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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PR...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014049-79.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014049-79.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO VIEIRA DE ANDRADE

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 182, SENT1):

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pedido formulado por ROBERTO VIEIRA DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reconhecer que está total e definitivamente incapacitado para executar as tarefas de seu trabalho habitual e, como consequência, condenar o réu a lhe restabelecer a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício.

Não mais remanescendo dúvidas quanto à incapacidade e tratandose dessa espécie de benefício ( de caráter alimentar ), DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o réu reimplante imediatamente o benefício, determinando, consequentemente, a notificação da autarquia para esse mister.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação ( Súmula 204 do STJ ) à taxa de 1,0% ao mês até 29/06/2009; depois, serão computados, uma única vez ( forma simples ), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, cf. art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, aí se incluindo o precatório, haverá incidência, uma única vez, até efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( SELIC ), acumulado mensalmente.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4 . Região ) e honorários advocatícios dos procuradores do autor, a estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP . 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ).

Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos.

Em suas razões recursais (evento 186, PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade do autor. Aduz que não há prova da incapacidade do autor que autorize a concessão/restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Supletivamente, requer a aplicação do INPC e da Selic, a observância da presrição quinquenal, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 192, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:

a) até 27.03.2005, quatro contribuições;

b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;

c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;

d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;

e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;

f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;

g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;

h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;

i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora urbana, nascida em 11.01.1960, grau de instrução fundamental incompleto, residente e domiciliada em Marialva/PR, pede o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Devanir Cestari, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Infere-se dos autos que o autor havia obtido a aposentadoria no ano de 2011, contudo, ao passar pela perícia administrativa o médico concluiu que havia recuperado a capacidade de trabalho e, por isso, foi incluído no plano das chamadas mensalidades de recuperação.

Constata-se do laudo pericial elaborado pelo Dr. FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO, relativamente aos antecedentes de saúde, que:

A REQUERENTE É PORTADOR DE PRESSÃO ALTA, DIABETES MELLITUS E EM USO DE INSULINA NPH 20+10+ 20, SINVASTATINA, METFORMINA 850 X 3, AAS 200 MG. CAPTOPRIL 25 X 2 E CINARIZINA 75 X 1. SUBMETEUSE A CIRURGIA VASCULAR DE MINFERIORES POR VARIZES E FRATURA DE PERNA ESQUERDA E NEGA OUTRAS CIRURGIAS. DO PONTO DE VISTA EMOCIONAL ENTENDE SER UMA PESSOA NERVOSA.

PARA A PATOLOGIA QUE GERA ESTA PERICIA MÉDICA, INICIALMENTE FEZ O TRATAMENTO EM SÃO PAULO, COM INTERNAMENTOS DE SEIS DIAS E APÓS VEIO PARA O PARANÁ E FAZ TRATAMENTO NO UPA DE SUA CIDADE E AGORA NO CISAMUSEP. DE DOIS EM DOIS MESES VAI AO CISAMUSEP. NO POSTO DE SAÚDE (UBS) VAI EM MÉDIA 3 A 4 VEZES POR MÊS PARA VER PA E GLICEMIA.

FAZ CAMINHADAS, NEGA VÍCIOS, ALERGIAS, NEGA ATIVIDADES DE LAZER /DIVERTIMENTOS, RELATA TER VIDA SOCIAL ATIVA, SOFREU ACIDENTES EM SÃO PAULO COM FRATURA DE PERNA ESQUERDA. RELATA TONTURAS IMPORTANTES, TEM DEFICIT VISUAL, TEVE PERDA AUDITIVA A DIREITA COM O AVC, NEGA QUEIXAS FACIAIS, RESPIRATÓRIAS, CARDIACAS, DIGESTIVAS E GENITORUNÁRIAS. RELATA SEQUELA MOTORA NA PERNA DIREITA, E PERDA DE FORÇA NO BRAÇO DIREITO E MÃO, (PARESIA) E NEGA ALTERAÇÕES EM COLUNA.

