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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIV...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devida a concessão da aposentadoria por invalidez diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, em razão de moléstias ortopédicas, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5012772-28.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012772-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMIDIO LEAL MONTEIRO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo IPCA-E e com juros de 1% (hum por cento) ao mês, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (evento 33, SENT1).

Sustentou, em síntese, que não há incapacidade, pois a mera existência de doença ou lesão não acarreta, necessariamente, a existência de quadro incapacitante. Reportou-se aos termos do laudo pericial, que concluiu estar o autor apto ao trabalho. Subsidiariamente, requereu, quanto aos consectários legais, seja aplicada a taxa SELIC a contar de 09/12/2021, bem como, em período anterior, adote-se o INPC para fins de correção monetária e, ainda, os juros de poupança. Prequestionou a matéria, protestando pela isenção ao recolhimento das custas processuais (evento 40, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 66 anos de idade (nascido em 09/11/1957), é agricultor e foi beneficiário de auxílio-doença de 24/01/2013 a 18/07/2013, de 27/03/2015 a 31/10/2015, e de 12/11/2015 a 22/01/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 47; evento 3, PROCJUDIC2, fls. 07/08), em razão de moléstias ortopédicas.

Segundo consta do laudo médico judicial (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 27/36 - em 01/11/2017), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a parte autora queixou-se de dor em ombros, mais intensa à esquerda. Relatou ter realizado tratamento fisioterápico, sem, no entanto, experimentar melhora do quadro álgico.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o perito concluiu não haver incapacidade para suas atividades laborativas habituais, referindo que se trata de doença de origem degenerativa.

Entendo, porém, que o laudo pericial desconsiderou as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pelo demandante (agricultor, em regime de economia familiar, conforme constou do próprio laudo), a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.

Destaca-se que o julgador não está adstrito à perícia judicial, devendo também ser considerado todo o conjunto probatório. Nesse contexto, foram juntados os seguintes documentos médicos à petição inicial:

- atestado médico, emitido em 20/07/2016, informando as enfermidades de cunho ortopédico, demonstradas por meio de exames de imagem e relato do paciente, e solicitando afastamento do trabalho por prazo indeterminado (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 16);

​- atestado médico, datado de 25/02/2016, registrando que o recorrido não possui condições de trabalhar, em razão das moléstias em comento (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 17);

- atestado médico, emitido em 04/02/2016, informando as doenças, demonstradas por meio de exames de imagem e relato do paciente, e solicitando afastamento do trabalho por prazo indeterminado (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 18);

- atestado médico, datado de 04/02/2016, informando as enfermidades, demonstradas por meio de exames de imagem e relato do paciente, e solicitando afastamento do trabalho por prazo indeterminado para tratamento médico e fisioterápicos adequados (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 19);

- comprovantes de atendimentos em emergência, em 2016 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 21/22).

​Em tais condições, apesar de o perito do presente feito ter concluído que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho, entendo que o conjunto probatório evidencia que o recorrente estava incapacitado quando do indeferimento do benefício previdenciário, considerando-se, ainda, que as doenças ortopédicas em comento são de natureza degenerativa - conforme atestou o próprio perito - as quais sabidamente possuem caráter progressivo.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que é o caso dos autos.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao mérito, a qual bem dirimiu a questão posta nos autos (evento 33, SENT1, grifos originais):

(...)

Quanto a este, tenho que não restaram evidenciadas nos autos as circunstâncias necessárias ao reconhecimento da incapacidade, de modo a autorizar a concessão do benefício, ônus este que incumbia ao autor, pois fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC/15.

De outra banda, ressalto que, tratando-se de pedido de benefício previdenciário, a prova produzida unilateralmente, tal como atestados médicos particulares, sem a participação do INSS, não possui o condão de, por si só, comprovar a incapacidade.

Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. 5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. (TRF4, AC 5003177-52.2017.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019)

Com efeito, a prova pericial realizada, produzida de forma isenta, afastou a alegada incapacidade laboral da parte autora tendo o expert concluído que a autora não possui doença incapacitante.

É que em ações previdenciárias, onde ao juízo é dada a oportunidade de contar com auxílio de profissionais que possam atestar o objeto de fundo da ação, qual seja, a constatação de que a parte segurada possui ou não condições para o seu labor, torna-se necessário se ater ao laudo pericial, diante da ausência de conhecimento técnico do magistrado em questões que escapam do meio jurídico.

Neste sentido:

APELAÇÕES. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA SEGURADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.401.560/MT. RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. Diante do julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do REsp n. 1.401.560/MT, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pela segurada em face do deferimento da tutela antecipada, posteriormente revogada. Entendimento fundamentado na natureza precária da decisão proferida em tutela antecipada e na impossibilidade de enriquecimento ilícito do segurado em detrimento do poder público. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, BEM COMO AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, é devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Caso concreto em que, submetida à perícia, o laudo pericial judicial, além de não reconhecer a incapacidade laborativa da segurada, rechaçou o nexo etiológico entre as funções desenvolvidas e as patologias apresentadas. Sentença de improcedência da ação mantida. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078574951, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-10-2018) (Grifo meu)

Contudo, há a necessidade de avaliar outras questões inerentes ao caso concreto, tais como os aspectos sociais da parte autora, sua idade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, pois muito embora o laudo médico produzido unilateralmente não presume a incapacidade da segurada, ainda possui força probatória suficiente para motivar o convencimento do juízo.

