947-43.2018.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIR RAMIREZ DE MORAES (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria pro invalidez desde a data da cessação (DCB em 24.05.2017), bem como danos morais.

Comunicado o óbito do autor em 22.09.2019, foi deferida a substituição processual dos sucessores, ev. 97.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08.02.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 119):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por invalidez no período de 25/05/2017 a 21/05/2019; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87) ; e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux); (c) CONDENAR o INSS ainda a arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná (artigo 12, § 1º, Lei 10.259/2001).

Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição ou precatório requisitório, conforme o caso, consoante determinado pelo mesmo Conselho.

O valor das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época da requisição, conforme renúncia prevista no § 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).

Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.

Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.

Havendo recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

Em caso de interposição de recurso por parte do INSS, versando apenas sobre juros e correção monetária, requisite-se à AADJ o imediato cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 16, da Lei n. 10.259/2001, e do art. 535,§4º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demais questões decididas nos autos restarão incontroversas, reputando-se definitiva a execução a elas relativa (confira-se: AG 5002810-49.2016.404.00001, data da decisão 27/04/2016, TRF4R).

Sentença em embargos de declaração, publicada em 27.02.2021, foram providos para alterar a redação do dispositivo nos termos seguintes, verbis:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por invalidez no período de 25/05/2017 a 21/05/2019; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87) ; e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux); (c) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, do STJ, e Súmula 76, do TRF4).

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

Em suas razões recursais (ev. 149), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença indeferiu o acréscimo de 25%, baseada em conclusão errônea do laudo pericial. Aduz que os elementos existentes nos autos demonstram a gravidade do quadro clínico e a necessidade do acompanhamento de terceiros no caso concreto, fazendo jus ao acréscimo legal. Requer indenização por dano moral, em face do indeferimento do benefício na via administrativa. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, conforme declarado, nascida em 03.03.1957, grau de instrução não alfabetizado, então residente e domiciliada na Rua Tapajós, 204, Vila Oliveira, Rolândia/PR, pediu o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria pro invalidez desde a data da cessação (DCB em 24.05.2017), bem como danos morais, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 25.05.2017 a 21.05.2019.

A parte autora sustenta que faz jus ao acréscimo de 25%, presentes nos autos os elementos que demonstram a gravidade do quadro clínico e a necessidade do acompanhamento de terceiros no caso concreto, errônea a perícia medica. Requer indenização por dano moral, em face do indeferimento do benefício na via administrativa.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Alexandre Delanni Monaco, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

No presente caso, de acordo com o laudo médico produzido nos autos, a parte autora foi portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e epilepsia, não especificada, e encontrou-se incapaz permanentemente para qualquer trabalho desde 19/01/2019, sem necessidade de acompanhamento de terceiro de forma permanente.

Confira-se:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: .
A parte autora é INCAPAZ total e definitivamente.
Em DCB (24/05/2017) e após há configuração de incapacidade.
A parte autora é portadora de transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de álcool – Síndrome de dependência (CID 10 F-10.2). A síndrome da dependência de álcool é um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos, no qual o uso de álcool alcança uma prioridade muito maior para um determinado indivíduo que outros comportamentos que antes tinham maior valor. Uma das características central da síndrome de dependência é o desejo (frequentemente forte, algumas vezes irresistível) de consumir álcool.
A parte autora é portadora de CID 10 F06.8 (Outros transtornos mentais orgânicos especificados decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física). Esta categoria inclui uma miscelânea de condições casualmente relacionadas a disfunções cerebrais decorrentes de doença cerebrais primária, doença sistêmica, afetando o cérebro secundariamente. As manifestações podem ocorrer com múltiplas características, sendo encontrada na parte autora alteração cognitiva, humor, volição, estruturado do pensamento, sensopercepção, etc.
A parte autora é portadora de CID 10 G40 (Epilepsia): que é distúrbio cerebral causado por predisposição persistente do cérebro a gerar crises epilépticas e pelas consequências neurobiológicas, cognitivas, psicossociais e sociais da condição, caracterizada pela ocorrência de pelo menos uma crise epiléptica.
Epilepsia é uma doença que se caracteriza por crises convulsivas (ocorrência de descargas elétricas anormais cerebrais). Os sintomas são variados de acordo com a área, tempo e extensão do cérebro que é atingida.
Trata-se de uma associações de manifestações clínicas e que levam a incapacidade total e definitiva.
São vários transtornos que foram colaborando para a condição de saúde precária mental do autor.
O cérebro em questão acabou sendo insultado por crises convulsivas de repetição (comprovado), por crises psíquicas (comprovada), por manipulação cirurgia (comprovado), por uso crônico e pesado de álcool (comprovado).
De modo que evolui para este evidente padrão sequelar e é possível entender que é uma restrição de longa data.
Os dados de entrevista e anamnese ampliada denotam gravidade ou intensidade.
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) indicam restrições importantes, de modo que não é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais. O exame é rico em achados que são padrões de irreversíbilidade.
Os atestados médicos comprovam incapacidade.
Ao se avaliar condutas médicas, não podem trazer capacidade, independente de medidas.
Comprova incapacidade por prontuários médicos e sobre o que já teve ao longo do tempo (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, que tipo de condutas foram tomadas, que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade e restrições pela psiquiatria.
.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 19/01/2009.