Na oportunidade, não havia apresentado tantos documentos médicohospitalares, assim anotando o Perito:

DECLARAÇÃO:10.09. 2019:

FAZ ACOMPANHAMENTO NESTA UBS, DEVIDO HAS, DM E SEQUELAS MOTORAS DO AVC (MSD E MID).

FAZ USO DE DIVERSAS MEDICAÇÕES E É INSULINO DEPENDENTE (NPH), METFORMIA, CAPTOPRIL, AAS, SINVASTATINA, CINARIZINA.

AINDA, COMO É HIPERTENSO DE ALTO RISCO, FAZ ACOMPANHAMENTO NO CISAMUSEP.SENDO ASSIM ESTÁ INAPTO PARA FAZER ATIVIDADES LABORAIS.

GLICOSE EM JEJUM EM 11.02.2019: 205 MG/DL

HEMOGLOBINA GLICADA:8,3 %.

GLICOSE EM JEJUM EM 10.06.2019:190,00 MG DL.

HEMOGLOBINA GLICADA: 8.7 %.

CONTROLE ACEITÁVEL ATÉ 7%. TESTE ERGOMÉTRICO EM 28.06.2018: NORMAL.

ECODOPLLERCARDIOGRAMA EM 27.04.2018: ALTERAÇÃO DO RELAXAMENTO DO VENTRICULO ESQUERDO.

INSUFICIÊNCIAS MITRAL E TRICUSPIDE DE GRAU MODERADO.

MAPEAMENTO DA RETINA EM 06.05.2019: NORMAL EM AMBOS OS OLHOS.

O expert diagnosticou ser o autor portador de sequelas de acidente vascular cerebral:

B) DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA POR OCASIÃO DA PERÍCIA (COM CID).

R. SEQUELA DE AVC ISQUEMICO.I 69.4.

C) CAUSA PROVÁVEL DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) / INCAPACIDADE.

R. HOUVE UMA ISQUEMIA, UMA DIMINUIÇÃO DA IRRIGAÇÃO CEREBRAL EM DETERMINADA ÁREA CEREBRAL, COM CONSEQUENETE COMROMETIMENTO MOTOR DE MSUP E INF. DIREITO

Levando em conta a última atividade desenvolvida pelo autor, o Perito apontou que:

F) DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O (A) PERICIADO (A) INCAPACITADO (A) PARA O EXERCÍCIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUSÃO.

R. PARA ATIVIDADES NA LAVOURA QUE TRABALHOU POR QUATRO ANOS SIM. PORÉM PARA VENDAS DE PEÇAS DE MOTOCICLETA ENTENDO QUE NÃO.

G) SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DO (A) PERICIADO (A) é DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? PARCIAL OU TOTAL?

R. QUANTO A POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES COM ESFORÇOS DE PESOS, CARGAS DE PESOS, DEAMBULAÇÃO EXCESSIVA, ENTENDO QUE É PERMANENTE, PORÉM PARA ATIVIDADES LEVES NÃO HÁ INCAPACIDADE.

J) INCAPACIDADE REMONTA À DE INÍCIO DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) OU DECORRE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA PATOLOGIA? JUSTIFIQUE.

R. NÃO ENTENDO QUE O QUADRO ATUAL CURSE COM INCAPACIDADE.PARA QUE O MESMO REALIZE ATIVIDADES COM ESFORÇOS FISICOS, ENTENDO QUE ESTEJA INCAPAZ. PORÉM PARA ATIVIDADES LEVE NÃO. NÃO HÁ PARALISIA E SIM PARESIAS DE MSUPERIOR E INFERIOR DIREITO (DIMINUIÇÃO DE FORÇA)

11.NÃO SENDO NENHUMA DAS HIPÓTESES ANTERIORES, DESCREVER QUAL É O ENQUADRAMENTO DA AUTORA.

R. INCAPAZ PARA ALGUNS TIPOS DE TRABALHO

Com base nesse resultado, o juízo determinou a realização de uma segunda perícia, mas, após incontáveis nomeações de peritos cadastrados, todos recusaram o encargo.

