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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. TRF4. 5004343-43.2021.4.04....

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. (TRF4, AC 5004343-43.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004343-43.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301128-96.2018.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967)

ADVOGADO: SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

I – RELATÓRIO.

Juscelino Ribeiro da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados no introito dos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de incapacidade laborativa, inclusive em sede de antecipação de tutela. Requereu a justiça gratuita. Causa valorada. Juntou documentos (Evento 1).

Após a emenda da inicial (Evento 6), foi concedida a gratuidade da Justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 8, Decisão 14).

Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando a impertinência do pedido formulado na inicial e juntou documentos (Evento 17).

Houve réplica (Evento 21).

Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial com a formulação de quesitos (Evento 23, Decisão 29).

Aportou os autos o laudo pericial (Evento 34).

Intimadas, as partes se manifestaram (Eventos 39 e 41).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado por Juscelino Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça.

Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários periciais, nos valores fixados na decisão lançada no Evento 23, Decisão 29, certo que "ainda que a ação seja julgada improcedente, é a autarquia previdenciária que deve arcar com os valores devidos ao perito oficial (Enunciado n. 5 do Grupo de Câmaras de Direito Público)" (TJSC, Apelação Cível n. 0304239- 92.2017.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2020 – grifei). Certifique-se a expedição de requisição para pagamento dos honorários do perito e, em caso negativo, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento, estando autorizada, desde já, a expedição de alvará, independente de nova conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem condenação da Autarquia demandada, a sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

No caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, dando-se as baixas de estilo.

Irresignados, o INSS e o autor apelaram.

O INSS alega que, apesar de vitorioso na demanda, foi condenado ao pagamento dos honorários periciais. Neste ponto, requer a reforma da sentença.

O autor, em suas razões de insurgência, sustenta que os documentos trazidos aos autos comprovam a existência de incapacidade laboral e requer a concessão de auxílio-doença desde a DER, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da controvérsia

O autor, atualmente com 66 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, objetiva a concessão de benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas na coluna e de moléstias psiquiátricas.

Requer a concessão de auxílio-doença desde a DER, em 30/10/2017 (NB 620.596.828-6), ou, subsidiariamente, desde a DER seguinte, em 03/04/2018 (NB 622.580.672-9), com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento.

Incapacidade laboral

Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor recebeu benefício por incapacidade de 14/05/2013 a 15/05/2014 e de 14/01/2016 a 01/10/2017.

Os requerimentos apresentados em 30/10/2017 e 03/04/2018 foram indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica.

O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos indicativos da incapacidade laboral (Evento 1, DEC5):

25/02/2016: Atestado médico afirmando que o autor realiza tratamento para CID 10 F33 desde 2013;

18/12/2017: Ecografia da região inguinal direita e esquerda que indica, em ambos lados, protusão na parede aos esforços, sugestivo de hérnia;

19/12/2017: Atestado médico afirmando que o autor encontra-se em tratamento ortopédico para CID 10 M54.1 e M54.5, com incapacidade laboral por tempo indeterminado;

21/02/2018: Atestado médico afirmando que o autor não consegue realizar suas atividades laborativas em razão de CID 10 M54 - Dorsalgia;

22/02/2018: Atestado médico afirmando que o autor está em tratamento para CID 10 F32 - Episódios depressivos e F41.1 - Ansiedade generalizada;

26/02/2018: Atestado médico afirmando que o autor encontra-se incapacidade para o labor por tempo indeterminado;

04/05/2018: Atestado médico sugerindo o afastamento das atividades laborais por 120 dias em virtude de CID 10 K40.2 - Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena;

14/06/2018: Entrada hospitalar para realização de cirurgia de hernioplastia inguinal bilateral;

A perícia judicial (Evento 34, OUT1), realizada em 03/09/2019, por médico especialista em medicina do trabalho e clínica médica, concluiu que o autor apresenta dor lombar baixa - CID 10 M54.5, entretanto, sem incapacidade laboral.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Trata-se de lesões de natureza crônico-degenerativa – bem explicadas por fatores de risco inerentes ao periciado como faixa etária e sobrepeso.

O exame de imagem realizado em 23/08/2019 conclui por alteraçãoes degenerativas da coluna lombar baixa, como osteófitos e Modic II, bem como protrusões, sem qualquer narrativa de trauma (fraturas, luxações, rupturas).

(...)

Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa.

Não foi evidenciado doença em atividade conforme os testes de raízes realizados à inspeção pericial, tampouco hipotrofias patológicas ou sinais de desuso de segmentos; o exame de imagem (recentemente realizado – em anexo) não demonstra alterações que imponham restrição ao exercício laboral, sendo que os osteófitos e protrusões observados são esperados para a faixa etária apresentada.

Atualmente, não há tampouco incapacidade por motivo de transtorno depressivo/psiquiátrico alegado. A medicação está sendo utilizada na menor dose terapêutica possível/não há quaisquer sinais de descompensação de doença à inspeção pericial.

Entretanto, o julgador não fica adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo apreciar livremente o conjunto fático-probatório.

No caso, os documentos médicos trazidos aos autos são suficientes para concluir que existe incapacidade laboral.

Qualidade de segurado e carência

Inexiste dúvida acerca da qualidade de segurado e cumprimento da carência, uma vez que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade até 01/10/2017 (Evento 1, DEC8, página 3).

Benefício e termo inicial

Para a definição do benefício devido devem ser consideradas as condições pessoais do autor, 66 anos de idade, ensino fundamental incompleto, pedreiro, sempre trabalhou na atividade braçal, que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

No presente caso, não se pode exigir que o autor permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral do autor, a confirmação da existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram que existe incapacidade laboral total e permanente, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.

No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Veja-se que, no caso dos autos, da análise dos documentos médicos, conclui-se que existia incapacidade na DER, em 30/10/2017.

Assim, deverá a autarquia previdenciária:

a) conceder o referido auxílio-doença (benefício n. 620.596.828-6), desde 30/10/2017;

b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação;

c) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 30/10/2017.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários de sucumbência

Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários periciais

Em razão do provimento da apelação do autor e consequente inversão da sucumbência, resta prejudicado o apelo do INSS no tocante à condenação ao pagamento de honorários periciais.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207089v14 e do código CRC f101203b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:10


5004343-43.2021.4.04.9999
40003207089.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004343-43.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301128-96.2018.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967)

ADVOGADO: SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207090v3 e do código CRC 9199f16a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:10


5004343-43.2021.4.04.9999
40003207090 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004343-43.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967)

ADVOGADO: SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1070, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

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