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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PR...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5008085-14.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008085-14.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ARISDELMAR LUZIA CARDOSO PRESA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB 10.11.2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28.01.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 95):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2.º, do artigo 85, c/c o § único do artigo 86, ambos do CPC. No entanto, ressalto que a execução da verba fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Sem custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Sem reexame necessário (art. 496, I e § 3º, I, CPC).

Em suas razões recursais (ev. 102), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que se há de observar a incapacidade de cunho social, tendo em vista que a gagueira severa decorre de aneurisma recente, problema esse agravado com a depressão, dada a dificuldade de retornar ao mercado de trabalho, de maneira que entende fazer jus ao benefício previdenciário. Alternativamente, requer a baixa dos autos, com a produção de prova testemunhal, para o fim de comprovar-se a alegada incapacidade social.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 03.06.1961, grau de instrução ensino médio completo, residente e domiciliada em Maringá/PR , pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

Teve a bem o Juízo a quo julgar improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa.

Da sentença apela a parte autora, dizendo, substancialmente, que, no caso, há que se observar a incapacidade de cunho social, tendo em vista que a gagueira severa decorre de aneurisma recente, problema esse agravado com a depressão, dada a dificuldade de retornar ao mercado de trabalho, de maneira que entende fazer jus ao benefício previdenciário. Alternativamente, requer a baixa dos autos, com a produção de de prova testemunhal, para o fim de comprovar-se a alegada incapacidade social.

Em primeiro lugar, ressalte-se, que em casos como o dos autos, envolvendo a questão benefícios por incapacidade, via de regra, firma o magistrado sua convicção, respeito à incapacidade, por meio de prova técnica, de mister ao deslinde da controvérsia.

No caso versado, é ver que se procedeu à realização de dois laudos periciais.

O primeiro, datado de 23.08.2019 (ev. 29), realizado com clínico geral, concluíra pela ausência de incapacidade:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O exame físico da autora não revelou limitações ou restrições físicas, com a doença controlada, sem atrofias ou hipotrofias musculares, sem perda de força muscular, sem complicações ou sequelas, sem incapacidade laboral na autora.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: sem laudo pericial anterior

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Com relação a suposta doença psiquiátrica a autora necessita de avaliação de especialista em psiquiatria.

Nome perito judicial: ROBERTO MATSUOKA WATANABE (CRM010965)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral

As conclusões foram reiteradas em laudo complementar (ev. 46):

Com relação às alegações contidas no evento 38, no qual foi anexado declaração médica do Dr. Kleber Rodrigues da Silva datado de 04/12/2019, revelando que a autora foi atendida na data de 04/12/2019, apresentando sintomas de crises de pânico, hipotimia, anedonia e abulia com diagnóstico de CID F 54 – fatores psicológicos ou comportamentais associados a doença ou a transtornos classificados em outra parte e F 41.1 – ansiedade generalizada, sem incapacitar a mesma, anexados também receitas médicas. A declaração médica revela doenças psiquiátricas que estariam acometendo a parte autora, sem incapacitar a mesma, entretanto insta frisar que doenças psiquiátricas não foram analisadas por este perito no laudo pericial, sendo que este perito informou que haveria a necessidade de avaliação por perito em psiquiatria. Com relação aos áudios anexados no evento 37, os mesmos revelam uma pessoa com fala aparentemente alterada, mas para fins de pericia, não há como ser mensurado uma vez que pode ser feito de maneira não natural, podendo até ser decorrente de uma doença que altere a fala. Este perito pode afirmar que no exame pericial a autora falava lentamente, mas as palavras saiam de maneira normal. Na época do exame pericial em 23/08/2019, a autora não apresentava incapacidade laboral e este perito não tem como afirmar se após o exame pericial a doença piorou ou não, pois a medicina não é uma ciência exata, podendo evoluir de maneiras diferentes, melhorando, piorando, estabilizando, curando, enfim de diferentes maneiras. As supostas doenças psiquiátricas devem ser analisadas por especialista em psiquiatria, que poderá confirmar ou não alterações na fala da autora. Considerando os documentos médicos e os áudios anexados este perito, este perito mantém ou ratifica as conclusões do laudo pericial apresentado.