No caso dos autos, a parte autora possui 65 anos de idade, conforme documento de identificação de Ev. 3, PROCJUDIC1, Pág. 24, e considerando o atestado de pág. 16 do mesmo Evento que informa o diagnóstico da parte autora; "queixas de dor em nível dos ombros sendo no ombro esquerdo com maior intensidade com períodos de reagudização e refere piora intensa de dor e limitação funcional refere piora significativa do quadro álgico executar atividades com esforço e movimentos repetitivos. (...)" bem como informou ainda: "Ecografia do ombro na ocasião do trauma mostrava ruptura total do tendão da cabeça longa do bíceps com retração total dos cotos sendo que o distai junto à inserção muscular, espessamento com heterogenicidade do tendão do supraespinhoso com calcificações junto a sua inserção e em sua face anterior com ruptura íntratendinea que acometia aproximadamente 40% da espessura total do tendão", torna-se, portanto, inimaginável que a parte autora ainda possua condições de continuar a exercer suas funções habituais.

Sendo que, durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ressaltaram que a parte autora sentia muita dor e precisou se afastar de seu trabalho rural por conta disso, sendo esta a sua única forma de sustento, uma vez que possui pouco grau de instrução conforme alegado no Ev. 3, PROCJUDIC3, Pág. 2-7.

Portanto, a matéria deve ser interpretada não de forma isolada pela conclusão do laudo pericial, mas sim sob o aspecto amplo das condições sociais do segurado, de modo a garantir a sua subsistência por meio da concessão de aposentadoria por invalidez.

É esse o entendimento que vem sendo firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujos julgados ora colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A questão deve ser interpretada em sentido contextualizado com as condições pessoais e o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que a parte autora, de idade avançada, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com seu quadro de saúde. 3. Assiste direito à autora ao auxílio-doença postulado, desde a DER (21/02/2019), e, considerando suas condições pessoais, antes referidas, à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação. 4. Resta prejudicada a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pressupõe o desprovimento da apelação da autora, pois diz respeito ao termo final do benefício de auxílio-doença, concedido na sentença. (TRF-4 - AC: 50142308520204049999 5014230-85.2020.4.04.9999, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifo meu)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. 1. O laudo pericial deve ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 2. Caracterizada a incapacidade para exercer a atividade laborativa habitual que o segurado habitualmente exerceu e considerando as condições pessoais (idade avançada, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra inviável. Assim, correta a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50041725720194049999 5004172-57.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Desta forma, considerando as patologias que acometem à parte autora, sua avançada idade, seu nível de escolaridade e a remota possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais sem prejuízo de sua saúde, tenho por bem acolher o pleito inicial e conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.

Com efeito, demonstrada a incapacidade para o exercício do labor habitual como agricultor, deve-se destacar as condições pessoais do autor, tais como idade, experiência profissional limitada às lides campesinas, grau de instrução e inaptidão ao exercício de atividades braçais, concluindo-se, a partir disso, que a reabilitação a outro tipo de atividade (que não exija os movimentos que não poderá realizar) é, na prática, muito improvável.

Logo, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é própria a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4 5001613-88.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o autor não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. (TRF4, AC 5012568-80.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DII ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DER 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Comprovada a incapacidade laborativa do beneficiário de forma parcial e definitiva para sua atividade laboral habitual, e considerando suas condições pessoais, que impossibilitam sua reabilitação para o mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez na data do laudo que a determinou. (TRF4, AC 5017287-43.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Nega-se provimento à apelação do INSS no ponto, portanto.

O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Dá-se provimento ao apelo no tópico.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Verifica-se, contudo, que o juízo de origem dispensou o recolhimento das custas pela parte ré, em decorrência da isenção legal, de modo que não remanesce interesse recursal no ponto.

Honorários advocatícios

Provida em parte a apelação do INSS, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais.

Implantação imediata do benefício

Por fim, deixo de determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, pois a parte autora usufrui do benefício de aposentadoria por idade desde 25/04/2018, conforme informado pelo INSS nas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO1 e evento 40, OUT2), ao que não se opôs o recorrido em contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273911v11 e do código CRC 2ee87b1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/3/2024, às 14:0:55


5012772-28.2023.4.04.9999
40004273911.V11


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012772-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMIDIO LEAL MONTEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. doença ortopédica. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. É devida a concessão da aposentadoria por invalidez diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, em razão de moléstias ortopédicas, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273912v4 e do código CRC b346f577.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2024, às 14:0:55


5012772-28.2023.4.04.9999
40004273912 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012772-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMIDIO LEAL MONTEIRO

ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RAMOS GRAZZIOTIN (OAB RS052633)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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