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/02/2019.

- Justificativa: Neste caso, há carência de conjunto de dados para definir as datas de início de incapacidade.
Entretanto, para definir a demanda em questão, em DCB não há dificuldades para entender que estava incapaz e assim o mantém.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Não é o caso de dependência de terceiros em tempo integral.

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? SIM

Ressalta-se que o Perito complementou o laudo, reafirmando a conclusão sobre o caso, especialmente quanto à desnecessidade de auxilio em tempo integral de terceiro.

Vejamos seus esclarecimentos:

Intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora no evento 34-PET1, p. 5, a saber:
1. Sr. Perito, considerando os relatos do Autor e seu irmão no item – sobre os motivos da incapacidade – somado a conclusão do exame físico/do estado mental, o Autor possui capacidade para os atos da vida civil? Caso negativo, fundamente os motivos.
R: Conforme se observa ao ser ler com atenção o laudo pericial, para o ITEM capacidade para atos da vida civil, o quesito tem a seguinte resposta:
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? SIM.
Ou seja, diante do funcionamento psíquico atual e recente, há rebaixamento de crítica situacional, rebaixamento de condição de entendimento, restrição para fazer raciocínios mais completos, prejuízo no julgamento e assim configuração de incapacidade para os atos da vida civil.
2. No mesmo sentido, considerando a gravidade do quadro clínico apresentado, o Autor necessita de auxílio e vigilância permanente de terceiros? Caso negativo, fundamente os motivos.
R: Conforme se observa ao ler com atenção o laudo pericial, para o ITEM em questão, o quesito tem a seguinte resposta:
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Não é o caso de dependência de terceiros em tempo integral.
Ou seja, não há demanda de uma pessoa /cuidador estar 24 horas por dia com o autor e suporte integral para atos do cotidiano. RESSALTANDO que este quesito tem como OBJETIVO clarificar sobre critérios médicos de 25% sobre a aposentadoria. O que dista neste caso (tanto por não haver demanda em tempo integral), como PRINCIPALMENTE não ser uma demanda DEFINITIVA.
Ressaltando que a incapacidade para o trabalho é sim definitiva, mas a condição atual completa de saúde do autor não, que apenas com medidas evidentes para serem tomadas, como parar de usar 500ml de álcool ao dia, já melhora em sobremaneira a qualidade de vida do autor.

3. Ilustre perito, ainda, em razão da cronicidade do uso de álcool e as repetidas crises convulsivas que o Autor apresenta, é possível considerar que sua incapacidade permanente está presente desde a cessação do benefício previdenciário? Em especial pelo último registro de atendimento realizado no Hospital São Rafael em 19/04/2017 (evento 1, PRONT10)?,
R: É possível entender que deste modo. Este perito fixou em definitiva quando examinou o autor. Mas se entendermos que desde DII não recuperou incapacidade, então em 19/04/2017 muito provavelmente já estava presente sim a incapacidade definitiva.
NOTA: ao se estudar o petitório do representante (evento 34), observa-se ''confusão'' entre o que é afirmado pelo perito em laudo entre capacidade civil e ajuda de terceiros.
E assim para resumir o que está em laudo e quesitos acima.
INCAPAZ para atos da vida civil.
Não apresenta demanda de terceiros em tempo integral de maneira definitiva (não é o caso de 25%)
(Grifei).