Desta guisa, determinou-se a realização de perícia médica especializada em psiquiatria, que foi realizada em 24.11.2020, que também não constatou incapacidade:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: .
A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor.
CONSIDERAÇÕES:
A parte autora está CAPAZ.
Em datas administrativas e após não há configuração de incapacidade.
A parte autora é portadora de CID 10 F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada) O transtorno de ansiedade generalizado ocorre em que o aspecto essencial é a ansiedade, a qual é generalizada e persistente, mas não restrita ou mesmo fortemente predominante em qualquer circunstância ambiental em particular. Os sintomas dominantes são altamente variáveis, mas comumente há queixas constantes de sentimento de nervosismo, tremores, tensão muscular, sudorese, sensação de
cabeça leve, palpitações, tonturas. Medos que o paciente ou um parente irá logo adoecer ou sofrer um acidente é comum, além de uma grande variedade de preocupações.
E um quadro de tartamudez (gagueira).
Os quadros em questão, do ponto de vista mental e comportamental não impedem que desenvolva suas atividades de modelistas, não havendo descompensações ou restrições do ponto de vista psíquico para o labor.
Os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade pela PSIQUIATRIA
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Os atestados médicos não comprovam incapacidade pela psiquiatria por si
Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar).
Sem dados sobre seguimento, o que se registra estar em uso citado por não médica (psicóloga), para quadro ansioso não fazem sentido técnico.
Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.
.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Não vejo razões para modificar o julgado, mesmo porque o experto, após anamnese, exame físico, análise dos exames e atestados médicos trazidos pela autora, concluiu pela inexistência da incapacidade.

Vale notar que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico do segurado visando ao seu tratamento, mas a avaliação da sua condição para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente sua substância e conteúdo. A mera existência de doença não necessariamente importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o grau daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição. Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.

Para além disso, em que pese à alegação de incapacidade de cunho social, não se pode deslembrar que o entendimento pacífico desta Turma quanto ao tema, é no sentido de que exista ao menos uma incapacidade parcial para o trabalho, para ao depois analisar esta mesma incapacidade com as condições sociais, o que não se verificou no caso. Portanto, o acolhimento da pretensão implicaria em decidir-se contra legem, tornando ineficaz os requisitos de concessão dos benefícios por incapacidade. Assim também no que respeito ao pleito de produção de prova testemunhal, desde que a incapacidade há de ser aferida maiormente por perícia técnica.

Tenho, pois, que a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Alexandre Zanin Neto examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2. Fundamentação

Os benefícios postulados (Auxílio-Doença/Aposentadoria por invalidez) sujeitam-se ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a existência de incapacidade laborativa, seja ela permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou temporária, na hipótese do auxilio-doença, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.

No primeiro laudo judicial anexado no evento 29 com base na doença "Aneurisma cerebral não-roto", o perito médico, Dr. Roberto Matsuoka Watanabe, atestou: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico da autora não revelou limitações ou restrições físicas, com a doença controlada, sem atrofias ou hipotrofias musculares, sem perda de força muscular, sem complicações ou sequelas, sem incapacidade laboral na autora."

No segundo laudo judicial anexado no evento 85, a parte autora foi submetida a exame médico realizado por perito nomeado pelo Juízo, Dr. Arieno Cit Lorenzetti, especialista em psiquiatria.

A perícia médica (evento 85) atesta, em síntese, que a parte autora informou: "Formação técnico-profissional: Ensino Médio Completo. Curso de modelista,/ estilista / costureira. Última atividade exercida: Modelista. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: modelista em fábrica de roupas. Por quanto tempo exerceu a última atividade? 1 ano e alguns meses. Até quando exerceu a última atividade? 11/2016. Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO. Experiências laborais anteriores: modelista, overloquista. Motivo alegado da incapacidade: Restrições osteomusculares. Diagnóstico/CID: F41.1 - Ansiedade generalizada - F98.5 - Gagueira [tartamudez]."

