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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. TRF4. 5005709-20.2021.4.04....

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. (TRF4, AC 5005709-20.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005709-20.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002815-09.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARMINDIA GONCALVES CORDEIRO

ADVOGADO: FÁBIO BROCARDO (OAB SC023402)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

ARMINDIA GONCALVES CORDEIRO ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.

Em síntese, requereu a tutela antecipada para a concessão de benefício em decorrência de incapacidade laboral, a procedência dos pedidos, deu valor à causa e apresentou documentos.

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e antecipada a produção da prova médica pericial. Na mesma oportunidade, foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior a realização da perícia.

Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, rebateu que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho e os demais requisitos para concessão do benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

O laudo pericial foi acostado no Evento 36.

Intimadas as partes para manifestação acerca do(s) laudo(s).

Vieram os autos conclusos.

Em síntese, é o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade das despesas está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

Irresignada, a autora apelou.

Em suas razões de insurgência, alega que após a cessação do benefício (NB 6092863999), em 11/09/2016, continuou incapacitada para o labor. Assim, sustenta que ostentava qualidade de segurada na DII, preenchendo os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da controvérsia

A autora, atualmente com 61 anos de idade, costureira, ensino fundamental incompleto, objetiva a concessão de benefício por incapacidade em razão de Síndrome do Túnel do Carpo - CID 10 G56.0.

A sentença julgou a ação improcedente pois na DII fixada pelo perito judicial (14/10/19), a autora havia perdido a qualidade de segurada.

Incapacidade laboral

Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 7, CERT3), a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 12/07/2013 a 30/09/2013 (NB 6025128158) e de 28/05/2015 a 11/09/2016 (NB 6092863999).

Os benefícios foram concedidos em virtude da mesma moléstia objeto desta ação (Evento 19, CERT2, Página 7 e ss.).

Os requerimentos de benefício por incapacidade posteriores foram todos indeferidos.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, EXMMED6, Evento 52, CERT3, CERT4, CERT5, CERT6):

04/10/2011: Eletroneuromiografia que atesta síndrome do túnel do carpo, leve a moderada à direita e leve à esquerda;

14/05/2015: Eletroneuromiografia que atesta síndrome do túnel do carpo desmielinizante sensitiva leve bilateral;

10/05/2016: Eletroneuromiografia que atesta síndrome do túnel do carpo desmielinizante sensitiva/motora moderada à direita e desmielinizante sensitiva leve à esquerda;

14/10/2019: Solicitação para tratamento de túnel do carpo esquerdo;

14/10/2019: Laudo médico afirmando que a autora apresente síndrome de túnel do carpo, já tendo sido operada há 8 anos, todavia, sem melhora;

02/06/2020: Eletroneuromiografia que atesta síndrome do túnel do carpo axonal sensitiva/motora grave à direita e desmielinizante sensitiva/motora moderada à esquerda;

A perícia judicial (Evento 36, LAUDOPERIC1), realizada em 17/06/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta Síndrome do túnel do carpo - CID 10 G56.0, com incapacidade temporária para o labor.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Documentos médicos analisados:

Atestado ortopedista 28/05/20; 08/06/20: tendinite ombros, síndrome do túnel do carpo bilateral

Eletroneuromiografia 02/06/20: síndrome do túnel do carpo grave a direita e moderada a esquerda.

Ultrassom dos ombros 01/06/20: tendinopatia do manguito sem ruptura.

Encaminhamento para avaliação com ortopedista por síndrome do túnel do carpo em 14/10/19.

(...)

Diagnóstico/CID: - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Dificuldade para carregar peso e realizar movimentos de repetição com o punho

- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/10/19

- Justificativa: Data do encaminhamento para avaliação com especialista.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses

- Observações: Tempo para avaliação com especialista.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Em que pese o perito judicial tenha afirmando que a incapacidade iniciou em 14/10/2019, em virtude de encaminhamento para avaliação com especialista nesta data, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam que a incapacidade persistia quando o benefício foi cessado, em 11/09/2016.

Qualidade de segurado e carência

No tocante à qualidade de segurada e à carência não restam dúvidas, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício indevidamente cessado.

Do benefício

Para a definição do benefício devido, além do laudo pericial e dos documentos médicos, devem também ser consideradas as condições pessoais da autora, atualmente com 61 anos de idade, costureira, ensino fundamental incompleto.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a autora já esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário duas vezes, em razão da mesma moléstia.

Ademais, os exames médicos demonstram o progressivo agravamento do quadro de saúde da autora.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.

No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)

Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 11/09/2016 (NB 6092863999).

Assim, deverá a autarquia previdenciária:

a) Restabelecer o auxílio-doença, benefício nº 6092863999, desde 11/09/2016;

b) Convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data de julgamento desta apelação;

c) As respectivas prestações atrasadas devem ser pagas com correção monetária e juros de mora.

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a partir de 11/09/2016.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários de sucumbência

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196023v12 e do código CRC af828892.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:52


5005709-20.2021.4.04.9999
40003196023.V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005709-20.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002815-09.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARMINDIA GONCALVES CORDEIRO

ADVOGADO: FÁBIO BROCARDO (OAB SC023402)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196024v4 e do código CRC 9c0337e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:52


5005709-20.2021.4.04.9999
40003196024 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5005709-20.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARMINDIA GONCALVES CORDEIRO

ADVOGADO: FABIO GIOVANI MULLER (OAB SC061839)

ADVOGADO: FÁBIO BROCARDO (OAB SC023402)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1278, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

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