O autor juntou nos autos o resultado da perícia médica judicial realizada em 2012 nos autos nº 0000556-16.2012.8.16.0113, com a objetiva conclusão de incapacidade permanente como consequência da paralisia do membro superior direito e incapacidade total dos membros inferior e superior direitos.

A cópia da sentença de mov. 44.3 confirma que naquela época foi deferida sua aposentadoria por invalidez, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.

Na perícia administrativa de 2012, concluiu-se pela inexistência de incapacidade, mesmo com as seguintes constatações:

EM PERICIA(13/02/2012) TABAGISTA DESDE 18 ANOS DE IDADE,ATE JUNHO/2011;ETILISTA POR 10 ANOS,ATE 27/06/2011,QUANDO TEVE A V C ISQUEMICO,TEVE HEMIPLEGIA SUBITA A DIR,COM DEFICIT MOTOR MSD GRAU 0 E MID GRAU I(APOS ATESTADO MEDICO DR RAFAEL MORENO CRM 146882 EM 01/07/2011),TRAZ OUTRO ATESTADO MEDICO DR JOAO PAULO CARNEIRO NETTO CRM RJ 5283575-7 EM MARIALVA''AVC A ESQ COM HEMIPARESIA A DIR,SOLICITA PARECER DO INSS,EM 21/10/2011''.TEM DIABETES NAO INSULINODEPENDENTE DESDE 2002.

MARCHA POUCO CLAUDICANTE A DIR COM TUTOR EM MAO DIR ALGUMA DEFICIT MOTOR EM PREENSAO DA MAO DIR ALGUMA HIPOTROFIA MUSCULAR EM MSD E MID LUCIDO, BOA NOÇAO DE TEMPO E ESPAÇO,ORIENTADO

Esse resultado levou-o a promover a ação judicial e a obter a aposentação.

Na perícia administrativa de 2018 apontou-se o seguinte histórico:

13/09/2018 - Perícia Revisonal - 58 anos, era vendedor varejista HMA: informa que sofreu aVC em 2011 e ficou sequelado em Hemicorpo direito ATM: Dr. Alwx B. Quitério - não informa CID10 - sugere LI - 1'1/09/2018 Teste ergométrico (28/06/2018): submáximo não isquêmico - Dr. Ferando Giusseppin Laudos devolvidos ao periciando

No exame físico foi constatado o seguinte:

Exame Físico: 13/09/2018

Deambula normalmente lúcido, orientado no tempo, espaço e pessoa,, comunicativo corado, eupneico, anictérico, acianótico autos cuidados preservados sem sinais de impregnação medicamentosa humor reativo autocrítica preservada PA = 120; 75mmHg - FC = 74bpm - BRNF-2T - sem sopro - sem frêmito - MV+ ausência de ruídos adventícios abdômen flácido, sem visceromegalias, indolor a palpação lasègue negativo schober negativo deflexão rápida mobilidade corporal preservada força grau V, trofia e mobilidade preservadas em mmii e mmss hemicorpo direito com força, trofismo e mobiidade idêntricos ao contralateral ausência de edema e empastamento em panturrilhas , pulso pedial presente em mmii.

As considerações para o indeferimento foram:

Considerações: - o exame médico pericial não constatou sinais de incapacidade laboral atual portanto: - Em exame médico pericial na presente data é constatado o seguinte: "Considerando a faixa etária, escolaridade e quadro clínico atual o beneficiário não é passível de reabilitação profissional pois não foi constatada incapacidade para a mesma atividade ou outra que lhe garanta subsistência". - DCB = DRE

Consta no processo mais de uma declaração dos médicos que atendem o autor apontando, objetiva e contundentemente, que não está apto para a realização de qualquer atividade laboral.

