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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEM...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar os laudos, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005486-33.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005486-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEILSON LIMA PINHEIRO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sem condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos anexados comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral.

Contudo, a documentação já anexa aos autos deixa claro a gravidade das lesões, bem como da existência de importantes sequelas que reduzem por lógico a capacidade laborativa do Recorrente.

Dessa forma, fica claro que a “invalidez parcial permanente” gera, indiscutivelmente, limitação para o exercício de sua atividade laborativa e, assim, o mesmo faz jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, conforme inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91 (...).

Sustenta, ainda, que restaram seqüelas definitivas, conforme se depreende do laudo pericial produzido nos autos da ação de cobrança de Seguro DPVAT:

Na avaliação médica elaborada por médico subordinado a Seguradora Lider (extraída dos autos n. 5003132-75.2019.8.24.0064 – da r. 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC), verifica-se que a parte Autora apresenta como sequela irreversível/permanente as seguintes debilidades: 50% de debilidade/perda funcional do ombro esquerdo. (...)

Observe-se, Excelência, que os documentos juntados sequer foram expedidos por profissionais particulares que pudessem estabelecer qualquer vínculo de intimidade com o Autor. Assim, sendo a parte Autora trabalhadora braçal e com invalidez parcial e permanente, resta explícito e notório o direito ao benefício postulado!

E veja-se, que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo redução da capacidade laboral em decorrência de acidente (de qualquer natureza), AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, faz jus ao auxílio-acidente (...).

Requer, por fim:

(...) a reforma da D. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílioacidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

Percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 26/4/2018 a 25/9/2018.

Foi realizada perícia judicial na data 26/11/2021, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que apurou que o autor, nascido em 28/6/1979 ( 42 anos), azulejista em construção civil, sofreu acidente automobilístico em 20/4/2018, que resultou em fratura com luxação da clavícula esquerda - CID10 - S42.0- (tratamento cirúrgico).

Em transcrição em sentença, do áudio da perícia integrada (evento 39, VIDEO4), tem-se:

"Trata-se de Autor de 42 anos, solteiro, ensino médio completo, que solicita o benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza, ocorrido em 20/04/2018.

Na data citada, o Autor colidiu de automóvel, causando-lhe fratura com luxação da clavícula esquerda (CID10 - S42.0).

Foi atendido no Hospital Florianópolis, onde veio a ser submetido à tratamento cirúrgico em 30/04/2018. O Autor permaneceu em benefício de auxílio-doença (B31) até 25/09/2018. O tratamento foi complementado com fisioterapia.

Na época do acidente, trabalhava como azulejista com vínculo empregatício.

Atualmente, exerce a mesma função de forma autônoma.

Realizado exame físico, evidenciei ombros nivelados, membros superiores simétricos, sem hipotrofia da cintura escapular esquerda em relação à direita, sendo que os movimentos de rotação, abdução e elevação do membro superior esquerdo estão normais, sem qualquer grau de redução, conforme pode ser evidenciado nas fotos em anexo.

Ante ao exposto, concluo que o Autor está apto para a função de azulejista, sem redução da capacidade labora, nem em grau mínimo, desde a consolidação clínica das lesões em 26/09/2018."

Concluiu que o autor não apresenta redução de sua capacidade laboral.

Em quesitos complementares (evento 56, LAUDO1), esclareceu:

(...) Complementação

O Procurador da parte Autora no evento 46 impugna o laudo pericial, alegando que este perito não considerou que o Autor teria redução em grau mínimo da capacidade laboral para azulejista em virtude da fratura de clavícula esquerda ocorrida em 20/04/2018.

Este perito não conclui pela redução da capacidade laboral nem em grau mínimo, porque o Autor foi adequadamente tratado, apresentando excelente evolução da cirurgia realizada, que recuperou no todo a capacidade laboral do autor.

Conforme esclarecido no Termo de Audiência anexo ao evento 39, os ombros do autor estão nivelados, não há qualquer grau de hipotrofia da musculatura da cintura escapular esquerda e todos os movimentos são amplos e simétricos com o membro contralateral. Reforço a documentação fotográfica já anexa ao termo de audiência. (...)

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

O perito, médico especialista na patologia suscitada na inicial, foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta redução da capacidade a necessitar maior esforço físico para o desempenho das suas atividades habituais, não havendo dúvida quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Tal conclusão descaracteriza o fato jurídico ensejador do benefício em questão.

Destarte, a documentação trazida pela autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.

De mesma sorte, a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos aptos a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral ou infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados restringem-se a prontuário de internação hospitalar, contemporâneo ao acidente sofrido e ao tratamento a que foi submetida, ou seja, em período anterior à consolidação das lesões, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença (26/4/2018 a 25/9/2018.).

Não há sequer um atestado de médico assistente que corrobore a existência de redução de sua capacidade laboral.

Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido, impondo-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, o Juízo de primeiro grau assim decidiu:

(...) Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

O referido artigo, preceitua:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único – O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Não havendo a sentença fixado honorários sucumbenciais, não há falar em sua majoração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208335v22 e do código CRC e2817a17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5005486-33.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005486-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEILSON LIMA PINHEIRO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. laudo seguro dpvat. INCABIMENTO. elementos probatórios. inexistência.

1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.

3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar os laudos, é indevido benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208336v3 e do código CRC 15aaa864.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:17


5005486-33.2022.4.04.9999
40003208336 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5005486-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLEILSON LIMA PINHEIRO

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1279, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

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