Apelação Cível Nº 5002758-53.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-60.2019.8.24.0124/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ARLONE FATIMA HENSEL GRITTI
ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
RELATÓRIO
Arlone Fatima Hensel Gritti ajuizou a presente ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença.
Asseverou padecer de problemas graves de saúde que lhe incapacitam de exercer a sua atividade laborativa. Informou que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez de 05/08/2013 a 13/08/2018, contudo, na perícia de revisão, a autarquia inseriu a autora em alta programada, a fim de cessar gradativamente o benefício que vinha recebendo. Sustenta que o período em gozo do benefício não foi suficiente para a recuperação da capacidade laboral.
Por fim, requereu a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão do benefício de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do cancelamento administrativo do benefício.
Concedida a gratuidade de justiça e nomeado perito para realização de perícia integrada (Evento 7).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária ofertou defesa na forma de contestação. Em prejudicial, arguiu a prescrição. No mérito, em síntese, sustentou inexistência de incapacidade/redução de capacidade para o trabalho. Disse que, no caso, o benefício ainda não foi cessado, pois a segurada continua recebendo a mensalidade de recuperação. Eventualmente concedido o benefício, pugnou a fixação da DCB, no termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, autorização de compensação de valores referentes a benefícios ocasionalmente recebidos e legalmente inacumuláveis, o abatimento dos valores recebidos a título de remuneração no período abrangido pela DIB que vier a ser fixada e desconto de eventual recebimento de seguro-desemprego. Apresentou quesitos e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Evento 9).
Réplica (Evento 20).
Em saneador, acolhida a prejudicial da prescrição em relação às prestações vencidas e não reclamadas durante o quinquênio que antecedeu a propositura da ação, no caso de procedência do pedido. Ainda, fixados os pontos controvertidos, apresentados os quesitos do juízo e designada data para realização de perícia integrada (Evento 23).
Laudo pericial gravado (Evento 34).
O INSS concordou com o Laudo Pericial e requereu a improcedência dos pedidos (Evento 38). Por sua vez, a autora requereu a complementação do laudo (Evento 40).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Arlone Fatima Hensel Gritti em face do INSS.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.045,00, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Contudo, a obrigação está suspensa em virtude da autora ser beneficiária da gratuidade justiçaJG.
Requisitem-se e liberem-se os honorários do perito judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazãos no prazo de 15 dias. Após, independentemente de despacho, remeta-se ao TRF4 (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, arquive-se.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, sustenta que apresenta incapacidade total e permanente para o labor, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a DCB, em 13/08/2018, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
A autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 05.08.2013 a 13/08/2018, NB 602.781.344-3 (Evento 1, INDEFERIMENTO6).
Em exame médico pericial revisional da aposentadoria por invalidez, a autarquia previdenciária entendeu que a invalidez não mais persistia, determinando a cessação do benefício em 13/08/2018.
Entretanto, até 29/02/2020, a autora recebeu mensalidade de recuperação (Evento 11, AUDIÊNCI1).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos indicativos da continuidade da incapacidade após a determinação de cessação do benefício (Evento 1, ATESTMED7, EXMMED10):
08/05/2018: Atestado médico afirmando que a autora apresenta insuficiência renal com doença hepato-renal policística, com cistos renais de grande volume, anemia em tratamento e hipertensão arterial sistêmica, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;
08/08/2018: Atestado médico afirmando que a autora apresenta insuficiência renal com doença hepato-renal policística, com cistos renais de grande volume e fígado com cistos renais, anemia em tratamento e hipertensão arterial sistêmica, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;
28/03/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta insuficiência renal com doença hepato-renal policística, com cistos renais de grande volume e fígado com cistos renais, anemia em tratamento e hipertensão arterial sistêmica, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;
A perícia judicial (Evento 33, ÁUDIO2), realizada em 01/06/2020, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a autora apresenta insuficiência renal com doença hepato-renal policística do adulto, com presença de cistos no fígado e nos rins, não apresentando mais quadro de anemia. Refere que a insuficiência renal está controlada. Conclui que a autora não está incapacitada para o labor.
Além disso, o perito refere que a autora apresenta calosidades evidentes nas mãos, indicativas de trabalho braçal recente.
Qualidade de segurado e carência
Não existem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, uma vez que a autora esteve gozo de aposentadoria por invalidez até 13/08/2018, NB 602.781.344-3.
Do benefício e do termo inicial
Para a definição do benefício devido devem ser consideradas as condições pessoais da autora, 48 anos de idade, ensino fundamental incompleto, agricultora, sempre trabalhou na atividade braçal, que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
Além disso, deve-se considerar que a autora esteve afastada do mercado de trabalho de 2013 a 2018, período no qual esteve aposentada por invalidez.
No presente caso, não se pode exigir que a autora retorne a atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao termo inicial do benefício, veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade na DCB, em 13/08/2018.
Isso porque faziam-se presentes as moléstias que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Assim, deverá a autarquia previdenciária restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a DCB, em 13/08/2018 (NB 602.781.344-3).
As respectivas prestações atrasadas devem ser pagas com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a partir de 13/08/2018.
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários de sucumbência
Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171553v13 e do código CRC db504338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:12
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
Apelação Cível Nº 5002758-53.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-60.2019.8.24.0124/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ARLONE FATIMA HENSEL GRITTI
ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171554v4 e do código CRC 60f16176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:12
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5002758-53.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ARLONE FATIMA HENSEL GRITTI
ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.