Apelação Cível Nº 5006194-20.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300747-25.2017.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CARMELINDA PUGNE MARTINS
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Relatório.
CARMELINDA PUGNE MARTINS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de incapacidade laborativa. Requereu a justiça gratuita. Causa valorada. Juntou documentos (evento 1).
Deferida a justiça gratuita (evento 3).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando a impertinência do pedido formulado na inicial e juntou documentos (evento 6).
Houve réplica (evento 7).
Determinou-se a realização de prova pericial com a formulação de quesitos (evento 11).
Aportou os autos o laudo pericial (evento 20).
Intimadas, a parte autora se manifestou no evento 26 requerendo a complementação do laudo pericial.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por CARMELINDA PUGNE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema adequado (AJG/TJSC ou AJG/TRF4).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem condenação da Autarquia demandada, a sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
No caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, dando-se as baixas de estilo.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, alega que está incapacitada para o labor e requer a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e designação de nova perícia, por médico especialista.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
A autora, atualmente com 66 anos, ensino fundamental incompleto, faxineira, objetiva a concessão de benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas. Requer a concessão do benefício desde a DER, em 30/09/2016, NB 616.001.484-0.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 6, DEC2, Páginas 15 e 19), a autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 13/02/2013 a 20/04/2013 (NB 6007136292) e de 03/09/2014 a 20/11/2014 (NB 6075886528).
O benefício requerido em 30/09/2016 foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (Evento 6, DEC2, Páginas 10 e 32).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, DEC3, DEC4):
02/07/2014: Raio x do tornozelo direito que indica esporão dorsal e plantar do calcâneo;
27/08/2015: Ressonância magnética da coluna lombar que indica osteófitos marginais em L5, desidratação discal difusa dos discos intervertebrais lombares, alterações degenerativas e hipertróficas discretas em L5-S1, abaulamento do ânulo fibroso posterior dos discos intervertebrais de L5-S1;
27/08/2015: Ressonância magnética do tornozelo direito que indica discreta hiperintensidade de sinal em DP fatsat no interior do tendão fibular curto, que pode estar relacionado a tendinopatia;
18/09/2015: Atestado médico afirmando que a autora apresenta CID 10 M99.5 - Estenose de disco intervertebral do canal medular, sugerindo o afastamento das atividades laborais;
22/03/2016: Atestado médico afirmando que a autora apresenta gonartrose esquerda e lombociatalgia direita, mantendo tratamento conservador e sugerindo o afastamento das atividades laborais por prazo indeterminado;
13/04/2016: Raio x do joelho esquerdo sem alterações;
13/04/2016: Raio x da coluna lombossacra que indica osteófitos marginais dispersos pelos corpos vertebrais, discreta redução de espaço discal entre L5-S1 e leve artrose interapofisária;
06/10/2016: Atestado médico afirmando que a autora apresenta gonartrose esquerda e lombociatalgia, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;
A perícia judicial (Evento 20, OUT1), realizada em 24/07/2019, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a autora apresenta doença discal degenerativa e asma brônquica, entretanto, sem incapacidade laboral.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
6 - Documentos apresentados:
Atestado do médico Márcio Mesquita, com CRMSC 11524, com CID J45, relatando o quadro clínico da periciada, no dia 17/04/2018.
Atestado da médica Flávia Corrêa Guerra, com CRMSC 11997, com CID J45, relatando asma brônquica moderada, apresentando tosse e sibilância, no dia 23/07/2019.
Ecocardiograma Transtorácico no dia 01/10/2018, mostrando incompetência mitral discreta, ausência de sinais de hipertensão pulmonar, fração de ejeção de 64%.
TC de Tórax no dia 12/12/2018, mostrando espondilose dorsal, espessamento de paredes brônquicas, sem outras alterações significativas.
Espirometria no dia 31/01/2018, mostrando achados compatíveis com obstrução grave.
RM de Coluna Lombar no dia 27/08/2015, mostrando abaulamento do ânulo fibroso posterior dos discos intervertebrais de L4-L5, que ocupa os recessos inferiores e forames de conjugação, reduzindo sua amplitude.
7 - Análise pericial:
Diagnóstico/CID: M54 / J45.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.
A doença ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho: Não.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave: Sim.
DID - Data provável de Início da Doença: 27/08/2015
(...)
8 - Conclusão: Após entrevista médico pericial do reclamante, análise documentos apresentados e exame físico pericial, concluo que não há incapacidade para atividades habituais. A autora possui doença discal degenerativa sem compressão radicular e asma brônquica controlada. Ambas as patologias estão em fase de estabilidade, não promovendo alterações incapacitantes. Exame físico pericial não apresenta alterações significativas, assim como atestados médicos e exames complementares não sugerem incapacidade
Consigno que o perito realizou a anamnese do autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Em que pese o julgador firmar sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não fica a ela adstrito, sendo facultada a livre apreciação da prova.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
No caso, a autora juntou aos autos atestados e exames médicos que indicam a existência de incapacidade laboral.
Assim, tenho que diante dos elementos probatórios juntados aos autos e das condições pessoais da autora, restou devidamente comprovada a incapacidade laboral.
Qualidade de segurado e carência
A autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário até 20/11/2014.
No período imediatamente posterior à cessação do benefício não verteu contribuições à Previdência Social, voltando a contribuir em janeiro de 2016.
Entretanto, em virtude do período de graça não houve perda da qualidade de segurada. Conforme regra prevista no art. 15, § 4º, da Lei 8.2013/1991, a autora manteve a condição de segurada até janeiro de 2016, mês no qual voltou a verter contribuições ao RGPS.
De 01/01/2016 a 30/04/2017 verteu contribuições como segurada facultativa.
Em que pese tais contribuições estarem classificadas pela autarquia previdenciária com o indicador "Recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS", a falta de formalização da condição de segurada de baixa renda não afasta a qualidade de segurada. Trata-se de mera irregularidade, passível de superação.
Assim, tenho como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Benefício e termo inicial
Para a definição do benefício devido devem ser consideradas as condições pessoais da autora, 66 anos de idade, ensino fundamental incompleto, faxineira, sempre trabalhou na atividade braçal, que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
No presente caso, não se pode exigir que a autora permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a existência de incapacidade total e permanente para o labor, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao termo inicial do benefício, veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade na DER, em 30/09/2016.
Assim, deverá a autarquia previdenciária:
a) conceder o referido auxílio-doença (benefício n. 616.001.484-0), desde 30/09/2016;
b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação;
c) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 30/09/2016.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários de sucumbência
Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003221929v16 e do código CRC 7b63854d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006194-20.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300747-25.2017.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CARMELINDA PUGNE MARTINS
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003221930v4 e do código CRC 55197e78.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006194-20.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CARMELINDA PUGNE MARTINS
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1096, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.