Após a realização da audiência, onde o autor prestou esclarecimentos, foram juntados outros documentos médicos

Ao depor, o autor disse o seguinte:

que possui fortes sequelas no lado direito inteiro do corpo, em razão do AVC que sofreu; que um ano atrás teve Covid-19 e seu coração ficou enfraquecido, motivo pelo qual ainda passa por tratamentos; que ainda faz tratamentos contínuos desde que teve o AVC; que trabalhava em São Paulo quando teve o AVC e, após, mudou-se Paraná para se tratar e ser cuidado; que seu último registro de trabalho foi no centro técnico ligado à MOTO DEONERO; que o AVC ocorreu quando tinha 52 anos de idade; que recebeu o benefício até o ano de 2018; que somente passou uma vez por perícia médica desde 2012; que nunca foi chamado para fazer qualquer tipo de reabilitação durante esse período; que fez fisioterapia durante 5 anos, com mais de 220 sessões; que o lado direito de seu corpo tem pouca mobilidade; que utiliza a bengala para obter apoio; que sua visão é boa, mas sua audição também ficou prejudicada no lado direito; que não consegue digitar; que trabalhava c se movimentando muito e carregando peças; que não consegue subir escadas; que as medicações que utiliza são AAS, Sinvastatina, Cinarizina, Metformina, Carvedilol, Maleato de Enalapril e Espirolactona; que toma 9 comprimidos diariamente; que hoje tem 63 anos de idade; que morava com seu irmão, contudo, após seu falecimento em dezembro passou a morar sozinho; que sua mão faleceu em 2015; que vive com cesta básica da igreja e vendeu alguns eletrodomésticos para poder pagar o aluguel; quem tem instrução até o 2° ano do Ensino Fundamental; que recebeu a contribuição reduzida por menos de 6 meses.

A histórico dos autos indica que inúmeros órgãos e profissionais médicos concluíram que o autor é portador de várias anomalias físicas que, somadas, acarretam a impossibilidade de trabalhar.

Os médicos que o atendem cotidianamente em Marialva assim declararam em mais de uma oportunidade.

O Perito judicial que realizou a primeira perícia em 2012 assim também apontou.

O Perito judicial que o examinou mais recentemente igualmente apontou suas deficiências físicas e a impossibilidade de trabalhar, à exceção de indicar que “para serviços leves” estaria capacitado.

Na audiência de instrução e julgamento, o autor deu mostras dos problemas físicos e por onde se pode concluir, com segurança, que há sério comprometimento dos membros superiores e inferiores direito e esquerdo.

A questão, então, é a seguinte: seria o autor um extraordinário ator hollywoodiano que conseguir simular doenças inexistentes, cuja interpretação somente não foi convincente ao perito do INSS que o examinou em 2018?

O que se evidencia dos autos é que o autor é portador de inúmeras doenças que comprometem o seu bem-estar e o torna incapaz para o exercício laboral, o que, aliás, já havia sido provado e reconhecido pelo judiciário em 2012.

O laudo pericial do Dr. FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO deve ser interpretado não com reservas, mas de forma objetiva porque suas conclusões indicam, sim, que o autor não pode trabalhar, a menos que “consiga exercer alguma atividade leve”.

E o que se constitui essa atividade que não exige algum esforço ou leve?

Obviamente que seriam poucas, como trabalhar na frente de um computador ou situação assemelhada, tendo em vista que nem mesmo um porteiro de prédio ou condomínio poderia ser equiparado a alguém que execute “tarefas leves”.

Há um histórico médico nos autos sobre a necessidade do autor fazer caminhadas programadas, mas depois, inclusive, que sejam cessadas por algum tempo em razão da mudança do quadro clínico, especialmente pelas consequências do AVC e alterações dos batimentos cardíacos.

Lógico, então, que o autor pode se deslocar moderadamente de um lugar a outro, ou fazer suas necessidades básicas diárias, etc. etc., mas jamais conseguirá manter, por exemplo, a profissão de vendedor de peças, mesmo porque não se trata de profissão que não exige esforço algum.

