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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5000278-97.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). (TRF4 5000278-97.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000278-97.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002011-21.2022.8.16.0095/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MARLI DE LOURDES FERREIRA

ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230)

ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que é postulada a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 57), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da data do último requerimento administrativo, datado de 08/07/2022 (NB 6398270146 – ev. 37.2, fl. 01), conforme fundamentação.

ii) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, descontados os valores decorrentes de benefícios inacumuláveis, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a data de início do benefício (DIB) acima fixada, até o dia imediatamente anterior à data de início do pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação. A correção monetária e os juros de mora dos valores devidos relativos as parcelas deverão seguir a fundamentação.

CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (enunciado nº 178 da Súmula do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (enunciado nº 111 da Súmula do STJ).

Tratando-se de condenação ilíquida, cabível o reexame necessário, nos termos art. 496, I, do CPC e enunciado nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Diligências necessárias.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: não conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324731v3 e do código CRC 4c6f7e22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:22:27


5000278-97.2024.4.04.9999
40004324731.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000278-97.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002011-21.2022.8.16.0095/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MARLI DE LOURDES FERREIRA

ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230)

ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324732v3 e do código CRC b4a2b213.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:22:27


5000278-97.2024.4.04.9999
40004324732 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000278-97.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MARLI DE LOURDES FERREIRA

ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230)

ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:00:59.

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