Com efeito, o segurado deve precisar de cuidados de outrem de modo permanente e efetivo, não bastando o auxilio esporádico ou temporário. Importante destacar que a suspensão do consumo de bebida alcoólica determinaria efeito positivo no que toca à redução das suas limitações cognitivas, gerando, por conseguinte, melhora da sua qualidade de vida, conforme apontado acima pelo Perito.

Veja-se que o art. 45 da Lei 8.213/91 é claro em especificar o critério para concessão da majoração do benefício em questão, nos seguintes termos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (Grifei).

O decreto 3.048/99, por sua vez, prevê em seu anexo I a relação das condições que dão direito ao acréscimo de 25%, a saber:

Cegueira total;

Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

Doença que exija permanência contínua no leito;

Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

Embora tenha sido portador de doença mental relevante, o autor falecido não se enquadrava em nenhumas das hipóteses acima referido. Não havia alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgânica e social, tampouco havia incapacidade permanentemente para as atividades do cotidiano: tais como, se alimentar, se higienizar, se vestir e se locomover. O quadro clínico exigia apenas acompanhamento fora da residência e no que se refere à dificuldade de realização dos atos da vida civil, o que, ao meu ver, se mostra insuficiente para determinar à concessão do acréscimo pretendido.

Logo, com base no fundamento supra, tenho por considerar preenchido apenas o requisitos de incapacidade previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, devendo a autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 25/05/2017 (DCB do NB 5504523253) a 21/05/2019 (data imediatamente anterior ao óbito).

Do dano moral

A parte autora requereu cumulativamente a indenização por dano moral face ao indeferimento do pedido administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

O indeferimento administrativo perpetrado pelo INSS, por si só, não enseja a indenização de dano moral. Não se pode estabelecer qualquer nexo entre a negativa da pretensão da autora perante a Autarquia Previdenciária e o reflexo social de um ultraje que abale sua honra ou a sua moral, ainda que posteriormente se venha a reconhecer seu direito ao benefício.

Além disso, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova efetiva de ofensa à sua honra ou moralidade.

Nesse sentido, confira-se julgado do TRF da 4ª Região:

(..)

Portanto, incabível a pretensão indenizatória por dano moral.

Considerando a perícia judicial (ev. 26), realizada por especialista em psiquiatria, em 01.02.2019, a parte autora apresentava os CIDs "F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência; F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e G40.9 - Epilepsia, não especificada.", com incapacidade total e definitiva.

Em laudo complementar, ev. 49, o perito mantém as conclusões no tocante à desnecessidade de acompanhamento integral de terceiros e retifica a data de início da incapacidade laborativa total e definitiva, fixando-a em 19.04.2017.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de aposentadoria por invalidez.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A perícia médica atestou a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para as atividades habituais a partir de 19.04.2017, sem a necessidade de assistência permanente de terceiros - "Não é o caso de dependência de terceiros em tempo integral".

O laudo pericial não reconheceu a necessidade de assistência permanente de terceiros. O perito reiterou suas conclusões no tocante ao ponto em manifestação complementar. Compulsando os autos não se vislumbram elementos suficientes para modificar as conclusões da perícia médica, hígido o laudo.

Portanto, sem razão o autor, devendo ser mantida sentença pelos seus próprios fundamentos no ponto.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Apelação desprovida no tópico.

Indenização por danos morais

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de não concessão ou de não restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que por descumprimento de determinação judicial. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.

Apelo desprovido.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000947-43.2018.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIR RAMIREZ DE MORAES (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495363v3 e do código CRC 392f76ee.Informações adicionais da assinatura:
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40002495363 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5000947-43.2018.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JAIR RAMIREZ DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: CLAUDINEIA RAMIREZ DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: ELOISA BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: KATIA BENEDITA DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: SERGIO JUNIOR MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: WILLIAN BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: HELEN CRISTINA DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: MARIA EDUARDA BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: MARLI RAMIREZ DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: THAIS BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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