Fico pensando com meus neurônios quais são as atividades afetas ao vendedor de peças: seria aquele trabalhador que, ao chegar na empresa de manhã, senta-se numa mesa ou cadeira e fica atendendo os pedidos por telefone e somente se levanta para ir embora? Ou aquele que fica em constante deslocamento para atender os clientes presenciais, subir altas escadas para pegar peças, fazer esforço para retirar caixas, separá-las e sobrepô-las, ou que tem que se abaixar constantemente porque peças estão num nível mais baixo e assim por diante, tudo aliado às pressões naturais para dar cabo da demanda e atingir os objetivos do empregador?

Concluo, por fim, com a resposta do Perito ao seguinte questionamento:

Q) PRESTE O PERITO DEMAIS ESCLARECIMENTOS QUE ENTENDA SEREM PERTINENTES PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DA CAUSA?

R. NÃO ENTENDO PELA AVALIAÇÃO DO EXAME FISICO REALIZADO, PELO HISTÓRICO CLINICO E EXAME FISICO, QUE NA DATA DO EXAME, HAJA INCAPACIDADE TOTAL.ENTENDO QUE PARA ATIVIDADES LEVES, O MESMO TENHA CONDIÇÕES DE EXERCER. ENTENDO SER PLAUSIVEL CONSIDERAR: SAÚDE. É UM ESTADO DE COMPLETO BEM-ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL, E NÃO APENAS A AUSÊNCIA DE DOENÇAS.

Aplica-se ao caso, na íntegra, o entendimento do STJ acima transcrito, no sentido que a constatação da incapacidade parcial, aliada a outros aspectos relevantes que impeçam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado ( STJ - AgRg no AREsp 308.378RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21052013).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Em que pese laudo pericial (evento 37, LAUDOPERIC1), de 24.09.2019, tenha apontado que o autor tem hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus e sequela de AVC isquêmico, concluiu que ele não apresenta incapacidade total e permanente. Porém admitiu que a reabilitação para o examinado não é compatível em razão de sua idade cronológica e falta de escolaridade, entendendo que "para atividades leves, o mesmo tenha condições de exercer". Ainda acrescentou que em razão da idade e dos seus sinais de AVC o periciado não tenha condições de conseguir emprego.

A parte autora juntou resultado da perícia médica judicial realizada em 2012 nos autos nº 0000556-16.2012.8.16.0113, em que foi deferida aposentadoria por invalidez, decisão confirmada por este Tribunal. Outrossim apresentou declarações de médicos que atendem o autor no sentido que que ele não está apto para a realização de qualquer atividade laboral.

Como bem assinalou o Juíz Singular, "o autor é portador de inúmeras doenças que comprometem o seu bem-estar e o torna incapaz para o exercício laboral, o que, aliás, já havia sido provado e reconhecido pelo judiciário em 2012".

Embora o julgador, via de regra, firme sua convicção com base no laudo pericial, não está jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, que a ele se direciona e a quem incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.

No caso em apreço, o conjunto probatório, que inclui documentos médicos de outros especialistas e a análise das condições pessoais e histórico da parte autora, portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e sequelas decorrentes de AVC, atualmente com 62 anos, baixa escolaridade e experiência em atividades de baixa qualificação, conduzem à conclusão pela existência de incapacidade laboral, além do fato de que esteve em em gozo de benefício por incapacidade desde 05.12.2011 até 13.09.2018 (NB 6097266476).

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício em 13.09.2018.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que ação foi ajuizada em 27.05.2019 e que o benefício foi cessado em 13.09.2018, não há falar em prescrição quinquenal.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5014049-79.2023.4.04.9999
40004303460.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014049-79.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO VIEIRA DE ANDRADE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303461v3 e do código CRC 4177069b.Informações adicionais da assinatura:
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5014049-79.2023.4.04.9999
40004303461 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5014049-79.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO VIEIRA DE ANDRADE

ADVOGADO(A): KAREN CRISTHINA IZZO (OAB PR049264)

ADVOGADO(A): ROGERIO REAL (OAB PR022589)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:54.

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