Apelação Cível Nº 5017788-65.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000198-37.2013.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI ROLDO SBARDELOTTO
ADVOGADO: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
RELATÓRIO
Geni Roldo Sbardelotto ajuizou a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão das moléstias ortopédicas em membros superiores e pelo fato de ser uma trabalhadora braçal (agricultura).
Relata que postulou pedido de reconsideração da prorrogação do benefício de auxílio-doença n° 549.851.651-3, em 05/09/2012, o qual foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laboral.
Sobreveio sentença de improcedência da ação.
A 5ª Turma deste Tribunal proferiu acórdão que anulou a sentença a partir da prova pericial e determinou a realização de novas perícias judiciais, com especialistas em ortopedia e psiquiatria (Evento 40, DESP185, Página 1).
Após a instrução do feito, sobreveio nova sentença, com o seguinte dispositivo (Evento 91):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por Geni Roldo Sbardelotto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em consequência:
a) Concedo o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciário em favor de Geni Roldo Sbardelotto, com todos os seus consectários legais, tendo como termo inicial a data da DER do NB 5498506513 (doc. 25), qual seja, 5-9-12;
b) condenar a parte requerida a pagar os valores relativos ao mencionado benefício retroativamente desde seu restabelecimento, devendo haver abatimento dos valores eventualmente já pagos, sob mesma ou outra rubrica.
Quanto as prestações vencidas e não pagas, em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-8-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme RE 870.947, j. 20-9-2017). Já os juros de mora serão de 1% ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009. A partir de 30-6-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ). Isento-o, contudo, das custas processuais, consoante exegese do art. 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018. Por outro lado, todavia, está o réu obrigado a indenizar as despesas eventualmente adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
O réu deverá implementar o benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação, por se tratar de verba alimentar, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 20.000,00 (art. 497, caput, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Irresignado,o INSS apela. Em suas razões, requer a reforma da sentença ao fundamento de que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a perícia judicial aponta a incapacidade laboral parcial e definitiva.
Aduz que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado esteja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não corre no caso. Alternativamente, requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Marco Inicial e Incapacidade Laboral
A autora, atualmente com 41 anos, agricultora, objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão das moléstias ortopédicas em membros superiores.
A sentença julgou procedente a ação para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 05/09/2012.
O INSS apela requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a perícia judicial aponta a incapacidade laboral parcial e definitiva, podendo ocorrer a reabilitação profissional.
Pois bem.
Extrai-se do CNIS da autora (Evento 40, CERT23, Página 1):
NB 549.851.651-3 Benefício 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO DCB 04/09/2012 CESSADO
NB 549.851.651-3 Benefício 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO 05/09/2012 INDEFERIDO
Verifica-se que a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 04/09/2012, cessado em razão de parecer contrário da perícia médica.
A fim de comprovar suas alegações de que resta presente a inaptidão laboral, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 40, CERT26, Página 1 e ss):
Atestados médicos:
21/05/2010: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID M50.1 e M79.1, necessitando afastamento das suas atividades laborais por 90 dias.
16/08/2010: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID G56, necessitando afastamento das suas atividades laborais por 04 meses.
02/02/2011: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de síndrome do túnel do carpo à direita, realizando tratamento medicamentoso e comportamental, podendo ser realizado tratamento cirúrgico, porém sem expectativas de cura.
15/08/2011: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.3, apresentando incapacidade laborativa.
05/12/2011: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.3, apresentando incapacidade laborativa.
23/01/2012: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.3, apresentando incapacidade laborativa.
19/03/2012: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.3, apresentando incapacidade laborativa.
08/05/2012: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.3, apresentando incapacidade laborativa.
26/07/2012: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.3, havendo piora dos sintomas apresentando incapacidade laborativa.
20/05/2013: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.3 e G56.0, fazendo uso de medicação controlada, com incapacidade laboral.
A primeira perícia judicial, realizada em 21/05/2013, pelo Dr. Gérson Luiz Weissheimer (CRMSC5278), especialista em medicina legal e perícia médica, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, todavia sem incapacidade laboral (Evento 45, VIDEO2).
A segunda perícia judicial, realizada em 18/11/2019, pelo Dr. Dionísio Gobbi de Mello Cordova (CRMSC17773), especialista em psiquiatria, conclui ser a autora portadora de moléstias psiquiátricas e reumatológicas (CIF F33.3, F31.6 - transtorno depressivo recorrente e M05.8 - artrite reumatoide), com incapacidade laboral parcial e permanente, desde 15/08/2011 (Evento 65).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
A terceira perícia judicial, realizada em 27/11/2019, pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari (CRMSC17773), especialista em ortopedia, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (CID M51.3 - discopatia degenerativa cervical, G56.0 - síndrome túnel do carpo de punho D e M06.9 artrite reumatoide não especificada), apresentando dor e impotência funcional, com redução da capacidade laboral parcial e permanente para a agricultura, podendo ser reabilitada para atividades de risco 1 e 2 (Evento 80).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Conclusão:
Redução da Capacidade Laboral: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística. Termo genérico para deficiências, limitações da atividade e restrições na participação.
TIPO: Parcial.
PERÍODO: Permanente.
EXTENSÃO: Multiprofissional.
Reabilitação: Poderá ser reabilitado para atividades com grau de risco 1 e ou 2 [ de 1 a 3 ] conforme CNAE 2.0 ANEXO V com redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9-9-09. [ LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ].
Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia a partir de setembro de 2012, data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Cumpre salientar que o perito consignou a data de início da incapacidade em 15/08/2011, havendo, ainda, outros documentos que comprovam que a inaptidão persistia desde a cessação.
Como visto, em que pese a perícia haja concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, devem ser consideradas as condições pessoais desta última, a qual possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), está com 41 anos de idade e sempre trabalhou na agricultura, atividade esta que não é compatível com seu quadro de saúde, que inclui problemas ortopédicos, psiquiátricos e reumatológicos, os quais são graves e não têm apresentado melhora ao longo dos anos.
Assim, a análise conjugada do quadro de saúde da autora e de suas condições pessoais indica:
a) a impossibilidade de seu retorno à atividade no campo - que coloca em risco, até mesmo, sua própria integridade física, tanto em razão de seus problemas ortopédicos e reumatológicos, quanto em razão dos riscos de uma crise de pânico;
b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
Pelas razões antes expostas, não merece prosperar a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no ponto, que considera descaber, no presente caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Merece manutenção a sentença.
Demais Requisitos
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 04/09/2012.
Outras Considerações
Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 04/09/2012.
Consectários legais
A sentença fixou o IPCA-e, como índice de correção monetária.
Vejamos.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Dessa forma, merece parcial provimento a apelação para adequar os índices de correção monetária aplicados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211901v17 e do código CRC c08c20e2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017788-65.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000198-37.2013.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI ROLDO SBARDELOTTO
ADVOGADO: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. parcial e permanente concessão. reabilitação profissional. imPOSSIBILIDADE. correção monetária.
1. Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixa escolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade rural, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211902v5 e do código CRC aa30378e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5017788-65.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI ROLDO SBARDELOTTO
ADVOGADO: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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