Importante transcrever ainda, os apontamentos trazidos pelo médico perito nos itens "Histórico/anamnese" e "Conclusão", do laudo pericial (evento 85):

Histórico/anamnese:
A parte autora afirma apresenta tartamudez.
Responde com bastante tartamudez, mas processa prontamente os questionamentos e de maneira assertiva os quesitos. (restrição na fala, mas não da organização do pensamento).
Vai citando quadros clínicos que passou a apresentar (tendinite, bursite, aneurisma, LER).
Que acaba demandando de vonal (R) para tirar o enjoo.
Sobre manifestações mentais e comportamentais:
Dor de cabeça.
Não afirma outras queixas.
Questionado sobre depressão, ansiedade.
Afirma que tem fadiga.
Que prefere ficar dentro de casa.
Que quer tomar remédio para passar o dia todo andando.
Por vezes quer sair andando a esmo
Preocupa-se excessivamente.
Cabeça pensa muito.
Que faz psicoterapia e suporte em psiquiatria, mas que dor causa da pandemia, não tem acesso a psiquiatria.
Quanto ao início dos sintomas: dados mais antigos são de 2017.

Conclusão: sem incapacidade atual

A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor.
CONSIDERAÇÕES:
A parte autora está CAPAZ.
Em datas administrativas e após não há configuração de incapacidade.

A parte autora é portadora de CID 10 F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada) O transtorno de ansiedade generalizado ocorre em que o aspecto essencial é a ansiedade, a qual é generalizada e persistente, mas não restrita ou mesmo fortemente predominante em qualquer circunstância ambiental em particular. Os sintomas dominantes são altamente variáveis, mas comumente há queixas constantes de sentimento de nervosismo, tremores, tensão muscular, sudorese, sensação de cabeça leve, palpitações, tonturas. Medos que o paciente ou um parente irá logo adoecer ou sofrer um acidente é comum, além de uma grande variedade de preocupações.
E um quadro de tartamudez (gagueira).
Os quadros em questão, do ponto de vista mental e comportamental não impedem que desenvolva suas atividades de modelistas, não havendo descompensações ou restrições do ponto de vista psíquico para o labor.

Os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade pela PSIQUIATRIA
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Os atestados médicos não comprovam incapacidade pela psiquiatria por si
Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar).
Sem dados sobre seguimento, o que se registra estar em uso citado por não médica (psicóloga), para quadro ansioso não fazem sentido técnico.

Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Destaquei.

Primeiramente, indefiro o pedido para designação de audiência de instrução, pois não há fatos a serem colhidos através da realização de audiência, sendo que a análise do caso envolve verificação médica, obtida através da realização de DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS, já elaboradas e apresentas nos autos.

Observado o artigo 473 do Código de Processo Civil, os laudos apresentados satisfazem todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, indicando os exames físicos e complementares analisados, bem como as conclusões e as justificativas exaradas pelos especialistas.

Os laudos periciais são claros em suas conclusões e estão devidamente fundamentados nas provas documentais apresentadas e nas avaliações médicas da autora, concluindo pela capacidade laboral da autora.

Insta salientar que todas as constatações feitas pelos experts acerca das enfermidades alegadas pela parte autora, se presentes ou não, e a relação com a capacidade laborativa da requerente, levaram em consideração o exame clínico e todos os documentos médicos apresentados.

Verifica-se, portanto, que os Peritos Judiciais consideraram todas as informações (requeridas e apresentadas) e documentos constantes dos autos e concluiram pela ausência de incapacidade da parte autora.

Assim, no entendimento do Juízo, não sendo comprovada a existência da incapacidade para o trabalho, em especial após a realização de duas perícias judiciais, apresenta-se desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez.

Nesse contexto, reputo não comprovada a incapacidade da autora para o trabalho, requisito necessário para a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.

Fica, pois, mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5008085-14.2019.4.04.7003
40002432381.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008085-14.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ARISDELMAR LUZIA CARDOSO PRESA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



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5008085-14.2019.4.04.7003
40002432382 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5008085-14.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ARISDELMAR LUZIA CARDOSO PRESA (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MILESKI (OAB PR063905)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

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