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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5012...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPLANTAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional permanente, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação. 2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF4, AC 5012079-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012079-49.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000021-77.2019.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO

ADVOGADO: JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

I - RELATÓRIO

JOSE LUIZ MACHADO promoveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que a autarquia negou-lhe o benefício por incapacidade apesar de satisfeitos todos os requisitos legais. Pede que seja ordenado ao réu a implementação do benefício adequado e sua condenação ao pagamento das prestações atrasadas.

O requerimento de tutela provisória de urgência antecipada foi indeferido (e. 3).

Citada, a parte ré ofereceu resposta, na forma de contestação (e. 7-2), na qual defendeu não existir direito ao benefício, pois o segurado não está incapaz. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (e. 12).

Houve o saneamento do processo, com a desginação de perícia (e. 18).

Laudo pericial no e. 27.

O réu apresentou proposta de acordo (e. 34), mas o autor não concordou com os termos propostos (e. 35).

É o relatório. Decido:

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Por isso, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) para determinar a concessão de auxílio-doença pelo prazo de 30 dias a contar da implementação do benefício e para condenar o réu ao pagamento, de uma só vez, das prestações vencidas desde a data inicial do benefício (15.9.2018), descontando-se as mensalidades de recuperação recebidas no período, até sua implementação, excluídas as eventualmente vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.

Determino que a parte ré implante à parte autora o benefício de auxílio-doença, inclusive em sede de tutela antecipada, o que deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). O benefício tem duração de 30 dias contados do cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória. O autor deverá, caso entenda permanecer incapaz, pedido de prorrogação em até 15 dias do termo final. Decorrido o prazo sem pedido de prorrogação, a autarquia está autorizada a cessar o benefício, independentemente da pendência ou não do processo.

O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros equivalentes à remuneração adicional da caderneta de poupança a partir do vencimento de cada prestação mensal (apenas a remuneração adicional, não à básica que é a própria TR com função de correção monetária).

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (observada a Súmula n. 111 do STJ). Registro que o INSS é isento de custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), não das demais despesas processuais, se houver.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).

O INSS opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos para "alterar o critério de correção monetária, para fins de utilizar o INPC como índice de correção monetária das parcelas vencidas, conforme tese fixada pelo STJ - Tema 905" (Evento 83).

Irresignado, o autor apela. Em suas razões, requer a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme documentos médicos apresentados, em razão das suas condições pessoais, da sua idade, da sua baixa escolaridade e pelo fato de ser um trabalhador braçal, desde a cessação do benefício n° 32/533.288.495-4, em 14/09/2018.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Marco Inicial e Incapacidade Laboral

O autor, atualmente com 61 anos, agricultor e trabalhador de descarregamento de carga, requer a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme documentos médicos apresentados, em razão das suas condições pessoais, da sua idade, da sua baixa escolaridade e pelo fato de ser um trabalhador braçal, desde a cessação do benefício n° 32/533.288.495-4, em 14/09/2018.

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS do autor, o recebimento de benefícios previdenciários, em razão de moléstias ortopédicas (Evento 7, CERT1, Página 11):

NB 1333778870 Benefício 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO 30/10/2004 26/03/2007 2 - CESSADO

NB 533288594-4 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA Benefício 27/03/2007 a 14/09/2018 CESSADO

Verifica-se que o autor recebeu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial, no processo n° 0001030-19.2006.8.24.0066 (Evento 1, CERT8, Página 2), no período de 27/03/2007 até 14/09/2018, cessado em razão de parecer contrário da perícia médica.

O autor recebeu mensalidade de recuperação até 14/03/2020.

A fim de comprovar suas alegações de que resta presente a inaptidão laboral, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, EXMMED7, Página 1 e ss e Evento 102, ATESTMED2, Página 1):

Atestados médicos:

28/11/2006: Atestado médico afirmando ser o autor portador de processo degenerativo da coluna lombar, com protusão discal, devendo evitar as atividades laborais com esforço, definitivamente, portando sem condições de exercer seu labor. CID M54.

28/04/2008: Atestado médico afirmando ser o autor portador de processo degenerativo da coluna lombar, com protusão discal, não conseguindo deambular longas distâncias, sem condições de retorno ao trabalho. CID M47.

15/02/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M45, devendo permanecer afastado de suas atividades por tempo indeterminado.

08/02/2022: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M45, M79.2 e F32.3, devendo permanecer afastado de suas atividades por tempo indeterminado.

A perícia judicial, realizada em 13/09/2019, pelo Dr. Rodolfo Cavanus Pagani (CRM 24880) especialista em ortopedia, conclui ser o autor portador de moléstias ortopédicas (dor em região inguinal bilateral e lombar), com incapacidade laboral total e temporária, pelo período de 06 meses a partir da data da perícia, para realização de tratamento (Evento 27).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Quesitos elaborados pelo MM(ª) Juiz(íza) e pela procuradoria do réu:

a) Dor em região inguinal bilateral e lombar

b) K40.9 / M54.5

c) Origem hereditária, mecânica e degenerativa

d) Não há nexo exclusivo de causalidade, porém o labor braçal pode potencializar as patologias;

e) Não;

f) Sim. Baseei-me na anamnese, exame físico e exames de imagem;

g) Temporária e total;

h) Resposta prejudicada;

i)Resposta prejudicada

j)Progressiva. Não houve trauma súbito que iniciasse incapacidade;

k) Não;

l)Incapacidade Temporária e total;

m) Incapacidade Temporária e total;

n) Anamnese, Exame Físico e Ultrassonografia abdominal;

o) Periciado está realizando tratamento medicamentoso, sem previsão de duração. Refere estar aguardando tratamento cirúrgico, porém não apresentou comprovante. O tratamento é oferecido pelo SUS;

p) Incapacidade temporária e total. Sugiro afastamento pelo período de 6 meses iniciando na data pericial;

q) Autor não comprovou estar aguardando tratamento cirúrgico. Último exame da região lombar apresentado é de 10 anos atrás.

r) Não.

Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia a partir de setembro de 2018, data da cessação do benefício, ou mesmo quando da cessação do recebimento da mensalidade de recuperação, em 14/03/2020.

Cumpre salientar que o perito consignou a data da perícia judicial como início da incapacidade, mas há outros documentos que comprovam que a inaptidão persiste desde a cessação.

Ademais, da análise do conjunto probatório dos autos, bem como dos atestado médicos anexados, o autor, que já está com 61 anos de idade, apresenta comorbidades de natureza ortopédica, as quais, conforme a documentação presente nos autos, não têm apresentado melhora ao longo dos anos.

Ainda cumpre salientar que o autor recebeu benefício de aposentadoria por invalidez por longo período (11 anos).

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária laboral do autor, a comprovação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nessa perspectiva, há que ser reconhecido seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor do autor a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação, em 14/09/2018 (NB 32/533288594-4).

Demais Requisitos

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que o autor recebeu benefício de aposentadoria por invalidez até esta data.

Outras Disposições

Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 14/09/2018.

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202379v13 e do código CRC aff3076d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:16


5012079-49.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012079-49.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000021-77.2019.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO

ADVOGADO: JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPLANTAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional permanente, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação.

2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202380v3 e do código CRC 779074bf.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5012079-49.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO

ADVOGADO: JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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